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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTEN...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017). (TRF4, AC 5020294-77.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020294-77.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003285-94.2019.8.16.0072/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE PINTO DE MOURA

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 03/02/1975 a 31/08/1990, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, faça a AVERBAÇÃO do tempo de trabalho rural nos períodos de 03/02/1979 até 31/08/1990, bem como, CONVERTA na proporção de 1,4 o tempo de serviço em condições especiais em comum nos períodos de 01/09/1990 e 30/11/1990; 01/12/1991 e 12/10/1993; 01/11/1995 e 19/11/1996; 02/01/1998 a 17/05/2000, 01/07/2000 e 11/07/2002; 12/04/2004 e 26/11/2004, em favor do autor JOSÉ PINTO DE MOURA.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de serviço rural antes dos 12 anos de idade, a atividade especial relativa aos períodos de 21/03/2005 e 24/10/2005; 17/03/2006 e 09/11/2012; 09/04/2013 e 17/12/2013; 03/04/2014 e 14/12/2014; 13/04/2015 e20/12/2015; e, 01/09/2017 e 10/10/2017 e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Condeno cada parte em 50% das custas processuais, bem como na mesma proporção de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, com juros de mora de acordo com a poupança a partir do trânsito em julgado, observada a justiça gratuita ao autor.

Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor inferior ao limite legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça.

Diligências necessárias.

A parte autora apela, alegando que as provas documentais apresentadas se tornaram incontroversas, por ausência de impugnação específica. Argumenta que, considerando que o apelante nasceu em 03/02/1967, e que tem direito ao cômputo desde os 06 (seis) anos, deverá ser computado o período trabalhado na atividade rurícola desde 03/02/1973.

Ressalta que este Egrégio Tribunal já decidiu que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos, para fins de tempo de serviço e de contribuição. Explica que a prova oral produzida foi unânime no sentido de comprovar que o apelante iniciou o seu labor rurícola a partir do ano de 1973, quando tinha 06 (seis) anos.

Alternativamente, requer seja reconhecido o período laborado e/ou contribuído após a DER para ser atingido o tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 03/02/1975 a 31/08/1990. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) 1971 – Certidão de Nascimento do irmão do autor, constando a profissão do pai como lavrador;

b) 1975 – Declaração de escola rural em nome do Autor e de sua irmã, constando a profissão dos pais como lavradores;

c) 1976 – Resumo anual de Escola Rural em nome do Autor;

d) 1977 – Resumo anual de Escola Rural em nome do Autor;

e) 1978 – Resumo anual de Escola Rural em nome do Autor;

f) 1980 – Contrato de parceria agrícola em nome do pai do autor

g) 1982 a 1993 – Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do autor;

h) 1982 – Contrato de parceria agrícola em nome do pai do autor;

i)1984 – Notas fiscais rurais em nome do pai do autor;

j) 1985 – Declaração de Alistamento Militar em nome do autor;

k) 1985 e 1986 – Notas fiscais rurais em nome do pai do autor;

l) 1986 a 2002 – Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do autor;

m) 1987 – Notas fiscais da cooperativa agrícola em nome do pais do autor;

n) 1988 – Certidão de Casamento do autor, constando a profissão de retireiro;

o) 1989 – Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do irmão do autor;

p) 1990 – Nota fiscal da Cocafé em nome do pais do autor;

q) 1990- Contrato de parceria agrícola em nome do pai do autor;

r) 1991 – Nota fiscal da Cocafé;

s) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Rural em nome do autor;

t) 1992 – Mapa de fechamento da cooperativa agrícola em nome do pai do autor.

Os documentos apresentados (itens a/t) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1979, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, a Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do autor, com data de 1986 a 2002, bem como o Contrato de parceria agrícola em nome do pai do autor, de 1980, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência Judicial (evento 133), foram ouvidas três testemunhas.

JOSÉ PINTO DE MOURA - 54 anos; trabalho como motorista, de autônomo; comecei a trabalhar com 6 anos, ajudando meus pais; estudei até quarta série; na parte da manhã era na escola, e na tarde na roça; eu morava com meus pais no sitio São Pedro, bairro Horma, Município de Colorado, proprietário era Fermínio Tadei; meus pais cuidavam de pés de café, como parceiro; além do café, tinha plantio de cereais, que ficavam para minha família, constituída por meus pais e mais 8 irmãos; fiquei lá até 21 anos de idade, quando me casei, em 1988; depois disso fui trabalhar na fazenda boa esperança, cujo patrão era Ascênsio Garcia Lopes, onde fui registrado no dia 01/8/1988, mas na época não recolhia o INSS; fiquei no local por uns 02 anos; nessa fazenda eu cuidava de gado de corte e de leite, cuidava de cerca, não tinha lavoura, ali eu recebia por mês; depois eu sai e fui trabalhar para a Otávio Giocondo, na agua do pavão, Município de Itaguajé; ali eu trabalhava com gado de leite e de corte; ali fiquei pouco tempo, não chegou a 01 ano;

APARECIDO DONATONI - conheci o autor no Bairro Horma, na base dos 6 ou 07 anos de idade; eu morava no mesmo bairro; o autor trabalhava na roça com o pai, sitio São Pedro, para o Fermínio Tadei; o autor começou a ajudar o pai quando tinha de 07 para 08 anos de idade; nessa época o autor estudava de manhã, e a tarde ajudava o pai; nesse sitio tinha café, pasto, gado, e cereais, como amendoim, mamona; a família era numerosa, tinha bastante irmãos, 08 ou mais irmãos; fomos vizinhos até 1988; o José saiu e não sei que rumo tomou;

BENEDITO MARCÍLIO DA SILVA - fui morar num sítio quase vizinho do autor, no ano de 1978; morávamos na Água Saparuçu, bairro horma, Município de Colorado; o autor morava com a família, no sito do seu Fermínio, tinha uns 25 para 30 alqueires; os pais do autor trabalhava com café, milho, feijão, e demais cereais; era família numerosa o do autor, com bastante irmãos; quando conheci o autor tinha 10 para 11 anos; e já ajudava os pais; fiquei lá por uns 02 anos, meu pai se mudou e viemos embora; depois ficamos muito tempo sem contato; acredito q ele ficou nesse sítio até 1986 ou 1988.

JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA - conheci o autor no sítio São Pedro, entre 1975 a 1988; eu morava no sitio vizinho; esse sitio era do Fermínio Tadeu, tinha 30 alqueires; quem tocava o sitio era a família do autor, pais e irmãos, em torno de 09; lá tinha café, pasto, cereais plantava no meio do café; quando conheci o autor tinha por volta de 06 ou 07 anos; estudava um período e trabalhava no outro; lembro que em 1988 saímos na região na mesma época, o autor foi para a fazenda do Ascênsio, que ficava entre colorado e Itaguajé; não sei que tipo de serviço ele fazia; não sei dizer quanto tempo ele ficou nessa fazenda.

A parte autora apela, alegando que as provas documentais apresentadas se tornaram incontroversas, por ausência de impugnação específica. Argumenta que, considerando que o apelante nasceu em 03/02/1967, e que tem direito ao cômputo desde os 06 (seis) anos, deverá ser computado o período trabalhado na atividade rurícola desde 03/02/1973.

Ressalta que este Egrégio Tribunal já decidiu que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos, para fins de tempo de serviço e de contribuição. Explica que a prova oral produzida foi unânime no sentido de comprovar que o apelante iniciou o seu labor rurícola a partir do ano de 1973, quando tinha 06 (seis) anos.

Não é possível o reconhecimento o labor rural anterior aos 12 anos da parte autora, pelas razões que abaixo estão dispostas.

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

No caso em julgamento, é preciso destacar que não há nos autos nenhuma prova a qual revele que a parte autora, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva para a produção rural da família. Inclusive, o Resumo anual de Escola Rural em nome do autor, de 1978, indica que estudou pelo menos até os 11 anos. Além disso, as próprias testemunhas afirmaram que o autor estudava de manhã e trabalhava de tarde. Nesse aspecto, o fato de ter estudado quando era criança torna ainda mais improvável que tenha estudado e laborado a ponto de se considerar o período anterior aos 12 anos para fins previdenciários.

Assim, mantenho a sentença e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 03/02/1979 até 31/08/1990.

REAFIRMAÇÃO DA DER

Alternativamente, a parte autora pleiteou que fosse reconhecido o período laborado e/ou contribuído após a DER para ser atingido o tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.

Após a análise do CNIS da parte autora (Evento 167, CNIS2), é possível verificar que todas as contribuições após 01/08/2020, recolhidas como contribuinte facultativo, possuem indicador de pendência (IREC-INDPEND), portanto, não podem ser consideradas para fins previdenciários.

Assim, considerando apenas os recolhimentos de 11/2017 a 08/2019, a parte autora não cumpre os requisitos necessários para Reafirmação da DER.

Portanto, nego provimento ao apelo nesse sentido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638427v13 e do código CRC d0c4df03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:19:29


5020294-77.2021.4.04.9999
40003638427.V13


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020294-77.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003285-94.2019.8.16.0072/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE PINTO DE MOURA

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. Manutenção da sentença.

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638428v3 e do código CRC d00e1b4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:19:29


5020294-77.2021.4.04.9999
40003638428 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5020294-77.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE PINTO DE MOURA

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:06.

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