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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTEN...

Data da publicação: 20/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017). (TRF4, AC 5009112-89.2020.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009112-89.2020.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009112-89.2020.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: AMAURI LOVO GRACIANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIA TONDO (OAB PR032289)

ADVOGADO(A): JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 14/05/1973 a 31/12/1978 e de 01/01/1989 a 15/08/1989, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de 01/04/2017 a 31/05/2017, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a atividade rural exercida no período de 14/05/1977 a 15/08/1989, o qual deve ser averbado independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições, devendo tal(is) lapso(s) ser(em) acrescido(s) ao tempo de serviço já apurado pelo INSS e computado para todos os fins, exceto carência;

b) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:3

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

Número do beneficio

42/195.928.242-0

Espécie

APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DIB

03/04/2018 (DER), ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER

DIP

o primeiro dia do mês de implantação do benefício

DCB

NÃO SE APLICA

RMI

a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, na forma da fundamentação.

c) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, devidamente atualizado, limitado às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). O INSS deverá pagar ao procurador do autor 85% do valor e o autor pagar ao INSS 15%.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 15% do valor das custas.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

A parte autora apela, alegando que, através da prova testemunhal, tanto na esfera administrativa por Justificação Administrativa, quanto por depoimentos em juízo, restou comprovado o efetivo labor rural prestado pelo apelante durante o período entre 14/05/1973 (quando completou 8 anos) a 13/05/1977 (um dia antes de completar 12 anos).

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 14/05/1973 a 31/12/1978 e de 01/01/1989 a 15/08/1989. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento15/07/198915/07/1989constando profissão do autor agricultorevento 6, PROCADM2, p.9 e evento 1, CERTCAS14
b) Certidão de casamento dos genitores30/11/1963-sem informações ruraisevento 6, PROCADM2, p.30 e evento 1, CERTCAS3
c) Certidão de casamento--Ilegívelevento 6, PROCADM2, p.31 e evento 1, CERTCAS4
d) Certidão de nascimento da irmã, Maria30/01/196822/01/2018Genitor qualificado lavradorevento 6, PROCADM2, p.32
e) Certidão de nascimento da irmã, Luzia26/10/197126/10/1971Genitor qualificado lavradorevento 6, PROCADM2, p.33
f) Histórico escolar1976 a 1979
1978 a 1982
14/11/1998
05/06/2017
Informa que parte autora frequentou escola localizada no meio rural nos anos referidosevento 6, PROCADM2, p.34 e ss
g) Histórico escolar da irmã, Luzia1980 a 198201/03/1983Informa que frequentou escola localizada no meio rural nos anos referidosevento 6, PROCADM2, p.40
h) Certidão de nascimento do irmão, Alécio15/10/197926/12/2017Genitor qualificado lavradorevento 6, PROCADM2, p.42
i) Atestado do Instituto de Identificação05/08/198319/02/2018constando que na época do requerimento da 1ª via de carteira de identidade, em 05/08/1983 declarou exercer a profissão “lavrador”evento 6, PROCADM2, p.43
j) Justificação administrativa Considerou eficaz a justificação para comprovar o período de 01/01/1979 a 31/12/1988evento 6, PROCADM2, p.90 e ss

Os documentos apresentados (itens a/j) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1977, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, a Certidão de casamento do autor, em que ele consta como agricultor, no ano 1989, bem como o Atestado do Instituto de Identificação, constando que, na época do requerimento da 1ª via de carteira de identidade, em 05/08/1983, o autor declarou exercer a profissão “lavrador”, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Justificação Administrativa (Evento 1, JUSTIF_ADMIN17/18/19), foram ouvidas três testemunhas.

A primeira, Sr. Manoel Rezende da Silva, disse que não tem nenhum grau de parentesco com o requerente, que conhece o requerente desde 1974) que o depoente conheceu o requerente quando o pai do justificante mudou-se com toda a familia para morar e trabalhar em uma propriedade rural que pertencia aos tios do requerente Sr Aristides, Vitorio e Zé essa propriedade era no municipio de Corbélia/Braganey-PR as propriedades do depoente e que a justificante trabalhava faziam divina, que o depoente viu o requerente trabalhando na roca desde 1974 até 1989 fazendo serviços rurais como plantar, carpir, colher a mão; que o serviço era feito manualmente, sem auxilio de maquinários, que nunca tiveram maquinários que o requerente não se afastou da agricultura nesse periodo, que o justificante não serviu ao exército o depoente informa que vi quase que diariamente o justificante trabalhando na atividade rural já que as propriedades eram lindeiras, relata que o requerente não estudou nesse período, que o depoente viu o requerente trabalhando nessa propriedade dos tios da justificante e que quando sobrava tempo, trabalhado também como dianista/boia fria, o depoente não sabe informar se o pai do justificante arrendava a terra ou se era cedida, enfim a acordo entre o proprietário e a familia do justificante, que o depoente não se mudou dall nesse periodo, que o depoente também era agricultor nessa época, que o depoente permaneceu morando e trabalhando nessa localidade até o ano de 1989, alega que o sitio todo tinha 10 alqueires, mas que apesar de não saber o acordo entre os proprietários e a familia do justificante, sabe que eles tocavam uma Dane separada, não soube precisar o tamanho, que o requerente era solteiro quando o depoente a conheceu que o pai do justificante não tinha propriedade rural na época e trabalhavam em terras de terceiros, que nunca contrataram empregados permanentes ou eventuais, trocavam dias de serviço com os vizinhos inclusive com o depoente, que plantavam feção, arroz, milho, mandioca, batatinha, batata-doce que tinham 1 cavalo, vaca, porco e galinha para o consumo, que a produção agricola era para o consumo e vendiam o que sobrava, que não tiveram outra fonte de renda, alem da vinda da agricultura, que ninguém da familia era empregado, nem dono de comercio, nem empresano, nem caminhoneto: que não tinham casa em outra localidade, Declara que viu a requerente trabalhando em terras de terceiros e também como boin tria até o ano de 1989, e que depois disso a depoente mudou se para São Salvador no municipio de Cascavel PR mais precisamente em 16/06/1989 e então perdeu o contato habitual com o justificante, mas sabe que o justificante permaneceu morando e trabalhando na mesma localidade quando o depoente saiu.

A segunda, Sr. João Braz de Souza, disse que que não tem nenhum grau de parentesco com o requerente; que conhece o requerente desde 1974 que o depoente conheceu o requerente quando o pai do justificante mudou-se com toda a familia para morar e trabalhar em uma propriedade rural que pertencia aos tios do requerente St. Aristides, José e Vitório: essa propriedade era no municipio de Corbélia/Braganey-PR Linha rural Cascatinha; as propriedades do depoente e que o justificante trabalhava ficava próxima uns 2 km, que o depoente viu o requerente trabalhando na roça desde 1974 até 1987) fazendo serviços rurais como plantar carpir, colher a mão, que o serviço era feito manualmente, sem auxilio de maquinários: que nunca tiveram maquinários que o requerente não se afastou da agricultura nesse periodo não serviu no exército, o depoente informa que via quase que semanalmente o justificante trabalhando na atividade rural que utilizava muito a estrada cortava a propriedade rural que o justificante trabalhava; relata que o requerente estudou nesse período em uma escola rural proxima 1 km mais ou menos da propriedade rural em que trabalhava que o depoente viu o requerente trabalhando nessa propriedade dos bos do justificante e que quando sobrava tempo, trabalhado também como dianista/boia depoente não sabe informar se o pai do justificante arrendava a terra ou se era cedida, enfim o acordo entre o proprietário e a familia do justificante, que o depoente não se mudou dali nesse periodo, que o depoente também era agricultor nessa época, que o depoente permaneceu morando e trabalhando nessa localidade ate o ano de 1967, alega que o sino todo que o justificante trabalhava tinha 10 alqueires, mas que apesar de não saber o acordo entre os proprietários e a familia do justificante sabe que eles tocavam uma parte separada, não soube precisar o tamanho, que o requerente era solteiro quando o depoente a conheceu que o pai do justificante não tinha propriedade rural na época e trabalhavam em terras de terceiros que nunca contrataram empregados permanentes ou eventuais trocavam dias de serviço com os vizinhos inclusive com o depoente que plantavam feijão, arroz, milho que tinham vaca porco e galinha para o consumo que a produção agrícola era para o consumo e vendia o que sobrava que não tiveram outra fonte de renda, além da vinda da agricultural que ninguém da família era empregado, nem dono de comércio, nem empresario com caminhoneiro, que não tinham casa em outra localidade Dedes que viu o requerente trabalhando em terras de terceiros e também como boia-fria no ano de 1967, que depois disso o depoente mudou-se para o municipio de Foz do Iguaçu PR.

A terceira, Sr. Alcirio Izidro de Oliveira, disse que "não tem nenhum grau de parentesco com o requerente, que conhece o requerente desde 1974; que o depcente conheceu o requerente quando a familia do justificante mudou-se com para morar e trabalhar em uma propriedade rural na Linha Gouveia no municipio de Corbelia/Braganey-PR, o depoente informou que a propriedade rural não era do pai do justificante, mas sim de terceiros: as propriedades do depoente e que o justificante trabalhava ficava próxima uns 3 km, que o depoente viu o requerente trabalhando na roça desde 1974 até 1988 fazendo serviços rurais como, plantar, carpir, colher a mão, que o seco era feito manualmente, sem auxilio de maquinários que nunca tiveram maquinários que o requerente não se afastou da agricultura nesse periodo, não serviu ao exército, o depoente informa que via quase que semanalmente o justificante trabalhando na atividade rural ja que utilizava muito a estrada cortava a propriedade rural que o justificante trabalhava; relata que o requerente estudou nesse periodo em uma escola rural meio periodo, mas não sabe informar o nome da escola ou detalhes de proximidade da propriedade rural o depoente não sabe informar se o par do justificante arrendava a terra ou se era cedida, enfim o acordo entre o proprietário e a familia do justificante, mas sabe o pai do justificante não tinha propriedade rural que o depoente não se mudou dali nesse periodo, que o depoente também era agricultor nessa época, que o depoente permaneceu morando e trabalhando nessa localidade ate o ano de 1988, não soube precisar o tamanho da propriedade rural, que o requerente era solteiro quandó o depoente a conheceu, que o pai do justificante não tinha propriedade rural na época e trabalhavam em terras de terceiros que nunca contrataram empregados permanentes ou eventuais não sabe se trocavam dias de serviço com os vizinhos que plantavam feijão, arroz, mandioca, milho; não sabe se tinham criação de animais; qué a produção agricole era para o consumo e vendiam o que sobrava, não sabe se tiveram outra fonte de renda, alem da vinda da agricultura, não eram donos de comercio nem empresário, nem caminhoneiro, que não tinham casa em outra localidade Declara que viu o requerente trabalhando em terras de terceiros até o ano de 1988 e que depois disso o depoento mudou-se para o municipio de Medianeira-PR para trabalhar em outra propriedade rural e então perdeu o contato habitual com o justificante."

A parte autora apela, alegando que, através da prova testemunhal, tanto na esfera administrativa por Justificação Administrativa, quanto por depoimentos em juízo, restou comprovado o efetivo labor rural prestado pelo apelante durante o período entre 14/05/1973 (quando completou 8 anos) a 13/05/1977 (um dia antes de completar 12 anos).

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Entretanto, no caso, não é possível o reconhecimento o labor rural anterior aos 12 anos da parte autora, pelas razões que abaixo estão dispostas.

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

No caso em julgamento, é preciso destacar que não há nos autos nenhuma prova a qual revele que a parte autora, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva para a produção rural da família. Inclusive, o Histórico Escolar do autor, de 1976 a 1979 e de 1978 a 1982, indica que o autor estudou pelo menos até os 17 anos. Além disso, as próprias testemunhas afirmaram que o autor estudava meio período. Nesse aspecto, o fato de ter estudado quando era criança torna ainda mais improvável que tenha estudado e laborado a ponto de se considerar o período anterior aos 12 anos para fins previdenciários.

Assim, mantenho a sentença e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 14/05/1977 a 15/08/1989.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767162v12 e do código CRC 4537e43a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/4/2023, às 18:27:20


5009112-89.2020.4.04.7005
40003767162.V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009112-89.2020.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009112-89.2020.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: AMAURI LOVO GRACIANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIA TONDO (OAB PR032289)

ADVOGADO(A): JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. Manutenção da sentença.

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767163v3 e do código CRC f54fa14d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/4/2023, às 18:27:21


5009112-89.2020.4.04.7005
40003767163 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5009112-89.2020.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: AMAURI LOVO GRACIANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIA TONDO (OAB PR032289)

ADVOGADO(A): JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/04/2023

Apelação Cível Nº 5009112-89.2020.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA DA COSTA MENDES por AMAURI LOVO GRACIANO

APELANTE: AMAURI LOVO GRACIANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIA TONDO (OAB PR032289)

ADVOGADO(A): JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/04/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:58.

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