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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. PERÍODO APÓS 10/91. ...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017). 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5017927-80.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017927-80.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004225-37.2019.8.16.0047/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDA MARIA DE LIMA FILHA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): JOSIANE DA SILVA FRANCO (OAB PR099759)

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MIGUEL LEANDRO DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 01/05/1970 a 29/01/1984, de 20/01/1988 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 28/03/1994, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III. DISPOSITIVO:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA MARIA DE LIMA FILHA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para o fim de:

a) declarar como tempo de contribuição para todos os fins de direito, o período de atividade rural, sem registro na CTPS, entre 01/05/1974 a 29/01/1984, de 20/01/1988 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 28/03/1994, com averbação independentemente de recolhimentos; e o período de 30/12/1994 a 18/12/2009 como empregada doméstica junto a Empregadora Aparecida Leandro, nos termos da fundamentação supra, devendo o Requerido proceder a respectiva averbação e cômputo no CNIS;

b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à conceder ao Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro art. 52 e ss. da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, com DIB a partir do requerimento administrativo (30/05//2019 - mov. 1.10), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária sobre o valor das parcelas vencidas pelo índice abaixo fixado.

Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

No tocante aos juros de mora e correção monetária do montante vencido, são necessárias algumas considerações.

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (a partir de cada prestação) será calculada conforme a variação do INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).[1], [2]

Condeno ainda a Autarquia Requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Esse, aliás, é o entendimento do e. TRF-4, externado em seu enunciado sumular de nº 20 (“o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”).

Deverá o vencido pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ).

Em se tratando de benefício de caráter alimentar, defiro, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação pelo Requerido, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas.

Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

O INSS apela, alegando que a sentença ora recorrida reconheceu o período de 01/11/1991 a 28/03/1994 como tempo de labor rural, com a respectiva inclusão no tempo de serviço da parte autora, independentemente de prévia indenização.

Contudo, relativamente ao reconhecimento de labor rural posterior a 31.10.1991, diz que a averbação de tempo de serviço rural após tal data só poderá ser efetuada mediante pagamento de prévia indenização à Previdência Social, nos termos dos art. 55, § 2º da Lei 8.213/91.

Diz que, com a exclusão do período de 01/11/1991 a 28/03/1994 do total de tempo de serviço da parte autora, ela não mais atinge os 30 anos mínimos para ter direito à aposentadoria.

Além disso, afirma que a sentença reconheceu como período de trabalho rural, em regime de economia familiar, o intervalo de 01/05/1974 a 29/01/1984, o que não poderá prevalecer.

Apesar de haver documento antigo qualificando o genitor da parte autora como lavrador, os dados do CNIS demonstram que ele apresenta vínculo empregatício urbano dentro do período rural reconhecido pela sentença em favor da ora recorrida.

Explica que a parte autora se casou em 1981, constando na certidão de casamento sua qualificação como “do lar” e a de seu esposo como “lavrador”.

Assim, argumenta que, como o pai do autor exerceu vínculos empregatícios urbanos em 1976, tais vínculos fazem cessar a presunção de continuidade de labor rural pelo grupo familiar da ora recorrida a partir de 1976. Sendo assim, alega que se impõe o afastamento do reconhecimento do labor rural do autor no período de 01.01.1976 a 31.12.1980.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

A parte autora interpõe recurso adesivo, alegando que há entendimento jurídico atual de que não pode haver fixação de idade para o reconhecimento do trabalho rural de menor de 12 anos, não havendo idade limite, bastando a comprovação efetiva de que realmente houve a prestação do trabalho em atividades rurais.

Diz que restou comprovado nos autos que ao longo de todo o período requerido, de 01/05/1970 até 30/04/1974, principalmente ao longo do período entre 08 e 12 anos, o apelante permaneceu trabalhando de forma profissional no cultivo de lavoura em regime de economia familiar, de forma que seguindo o entendimento atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve ser reconhecido e determinada sua averbação.

Além disso, pede o reconhecimento do efeito jurídico da indenização do período de atividade rural, 01/11/1991 até 28/03/1994, o qual deve retroagir a data da DER do benefício, bem como seja também reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/05/1970 a 29/01/1984, de 20/01/1988 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 28/03/1994. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de Nascimento da filha, constando a profissão de seu esposo como sendo lavrador, na data de 15/03/1982 (seq. 1.8/ Página 23 do Projudi);

b) Documentos escolares da irmã da Autora, constando a profissão de seu genitor como sendo lavrador, realizadas de 15/12/1988 a 26/02/1996 (seq. 1.8/ Páginas 26-29 do Projudi);

c) Certificado de Dispensa de Incorporação de seu genitor, constando a profissão de lavrador, emitido no ano de 15/03/1976 (seq. 1.8/ Páginas 30 do Projudi);

d) Certidão de Casamento, constando a profissão de seu esposo como sendo lavrador, emitida no ano de 21/02/1981 (seq. 1.8/ Páginas 31 do Projudi);

e) Ficha de atendimento médico de seu esposo, constando a profissão do mesmo como sendo lavrador (seq. seq. 1.8/ Páginas 36 do Projudi).

Os documentos apresentados (itens a/e) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1974, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, a Certidão de Nascimento da filha, constando a profissão de seu esposo como sendo lavrador, na data de 15/03/1982, bem como a Certidão de Casamento, constando a profissão de seu esposo como sendo lavrador, emitida no ano de 21/02/1981, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência Judicial (evento 78), foram ouvidas duas testemunhas bem como prestou depoimento a parte autora.

A Autora, em seu depoimento pessoal, asseverou que “começou a trabalhar na roça mais ou menos em 1970; que seu pai tocava terra e a família toda ia plantar, que desde pequena era levada para trabalhar; que nessa época estava com 8 anos; que morava com seus pais e irmãos; que seus pais moravam na Fazenda Porteira; que plantavam um pouco de tudo, arroz, feijão, milho, abóbora, quiabo; que quando sobrava tempo seu pai fazia alguns serviços para o dono da propriedade; que morou lá até em 1981, quando se casou com seu marido, Miguel Leandro da Silva; que foram moram em um sítio entre Santa Cecília e Santa Bárbara, de Armeni Fiori; que eles tocavam terra também, e quando sobrava tempo seu marido trabalhava para o dono da fazenda; que tinham criação de galinhas, porcos, cabritos, o que desse para criar; que ficaram lá até 1984, quando se mudaram para a cidade de São Sebastião da Amoreira e foram trabalhar como boia-fria; que os pontos eram nas esquinas, o gato passava para pegá-los; que até 1994 a condução era de caminhão ou Kombi; que os gatos eram Seu Antonio Misquiati, o “Ninico”, e Joel Costa; que saiam 06h00 e chegavam 17h00/18h00; que o gato fazia o pagamento no final da semana; que trabalhou como boia-fria até um ano atrás, quando sofreu um enfarto, mas mesmo assim ainda foi trabalhar; que fazia um pouco de tudo, carpindo soja e milho, colhendo e raleando algodão, colhendo café.”

No mesmo sentido, a testemunha Antonio Misquiati Filho, ouvido em Juízo, declarou que “conheceu a Autora trabalhando num sítio para baixo de Nova América da Colina por nome Porteira; que naquele tempo a Autora tinha 8 anos; que trabalhava com o pai, a mãe e os irmãos; que o sítio era de Wilson Bagio; que moravam e trabalhavam lá; que a Autora fazia serviços braçais, plantava arroz, feijão, milho, mandioca, quiabo, para consumirem e o que sobrava eles vendiam; (...) que via a Autora trabalhando; que mexeu e ainda mexe com boia-fria, levando para lá para mexer com algodão, para todos os vizinhos; que eles tocavam em média 4 a 5 alqueires; que eles não tinham maquinários, apenas alguns animais; que a Autora ficou lá até casar, em 1980/1981, quando ela e seu marido mudaram para outro sítio perto de Santa Cecília do Pavão e Santa Bárbara; que eles tiveram uma filha e trabalharam por mais uns três/quatro anos e mudaram para São Sebastião da Amoreira; que nesse sítio ela também mexia com lavoura (...); que ela mudou de lá mais ou menos em 1984 e entrou na boia-fria com eles; (...) que ela trabalhou para o Wilson Bagio e Pedro Bagio, na Fazenda Americana, Fazenda Flórida, Fazenda Alvorada, Fazenda Arizona; que naqueles tempos iam bastante boia-fria em caminhão ou camioneta, mas passou uns tempos a Justiça não liberou mais, passou a ser ônibus até os dias de hoje; que tinha um ponto no cemitério, na Corol e no bar do Expedito; que a Autora pegava em frente a Corol; que ela ficou trabalhando até 1994 mais ou menos; (...) que eles recebiam por dia, por empreita, ou por arroba (algodão); que eles pagavam no sábado e em dinheiro”.

A testemunha Joel Costa também afirmou em Juízo que “conheceu a Autora no ano de 1984 até atualmente; que ela trabalhou com ele nesse período como boia-fria; que a Autora morava em São Sebastião da Amoreira; (...) que a Autora trabalhou com ele no período de 1984 a 1994, na Fazenda do Zé Carlos da Cruz, no Município de Assaí, e região da Amoreira; que a Autora fazia serviços gerais da roça, carpia e colhia algodão; que naquele tempo eles “puxavam” de ônibus (...); que a Autora esperava no ponto perto da Integrada; que a Autora trabalhava como diarista e no tempo de algodão era por arroba; que a Autora sempre trabalhou como rural”.

O INSS apela, alegando que a sentença reconheceu como período de trabalho rural, em regime de economia familiar, o intervalo de 01/05/1974 a 29/01/1984, o que não poderá prevalecer.

Diz que, apesar de haver documento antigo qualificando o genitor da parte autora como lavrador, afirma que os dados do CNIS demonstram que ele apresenta vínculo empregatício urbano dentro do período rural reconhecido pela sentença em favor da ora recorrida.

Explica que a parte autora se casou em 1981, constando na Certidão de Casamento sua qualificação como “do lar” e a de seu esposo como “lavrador”.

Assim, argumenta que, como o pai do autor exerceu vínculos empregatícios urbanos em 1976, tais vínculos fazem cessar a presunção de continuidade de labor rural pelo grupo familiar da ora recorrida a partir de 1976. Sendo assim, alega que se impõe o afastamento do reconhecimento do labor rural do autor no período de 01.01.1976 a 31.12.1980.

Não possui razão a autarquia.

Ora, o vínculo de trabalho urbano do pai da parte autora que o INSS alega ter cessado a presunção de continuidade do labor rural em regime de economia familiar durou menos de 5 meses. Nesse sentido, parece que esse pequeno lapso temporal de trabalho urbano não serve para afastar todas as demais provas juntadas aos autos, as quais confirmam as alegações da exordial.

Além disso, há prova material posterior a esse vínculo urbano que revela o genitor qualificado como lavrador: Documentos escolares da irmã da Autora, constando a profissão de seu genitor como sendo lavrador, datadas de 15/12/1988 a 26/02/1996.

O fato de o genitor do requerente ter exercido labor urbano no período em que a autora pleiteia averbação de labor rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.

Ademais, incumbia à autarquia previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo faturamento do labor do genitor da autora, de modo a tornar dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente e seus familiares, o que não se verificou no presente caso.

Cabe mencionar o precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9.º e 10º., I, “a”, da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)

Veja o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).

Desse modo, nego provimento ao apelo do INSS nesse aspecto.

O INSS apela, também, alegando que a sentença reconheceu o período de 01/11/1991 a 28/03/1994 como tempo de labor rural, com a respectiva inclusão no tempo de serviço da parte autora, independentemente de prévia indenização.

Contudo, relativamente ao reconhecimento de labor rural posterior a 31.10.1991, diz que a averbação de tempo de serviço rural após tal data só poderá ser efetuada mediante pagamento de prévia indenização à Previdência Social, nos termos dos art. 55, § 2º da Lei 8.213/91.

Possui razão a autarquia.

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Assim, mantenho o reconhecimento do labor rural de 01/11/1991 a 28/03/1994, entretanto, a averbação deste período para fins previdenciários fica condicionada ao recolhimento das contribuições devidas.

A parte autora interpõe recurso adesivo, alegando que há entendimento jurídico atual de que não pode haver fixação de idade para o reconhecimento do trabalho rural de menor de 12 anos, não havendo idade limite, bastando a comprovação efetiva de que realmente houve a prestação do trabalho em atividades rurais.

Diz que restou comprovado nos autos que ao longo de todo o período requerido, de 01/05/1970 até 30/04/1974, principalmente ao longo do período entre 08 e 12 anos, o apelante permaneceu trabalhando de forma profissional no cultivo de lavoura em regime de economia familiar, de forma que seguindo o entendimento atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve ser reconhecido e determinada sua averbação.

Entretanto, não é possível o reconhecimento o labor rural anterior aos 12 anos da parte autora, pelas razões que abaixo estão dispostas.

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

No caso em julgamento, é preciso destacar que não há nos autos nenhuma prova a qual revele que a parte autora, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva para a produção rural da família. Portanto, nego provimento ao apelo nesse aspecto.

Além disso, a parte autora pede o reconhecimento do efeito jurídico da indenização do período de atividade rural, 01/11/1991 até 28/03/1994, o qual deve retroagir a data da DER do benefício, bem como seja também reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Não é possível dar provimento ao apelo da parte autora neste ponto.

O recolhimentos devidos deverão ser realizados na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, por analogia:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. FederalPaulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020)

O intuito de eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o valor devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.

Sinale-se que eventual hipótese de concessão do benefício almejado mediante consideração do intervalo ora discutido para posterior recolhimento de contribuição ou futuro manejo de execução fiscal, encontra óbice no artigo 492, § único do CPC, que dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.(TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Assim, a concessão do benefício que compute o período em comento, e, consequentemente, sua DER, somente poderão ser datados após o recolhimento das contribuições devidas.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento01/05/1962
SexoFeminino
DER30/05/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (30/05/2019)0 anos, 5 meses e 1 dias6 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/05/197429/01/19841.009 anos, 8 meses e 29 dias0
2-20/01/198831/10/19911.003 anos, 9 meses e 11 dias0
3-30/12/199418/12/20091.0014 anos, 11 meses e 19 dias181

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 5 meses e 27 dias4936 anos, 7 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 0 meses e 1 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 5 meses e 9 dias6037 anos, 6 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (30/05/2019)28 anos, 11 meses e 0 dias18757 anos, 0 meses e 29 dias85.9972

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 0 meses e 1 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 30/05/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Com a reforma da sentença quanto à averbação do labor rural, a parte autora passa a ter direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:188.954.288-9
ESPÉCIE:Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
DIB:30/05/2019
DIP:20 dias
DCB:-
RMI:a apurar
Informações adicionais:-

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente provido para que a averbação do período de 01/11/1991 a 28/03/1994 fique condicionada ao recolhimento das contribuições devidas.

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700413v15 e do código CRC 3b88e2ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:20:3


5017927-80.2021.4.04.9999
40003700413.V15


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017927-80.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004225-37.2019.8.16.0047/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDA MARIA DE LIMA FILHA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): JOSIANE DA SILVA FRANCO (OAB PR099759)

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MIGUEL LEANDRO DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. Período após 10/91. Necessidade de recolhimento das contribuições. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA parcial DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).

2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700414v4 e do código CRC b7016f2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:20:3


5017927-80.2021.4.04.9999
40003700414 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5017927-80.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: APARECIDA MARIA DE LIMA FILHA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): JOSIANE DA SILVA FRANCO (OAB PR099759)

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MIGUEL LEANDRO DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 751, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO E A COMPROVAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:23.

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