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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO GRUPO F...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. CONTEMPORANEIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional. 3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. Na espécie, os documentos acostados ao autos se revelam suficiente à demonstração da dedicação do grupo familiar à lides rurais. 5. Somando-se os períodos de labor reconhecidos administrativamente com aquele declarados em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5008088-59.2021.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008088-59.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCILENE HENCKMAIER DALCANALE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 03/03/2022, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nas seguintes letras (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como atividade rural:

RURAL29/07/197806/08/1979

b) implantar a aposentadoria requerida que for mais vantajosa ao segurado (melhor benefício, considerando aposentadoria especial, comum ou comum com conversão de tempo especial), na DER originária ou em DER reafirmada conforme parâmetros definidos pelo STJ no Tema 995, desde que preenchidos todos os requisitos para o benefício, conforme os períodos de contribuição reconhecidos administrativamente e nesta decisão, condenando o INSS ainda, na obrigação de fazer consistente em averbar os períodos do item 3.a, apresentar as planilhas de contagem de tempo de contribuição decorrentes e as planilhas de cálculo do benefício, considerando regras anteriores à EC 103 e também regras posteriores e de transição, em todas as hipóteses previstas no sistema do INSS, observado sempre o direito ao melhor benefício.

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), quando incidirá a Selic (art. 3º). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e, havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, implante o benefício na forma mais favorável à parte autora na DER originária. Não havendo tempo suficiente na DER originária deverá o INSS reafirmar a DER até a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, limitado à data do encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias, conforme tema 995 do STJ. Deverão ser observadas as regras anteriores e posteriores à EC 103/2019, bem como regras de transição, implantando sempre o melhor benefício, considerando as possibilidades de aposentadoria especial, comum ou comum com conversão de tempo especial. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo, em sendo deferido benefício. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca a reforma da sentença para que seja afastado reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar do período de 20/07/1978 a 06/08/1979, sustentando, em síntese, que não há início de prova material contemporânea ao lapso discutido (evento 24, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 27, CONTRAZAP1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 04/11/2021 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (02/09/2018) e de propositura da ação.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se à: (im)possibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 20/07/1978 a 06/08/1979.

Pois bem.

Atividade rural em regime de economia familiar

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (por todos: AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).

Destaco, também, que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente" (TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015; no mesmo sentido: TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019).

De mais a mais, "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013; no mesmo sentido: TRF4, AC 5002005-62.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022).

Isso porque a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11/02/2004).

Pois bem.

Relativamente ao interregno, foram apresentados os seguintes documentos, como bem identificado pelo juízo a quo: a declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Correia Pinto/SC (evento 1, PROCADM8, p. 18); certificado militar em nome do pai da autora constando sua profissão como lavrador em 1963 (evento 1, PROCADM8, p. 25); a certidão de casamento dos pais da autora constando seu pai como lavrador em 1965 (evento 1, PROCADM8, p. 23); o título eleitoral do pai da autora constando sua profissão como lavrador em 1965 (evento 1, PROCADM8, p. 26); a certidão de nascimento da autora constando a profissão do pai como lavrador desde 1966 (evento 1, PROCADM8, p. 20); a certidão de nascimento da irmã autora, Dirlene Henckmaier, constando o pai de ambas como lavrador desde 1967 (evento 1, PROCADM8, p. 27); a certidão de nascimento do irmão da autora, Rogério Rosenildo Henckmaier, constando do pai de ambos como lavrador desde 1968 (evento 1, PROCADM8, p. 28); os documentos do processo de aposentadoria do pai da autora que atestam a atividade agrícola desempenhada pela família (evento 1, PROCADM8, p. 31-34 e 39); a escritura de compra e venda de imóvel rural constando o pai da autora como comprador e agricultor em 1975 (evento 1, PROCADM9, p. 18 e 19); a carteira do sindicato rural de ponte alta em nome do avô da autora, constando as contribuições sindicais de 1981 a 1985 (evento 1, PROCADM8, p. 36 e 37).

Como já mencionado neste voto, os documentos em nome de familiares do autor consubstanciam início de prova material do labor rural (súmula nº 73 deste TRF4); além disso, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, de forma que o conjunto probatório como um todo deve permitar a conclusão pela experiência rurícula do segurado.

Assim, ainda que não se tenha documentos com referência aos anos de 1978 e 1979 especificamente, entendo que aqueles juntados dão conta de indicar a efetiva dedicação do grupo familiar à lides rurais, notadamente ao se considerar tratarem de documentos públicos em que o pai da segurada se identificava como lavrador. Ora, como é consabido, o labor rural é permeado pela escassez documental, além de que, geralmente, os poucos documentos que fazem referência expressa à profissão de agricultor ou lavrador estão em nome do "patriarca" do grupo familiar.

O juízo sentenciante, a partir da juntada de autodeclaração de labor rural e diante dos documentos mencionados ao norte, dispensou a prova testemunhal, nas seguites letras:

(...)

Quanto à prova oral, o INSS enviou à E. Corregedoria do TRF4, em 06/05/2020, o ofício n. 0007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, que trata da desnecessidade da Justificação Administrativa ou Judicial após a MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. No ofício o INSS reconhece ser "despicienda a realização de Justificação Administrativa ou Judicial, pois a autodeclaração com a apresentação de documentos pode sustentar o reconhecimento de todo o período pleiteado pelo segurado”. Fica claro o entendimento do INSS em dispensar diligências desnecessárias no julgamento dos processos previdenciários em que pretendida averbação de tempo rural, mediante a redução de JA´s e audiências de instrução e julgamento, indicando o caminho de que aceita como substituta da prova oral (não da prova documental, fique bem claro isso) a autodeclaração da parte em relação às circunstâncias em que prestado o labor rural alegado. Nesse contexto, apesar de ser apontado pelo INSS que o procedimento da autodeclaração seria adequado para DER´s a partir de 18/01/2019, não verifico impedimento para se admitir judicialmente a aplicação da norma para DER´s anteriores. Até porque o período a ser averbado é sempre anterior à DER e, assim, violaria a isonomia aceitar procedimento de autodeclaração apenas a partir de 18/01/2019. Já quanto ao instrumento formal de autodeclaração, não se verifica, ao ver deste Juízo, a necessidade, na esfera judicial, do preenchimento do formulário específico de autodeclaração na formatação do processo administrativo, uma vez que na esfera judicial essa declaração é substituída pelas afirmações da parte autora feita através de seu procurador judicial na petição inicial e por todas as afirmações já feitas na esfera administrativa, inclusive a entrevista administrativa, quando existente.

No caso concreto, diante dos fundamentos apresentados acima sem que o INSS tenha feito manifestação específica que justifique afastar a presunção legal que determina a utilização da autodeclaração para a prova oral do tempo rural, bem como o entendimento noticiado pela Autarquia de aceitar a substituição da prova oral pela autodeclaração, tenho que a autodeclaração feita pela autora, a partir de todas as afirmações feitas no curso do PA e do presente processo, é suficiente para corroborar a prova documental relativa ao período rural em discussão.

(...)

Ademais, ressalte-se que tal raciocínio não foi impugnado em sede de apelação pela autarquia previdenciária. Pelo contrário, no recurso apresentado o INSS expôs o que segue (destaquei):

(...)

Ademais, o INSS no Item 7, I, b, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS estabeleceu que não há mais distinção entre início de prova material e prova plena. Assim, não há mais necessidade de realização de entrevista rural ou justificação administrativa para corroboração dos documentos mediante prova testemunhal, visto que a documentação constitui prova, conforme o Item 7, I, b, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS:

7. (...)

I. (...)

b) são consideradas provas, dentre outras, as listadas no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, não havendo distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do SE.

Mais, para comprovação da atividade de segurado especial, não é mais necessário apresentar um documento como marco inicial e outro como marco final ou documentos intermediários, bem como a aceitação de um único documento não mais está restrita à prova do ano a que ele se referir, nos termos do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS, como será visto adiante. Atualmente, um único documento anexado pode fazer prova relativamente a até 7 (sete) anos e 1/2 (meio) de atividade como segurado especial - metade do período de 180 meses idêntico à carência exigida para fins de aposentadoria por idade.

Nesse sentido, Item 6.1 do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS:

6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios:

6.1. Período de abrangência da prova apresentada:

I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja documentos contemporâneos ao período adicional; (alterado pelo Ofício SEI Circular nº 62 /DIRBEN, de 19/12/2019) I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador ao período adicional;

II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I.

III - para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato de gerador, observado o limite temporal constante no inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade), sendo que:

a) independentemente do tempo autodeclarado, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o documento mais antigo e a DER; e

b) para o salário maternidade, é necessário apresentar ao menos um documento anterior à data presumida do início da gravidez, guarda para fins de adoção ou ao documento que comprove a adoção.

Além disso, a nota de contemporaneidade documental, exigida pelo disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, foi corretamente compreendida pelo INSS como a data de emissão, registro ou homologação do cadastro ou documento. Ou seja, o documento, considerado na sua data, PODE RETROAGIR OU POSTERGAR EM ATÉ até 07 (sete) anos e 1/2 (meio). Nesse sentido, o Item 7.II, a, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS:

7. (...)

II - quanto à contemporaneidade:

a) a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento:

Assim, o documento é considerado contemporâneo a partir de sua data de emissão, registro ou homologação e apto a comprovar a qualidade de segurado especial por até 07 (sete) anos e 1/2 (meio) a contar de sua data de emissão, registro ou homologação, SEJA POSTERIORMENTE, SEJA RETROATIVAMENTE, salvo desqualificação da condição de segurado especial nos termos da Lei.

(...)

Outrossim, diante dos documentos apresentados e da autodeclaração de labor rural, escorreito o entendimento do juízo de primeiro grau que reconheceu o exercício de labor rural.

Dessa forma, concluo que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar de 20/07/1978 a 06/08/1979.


Conclusão quanto ao tempo de labor rural

Possível o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno de 20/07/1978 a 06/08/1979.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

Aposentadoria por tempo de contribuição

Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.

De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homen, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).

Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.

No caso, essa é a contagem de tempo de contribuição da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento29/07/1966
SexoFeminino
DER02/09/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 0 meses e 22 dias148 carências
Até a DER (02/09/2018)29 anos, 4 meses e 27 dias348 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural reconhecido na sentença20/07/197806/08/19791.001 anos, 0 meses e 17 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)1 anos, 0 meses e 17 dias032 anos, 4 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 6 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 1 meses e 9 dias14833 anos, 3 meses e 29 diasinaplicável
Até a DER (02/09/2018)30 anos, 5 meses e 14 dias34852 anos, 1 meses e 3 dias82.5472

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 02/09/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.55 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Atualização monetária

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Inalterada a sentença, vai mantida a conclusão pela sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), cabendo ao INSS arcar com a totalidade das verbas sucumbenciais.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmulas nº 76 deste TRF4 e 111 do STJ), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados no art. 85, § 3º, incisos II a V, do CPC, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB185.554.721-7
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição integral
DIB02/09/2018 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações*Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.*Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

- Sentença mantida quanto: a) ao reconhecimento do exercício de labor rural no período de 20/07/1978 a 06/08/1979; e b) ao direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/09/2018), desde quanto são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação, além da verba honorária.

- Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721630v10 e do código CRC 227f57ec.Informações adicionais da assinatura:
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40003721630.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008088-59.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCILENE HENCKMAIER DALCANALE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. CONTEMPORANEIDADE.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.

2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional.

3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

4. Na espécie, os documentos acostados ao autos se revelam suficiente à demonstração da dedicação do grupo familiar à lides rurais.

5. Somando-se os períodos de labor reconhecidos administrativamente com aquele declarados em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721631v3 e do código CRC a569fec7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 12:38:17


5008088-59.2021.4.04.7209
40003721631 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5008088-59.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO por LUCILENE HENCKMAIER DALCANALE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCILENE HENCKMAIER DALCANALE (AUTOR)

ADVOGADO(A): VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)

ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:39.

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