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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 50121...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. O fato de o genitor da parte autora ter exercido labor urbano durante lapso temporal incluído no período de atividade rural do autor em regime de economia familiar não é suficiente para afastar o bojo probatório dos autos. Isso porque, o trabalho rural evidentemente era indispensável para a sobrevivência da família. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5012147-62.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012147-62.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003743-07.2019.8.16.0139/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: METHODIO MAZUR

ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA CHADI (OAB SP315055)

ADVOGADO: SALLY FRANCINI ALCANTARA SERCONHUK (OAB PR079283)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 09/11/1976 a 24/07/1991, bem como pleiteia a concessão do benefício previdenciário.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de homologar, para que surtam seus efeitos jurídicos, o período de 09/11/1976 a 24/07/1991 como efetivamente laborado pelo demandante em atividade rural em regime de economia familiar, o período de 01/10/1999 a 20/12/2005 laborado em atividade especial e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao demandante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI a ser calculada nos termos dos arts. 29-A, 29-C, 33, 34 e 52 da Lei 8.213/91, sendo devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 25/10/2018 (evento nº 9.2), com incidência de correção monetária a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, até a data do efetivo pagamento, aplicando-se à dívida os seguintes índices: a TR, de 30/09/2009 até 25/03/2015, e o IPCA-e, de 26/03/2015 até a data do pagamento, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos das ADIs 4357 e 4425; bem como juros de mora uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Ressalte-se que não incidirão juros de mora no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.

Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que, nos termos da Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”.

Considerando que, ainda que ilíquida, a condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil), a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela, alegando que a atividade urbana do genitor do autor descaracteriza o regime de economia familiar, conforme apontado na via administrativa. Assim, afirma que a sentença não tratou deste ponto em específico, por isso, pede a sua reforma.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

No caso dos autos, discute-se sobre a comprovação e averbação de labor rural exercido pela parte autora no período de 09/11/1976 a 24/07/1991.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

Da atividade rural.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do demandante com Cecília Stoski, em que consta sua profissão como lavrador, datada em 30/05/1992 (evento nº 1.4);

b) matrícula e escritura de imóvel em nome de seu genitor, em que consta a profissão de ambos como agricultor/lavrador (evento nº 1.13 e 1.19);

c) carteira de registro de lavrador de seu genitor, datada em 11/02/1958 (evento nº 1.14);

d) notas fiscais de feijão, erva mate e milho, todas em nome de seu genitor (eventos nº 1.15 a 1.18, 1.20 a 1.23, 1.25 a 1.32, 1.35, 1.37 a 1.44 e 1.46);

e) certificado de cadastro no INCRA e no MIRAD, cujos exercícios são 1984 e 1988 (evento nº 1.24 e 1.34);

f) recibos da Cooperativa Agrícola Mista Prudentópolis Ltda. - CAMP, datados em 02/05/1990 (evento nº 1.36);

g) ITR referente aos anos de 1992, 1997 e 1998 (eventos nº 1.45, 1.49 e 1.50); e

h) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (eventos nº 1.47 e 1.48).

Em que pese grande parte da documentação trazida pelo demandante estar em nome de seu genitor, verifica-se pelo contexto probatório que o demandante nasceu em zona rural e que seus pais à época de seu nascimento eram lavradores e continuaram exercendo a mesma função durante o período em que se pretende a comprovação.

Assim, a documentação juntada pelo demandante corresponde ao início de prova material necessário, devendo ser corroborado pela prova testemunhal.

Em sede de audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marquiano Doroch, Antoninho Derhun e Ladomiro Kusma as quais foram uníssonas ao relatarem que conhecem o demandante desde criança e que presenciaram ele trabalhando na lavoura, desde criança, juntamente com seus pais, em regime de economia familiar.

Assim, apesar da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos requeridos, não se faz necessário que a prova tenha abrangência sobre todo o ínterim, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural, sendo suficiente um início de prova material. Isso porque, sendo presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como ocorreu no caso em análise.

Ademais, não se verificam elementos nos autos que contradigam a prova colacionada aos autos, mormente pelo fato de que o primeiro vínculo do demandante teve início somente em 01/10/1999 (evento nº 1.7), data posterior a que se pleiteia o reconhecimento.

Assim, o reconhecimento do período laborado em atividade rural de 09/11/1976 a 24/07/1991 é medida que se impõe.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Veja, na audiência judicial foram ouvidas três testemunhas (evento 145):

A primeira, Sr. LADOMIRO KUSMA, disse que conhece o autor desde quando ele era criança. Que morava de 3km ou 4km de onde o autor morava. Que viviam da lavoura. Plantavam milho, arroz, feijão. Que lá trabalhavam os pais e os irmãos. Que o autor sempre trabalhou na lavoura, mesmo após o casamento. Só parou quando veio para cidade.

A segunda, Sr. ANTONINHO DERHUN, disse que conhece o autor desde quando ele era criança. Que conhece os pais e irmãos do autor. Que viviam da lavoura. Que todos juntos trabalhavam na lavoura. Que conhece os terrenos do pai do autor. Que os irmãos trabalhavam nos três e eram perto um do outro. Que o autor continuou trabalhando na lavoura depois do casamento, até vir para a cidade. Que estudava e trabalhava. Não tinha outro serviço que não o rural.

A terceira, Sr. MARQUIANO DOROCH, disse que conhece o autor desde quando ele é criança. Que eram vizinhos. Que conhecia a família dele, os pais e irmãos. Que eram vários irmãos, 9 ou 10 irmãos. Que plantavam para sobrevivência. Que todos trabalhavam na lavoura. Que o autor trabalhava e estudava. Que tinham três terrenos e que todos trabalhavam nessas propriedades. Que o autor continuou trabalhando na lavoura depois do casamento, até que veio morar na cidade.

Desse modo, a documentação abarcada nos autos, somada com os testemunhos produzidos em juízo, servem como prova de que o autor exerceu atividade rural no período controverso.

O fato de o genitor da parte autora ter trabalhado como pedreiro durante lapso temporal incluído no período de labor rural do autor em regime de economia familiar não é suficiente para afastar o bojo probatório dos autos. Isso porque, o autor contava com 12 irmãos, os quais todos trabalhavam na propriedade rural do pai, com a mãe. Ou seja, o trabalho rural evidentemente era indispensável para a sobrevivência da família, posto que apenas o labor do genitor como pedreiro não seria suficiente para o sustento do grupo familiar.

Logo, a manutenção do reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora é medida que se impõe, diante das provas constantes nos autos, as quais são suficientes para permitir a conclusão de que o autor trabalhava na lavoura no período de 09/11/1976 a 24/07/1991.

Assim, as razões de recurso não são hábeis à reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é possível a fixação do percentual de majoração desde já, considerando que o juízo de origem postergou a definição dos percentuais previstos nos incisos do art. 85 - §3º do CPC para a fase de liquidação por considerar a sentença ilíquida. Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deverão os honorários advocatícios serem fixados de maneira a contemplar os honorários recursais, observados o art. 85 - § 11 do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003376039v11 e do código CRC 7245cc19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:32:43


5012147-62.2021.4.04.9999
40003376039.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012147-62.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003743-07.2019.8.16.0139/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: METHODIO MAZUR

ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA CHADI (OAB SP315055)

ADVOGADO: SALLY FRANCINI ALCANTARA SERCONHUK (OAB PR079283)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE contribuição. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. O fato de o genitor da parte autora ter exercido labor urbano durante lapso temporal incluído no período de atividade rural do autor em regime de economia familiar não é suficiente para afastar o bojo probatório dos autos. Isso porque, o trabalho rural evidentemente era indispensável para a sobrevivência da família.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003376040v5 e do código CRC 4ff6b0c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:32:43


5012147-62.2021.4.04.9999
40003376040 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5012147-62.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: METHODIO MAZUR

ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA CHADI (OAB SP315055)

ADVOGADO: SALLY FRANCINI ALCANTARA SERCONHUK (OAB PR079283)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO, A SER EFETIVADA EM 45 DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

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