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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. LABOR RURAL. INTERCALADO COM...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:02:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. LABOR RURAL. INTERCALADO COM LABOR URBANO. PROVA DE RETORNO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia. 4. O histórico escolar de Escola Rural serve como prova de que a parte autora e sua família viviam na zona rural e lá exerciam suas atividades, sejam laborais ou estudantis. Além disso, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos. 5. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5058703-35.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058703-35.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058703-35.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA MARIA PERPETUA GOMES ARAUJO (OAB PR046816)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 11/11/1971 a 20/12/1974 e de 01/01/1990 a 30/10/1991, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer os períodos de 11/11/1971 a 20/12/1974 e 01/01/1990 a 30/10/1991 como tempo rural, assim como o tempo comum de 01/05/1984 a 31/05/1986 anotado em CTPS;

b) condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos, exceto para fins de carência quanto ao tempo rural;

c) condenar o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (DER de 04/11/2019), o benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, sendo a Data de Início do Pagamento (DIP) a data do trânsito em julgado da presente sentença;

d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB) até a Data de Início do Pagamento (DIP), com a incidência de juros e correção monetária.

Dados para cumprimento:

( )implantação ( x )concessão ( )revisão

NB

194.876.969-4

Espécie

Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem FAP

DIB

04/11/2019 (DER)

DIP

Data do trânsito em julgado desta sentença

DCB

-

RMI

a apurar

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e quantos às prestações posteriores contarão desde o vencimento de cada prestação. A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, caberá a cada parte 50% do montante apurado, observando-se o regulado no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

À parte autora cabe o pagamento de metade das custas processuais. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.

Os honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, incisos II e IV, deste mesmo diploma, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

O INSS apela, alegando que os documentos juntados não permitem formar convicção do trabalho rural da parte autora no período discutido. Diz que não há prova de produção agrícola, de modo que os documentos em nome dos demais membros do conjunto familiar não aproveitam à parte autora.

Afirma que documento que comprovaria a propriedade da terra, o pai do autor foi qualificado como motorista. Que os demais documentos são declaratórios e o próximo documento que comprovaria produção agrícola está fora do período de prova (nota fiscal).

Além disso, diz que o autor afirma ter exercido atividade urbana intervalada ao intervalo rural alegado, não comprovando que tenha retornado à atividade rural. Como a saída da atividade rural foi individual, o autor deveria comprovar por documento em nome próprio o retorno, algo que não fez.

Diz que foi utilizado o mesmo documento para reconhecer o trabalho rural e o trabalho urbano, qual seja, a Matrícula de Imóvel n° 21.050 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Ivaipor, no qual consta o requerente como adquirente de imóvel rural, em 26/12/1986.

Além disso, diz que a prova testemunhal não se amolda às alegações da parte autora. Que o início de prova material é parco, a prova testemunhal é superficial e pouco convincente.

Quanto ao labor urbano, aponta que não há documento de identificação da empresa, de modo que não é possível saber quem é o empregador do autor. Que o preenchimento da CTPS permite evidenciar que a anotação não é contemporânea. Que o vínculo todo foi preenchido com caneta preta e escrito na mesma data (a oxidação da tinta aplicada permite evidenciar que foi escrito na mesma ocasião), em que pese entre a contratação e a demissão tenha passado mais de 2 anos. Por outro lado, a assinatura da CTPS foi feita com caneta azul, com padrão de oxidação idêntico, o que demonstra que esse trecho também foi escrito na mesma data, o que compromete reconhecer a contemporaneidade da anotação.

Conclui que não há nenhum outro documento ou depoimento testemunhal para comprovar a existência dos elementos da relação de emprego, que não se resume à qualificação como motorista.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DO PERÍODO DE LABOR URBANO

O INSS apela, apontando que não há documento de identificação da empresa, de modo que não é possível saber quem é o empregador do autor. Que o preenchimento da CTPS permite evidenciar que a anotação não é contemporânea. Que o vínculo todo foi preenchido com caneta preta e escrito na mesma data (a oxidação da tinta aplicada permite evidenciar que foi escrito na mesma ocasião), em que pese entre a contratação e a demissão tenha passado mais de 2 anos. Por outro lado, a assinatura da CTPS foi feita com caneta azul, com padrão de oxidação idêntico, o que demonstra que esse trecho também foi escrito na mesma data, o que compromete reconhecer a contemporaneidade da anotação.

Conclui que não há nenhum outro documento ou depoimento testemunhal para comprovar a existência dos elementos da relação de emprego, que não se resume à qualificação como motorista.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)

Ao avaliar a CTPS da parte autora (Evento 1, PROCADM6, fl.15), observa-se que, quanto ao período de 01/05/1984 a 31/05/1986, nota-se que se apresenta em correta ordem cronológica, sem qualquer rasura. A empresa empregadora é a Expresso Jardineira Alegre S/C Ltda.

Quanto às alegações do INSS a respeito das cores das canetas e dos padrões de oxidação referentes à anotação do período controverso, compreendo que são apenas especulações sem qualquer comprovação fática.

Não é possível fazer as constatações da autarquia a partir da análise visual de um documento físico antigo, no qual a diversidade entre os escritos pode ter ocorrido por diversos motivos.

No caso, as anotações na carteira de trabalho encontram-se em ordem cronológica, estando inseridas entre a emissão da CTPS e outros vínculos posteriores, e não apresentam rasuras. Não se vislumbra, assim, qualquer impedimento ao seu cômputo. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários incumbe ao empregador.

Portanto, mantenho a sentença e nego provimento ao apelo.

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 11/11/1971 a 20/12/1974 e de 01/01/1990 a 30/10/1991. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) 1969 - Certidão de Casamento de José Inácio dos Santos (irmão do autor), celebrado na data de 27/12/1969 no município de Ivaiporã/PR, constando a profissão do irmão e dos genitores do autor como lavradores (fls. 76 do PA).

b) 1969/1972 - Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã/PR em nome de Joaquim Izidoro dos Santos (pai do autor), onde consta admissão em 24/02/1969 e contribuições em 1972 (fls. 74/75 do PA);

c) 1971 - Ficha de Matrícula de Afonso Izidoro dos Santos (irmão do autor) no Ginásio Estadual Anita Garibaldi em 12/02/1971, em que consta que o pai do Requerente era lavrador (fls. 78 do PA);

d) 1971 - Comprovante de pagamento de ITR em nome de Joaquim Izidoro dos Santos (pai do autor) com data de pagamento em 31/11/1971. (fls. 60/61 do PA);

e) 1972 - Comprovante de pagamento de ITR em nome de Joaquim Izidoro dos Santos (pai do autor) com data para pagamento em 31/12/1972. (fls. 62/63 do PA);

f) 1973 - Certidão de Casamento de Jamir Izidoro dos Santos (irmão do autor), celebrado na data de 21/07/1973 no município de Ivaiporã/PR, constando a profissão do irmão e dos genitores como lavradores (fls. 79 do PA);

g) 1974 - Ficha de Matrícula de Afonso Izidoro dos Santos (irmão do autor) no Ginásio Estadual Anita Garibaldi em 24/01/1974, em que consta que o pai do Requerente era lavrador (fls. 80 do PA);

h) 1978 - Certidão de Casamento em nome do Requerente, celebrado em 05/08/1978 em Taboão da Serra/SP, constando a profissão como prencista (fl. 89 do PA);

i) 1986 - Matrícula de Imóvel n° 21.050 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã no qual consta o Requerente como adquirente de imóvel na Gleba Pindauva Secção A, Lote 81-A em Jardim Alegre, comarca de Ivaiporã/PR em 26/12/1986, na época qualificado como motorista (fls. 70/73 do PA);

j) 1990 - Ficha de Matrícula de Redinaldo Simi dos Santos (filho do autor) na Escola Rural Municipal Pereira de Castro em 17/05/1990, em que consta que o Requerente era lavrador e sua esposa era do lar à época. (fls. 87 do PA);

k) 1990 - Ficha de Matrícula de Rodrigo Simi dos Santos (filho do autor) na Escola Rural Municipal Pereira de Castro em 17/05/1990, em que consta que o Requerente era lavrador e sua esposa era do lar à época. (fls. 88 do PA);

l) 1991 - Nota fiscal referente a venda de milho debulhado em nome do Requerente, datada de 08/07/1991 (fl. 65 do PA);

m) 2017 - Certidão de Escritura Pública de Compra e Venda emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga na qual consta a aquisição de imóvel rural sito em Pindaúva- Pitanga/PR, com área de 9 alqueires, por Joaquim Izidoro dos Santos (pai do autor), qualificado como lavrador, na data de 19/03/1963. (fls. 66 do PA);

n) 2017 - Atestado da Secretaria de Estado da Segurança Pública em nome de Jamir Izidoro dos Santos (irmão do autor), declarando que exerceu a profissão de lavrador à época da emissão da 1ª Via da Identidade, em 01/08/1973. (fl. 64 do PA);

o) 2017 - Certidão referente à Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã em 21/02/1973 em nome do pai do Requerente no qual consta que era lavrador à época (fl. 67 do PA);

p) 2017 - Certidão de Matrícula de Imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã no qual consta que o pai do Requerente, Joaquim Izidoro dos Santos, adquiriu imóvel na Gleba Pindauva Secção A, Lote 81-A em Jardim Alegre, comarca de Ivaiporã/PR em 10/10/1974, ainda consta que o pai do Requerente era lavrador à época (fl. 68/69);

q) 2018 - Declaração e Histórico Escolar em nome Redinaldo Simi dos Santos (filho do autor) de estudou nas Escolas Rurais Municipais Pereira de Castro e Maria Antonieta Di Santi, nas localidades rurais Bairro dos Pereiras e Barra Preta, nos anos de 1990 e 1991, no município de Jardim Alegre, acompanhado de histórico escolar (fls. 81 a 83 do PA);

r) 2018 - Declaração e Histórico Escolar em nome Rodrigo Simi dos Santos (filho do autor) estudou nas Escolas Rurais Municipais Pereira de Castro e Maria Antonieta Di Santi, nas localidades rurais Bairro dos Pereiras e Barra Preta, nos anos de 1990 e 1991, no município de Jardim Alegre, acompanhado de histórico escolar (fls. 84 a 86 do PA);

s) 2019 - Declaração do Trabalhador Rural em nome do Requerente, em que afirma ter exercido atividade de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de 11/11/1971 a 09/10/1974 (fl. 56/57 do PA);

t) 2019 - Declaração do Trabalhador Rural em nome do Requerente, em que afirma ter exercido atividade de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de: 10/10/1974 a 20/12/1974 (fl. 54/55 do PA);

u) 2019 - Declaração do Trabalhador Rural em nome do Requerente, em que afirma ter exercido atividade de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de 01/01/1990 a 30/10/1991 (fl. 58/59 do PA).

Os documentos apresentados (itens a/u) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1971, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, a Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã/PR, em nome de Joaquim Izidoro dos Santos (pai do autor), no qual consta admissão em 24/02/1969 e contribuições em 1972, bem como a Ficha de Matrícula de Redinaldo Simi dos Santos (filho do autor) na Escola Rural Municipal Pereira de Castro em 17/05/1990, em que consta que o requerente era lavrador e sua esposa era do lar à época, além da Nota fiscal referente a venda de milho debulhado em nome do requerente, datada de 08/07/1991, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência Judicial (evento 48), foram ouvidas três testemunhas, bem como prestou depoimento a parte autora.

Depoimento pessoal da parte autora: disse que seus pais trabalhavam na lavoura; que ficou morando no sítio até final de 1974, quando seu pai foi embora para São Paulo; que o sítio pertencia ao seu pai; que o sítio tinha 9 alqueires; que só trabalhava a família, que tinha 10 irmãos, todos trabalharam no sítio no início; que é o irmão mais novo; que os seus pais também trabalhavam; que só estudou até o primário; que estudou de 1971 a 1972; que estudava à tarde; que ajudava seus pais e irmãos no horário que não estava na escola; que carpia, quebrava, milho, arrancava feijão, batia cambão, tratava dos porcos e das galinhas quando tinha 12/13 anos; que trabalhava no período matutino e estudava no período vespertino, mas ainda tratavas dos porcos quando chegava da escola, às 17h ou 17h30min; que a escola ficava a 3 quilômetros da sua casa, com 30 minutos de caminhada; que trabalhava todos os dias na roça; que tinha 2 safras de milho ao ano; que a colheita era para a subsistência, mas o excedente é vendido; que o seu pai voltou para o sítio em 1977; que voltou para o sítio no final da década de 80, mas não era com seu pai, pois tinha a própria lavoura; que trabalhou com CTPS assinada na cidade; que ficou no sítio de 1980 a 1986 e, depois, foi para Curitiba, quando entrou na empresa Nossa Senhora do Carmo; que a segunda vez que trabalhou na lavoura foi de 1980 a 1986; que trabalhava para a empresa Expresso, mas intercalava com a lavoura; que toda a família trabalhava na lavoura; que não trabalhava em outras propriedades; que trabalhou para a empresa Nossa Senhora do Carmo de 1984 a 1989, e não trabalhava na lavoura neste período; que, depois, voltou para a lavoura e ficou lá de 1990 a 1996; que a propriedade pertencia à seu pai; que não tinha empregados; que trocou dias com vizinhos.

Testemunha RUBENS VANDERLEI DE CASTRO: disse que foi vizinho do autor; que a família do depoente trabalhava com café, e a do autor também, mas com cerais no meio do café, como arroz e milho; que viu o autor trabalhar com o pai; que os pais do depoente trocaram dias com a família do ator, mas o depoente, não; que o depoente não sabe se o autor trabalhava na sua fazenda; que a propriedade pertencia à família do autor; que a propriedade tinha de 8 a 11 alqueires; que, de 1970 a 1975, o autor só trabalhou na lavoura, inclusive os irmãos; que a produção era voltada para a subsistência, mas o excedente era vendido; que perdeu contato com o autor quando ele saiu da lavoura, mas depois ele voltou, onde ficou de 1989 a 1996/97. Porém, nesta época já não via o autor presencialmente, mas sabia que ele trabalhava lá.

Testemunha ALZIRA LEOCADIO BERNARDO: disse que conhece o autor desde criança; que foram vizinhos de sítio; que a família da depoente é da lavoura; que, na época, a família do autor plantava arroz, feijão, milho e café; que, com 15/16 anos, o autor foi para São Paulo, onde ficou por 5/6 anos e, depois, voltou para a lavoura, quando já estava casado e com filhos, trabalhando mais alguns anos na lavoura; que a última vez que o autor trabalhou na lavoura foi após a saída dele da empresa de motorista de ônibus, em meados de 1989 a 1995/1996; que a casa da depoente ficava a 500 metros da casa do autor; que a propriedade pertencia à família do autor; que propriedade tinha 8/9 alqueires; que eles plantavam arroz, feijão, milho e café; que a produção era para a subsistência, e vendia pouco; que eles não tinham maquinários; que trocou dias com o autor; que, quando o autor voltou de São Paulo, ele começou a trabalhar na propriedade do pai, onde plantava as mesmas coisas e não tinham maquinários, mas trocou dias com ele.

Testemunha ANTONIO BERNARDO: disse que conhece o autor desde a adolescência; que o autor já trabalhava na lavoura quando conheceu ele; que a família do autor também trabalhava na lavoura; que a família do autor tinha 2 sítios, um de 9 e outro de 5 alqueires, município de Jardim Alegre; que era vizinho do autor, distância de 1 a 1,5 do sítio do autor; que o autor plantava arroz, feijão, milho e café; que a produção voltada para a subsistência, mas o excedente era vendido; que o autor foi definitivamente para a cidade em 1995/1996, mas, antes, ele trabalhou na lavoura, quando também dirigia ônibus; que não sabe se, em 1988/1989, o autor estava na lavoura ou na idade; que viu o autor trabalhar com a família dele na lavoura depois que ele voltou da cidade, quando ele já tinha 2 filhos, momento em que o pai dele já tinha falecido; que a esposa do autor também trabalhava na lavoura; que eles plantavam as mesmas coisas; que a propriedade tinha 1,5/2 alqueires; que o autor não tinha maquinários nem empregados.

O INSS apela, alegando que os documentos juntados não permitem formar convicção do trabalho rural da parte autora no período discutido. Diz que não há prova de produção agrícola, de modo que os documentos em nome dos demais membros do conjunto familiar não aproveitam à parte autora.

Afirma que documento que comprovaria a propriedade da terra, o pai do autor foi qualificado como motorista. Que os demais documentos são declaratórios e o próximo documento que comprovaria produção agrícola está fora do período de prova (nota fiscal).

Além disso, diz que o autor afirma ter exercido atividade urbana intervalada ao intervalo rural alegado, não comprovando que tenha retornado à atividade rural. Como a saída da atividade rural foi individual, o autor deveria comprovar por documento em nome próprio o retorno, algo que não fez.

Diz que foi utilizado o mesmo documento para reconhecer o trabalho rural e o trabalho urbano, qual seja, a Matrícula de Imóvel n° 21.050 emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Ivaipor, no qual consta o requerente como adquirente de imóvel rural, em 26/12/1986.

Além disso, diz que a prova testemunhal não se amolda às alegações da parte autora. Que o início de prova material é parco, a prova testemunhal é superficial e pouco convincente.

Não possui razão a autarquia.

Como bem explicitou o juiz sentenciante, o autor juntou prova material suficiente do labor rural exercido 11/11/1971 a 20/12/1974 e de 01/01/1990 a 30/10/1991. Abaixo segue os fundamentos da acertada decisão do juiz sentenciante:

Quanto à documentação juntada nos autos, há evidências de que seu genitor, Sr. Joaquim Izidoro dos Santos, era lavrador, pelo menos desde 1969, assim como qualificado seus irmãos na mesma profissão, consoante certidões de casamentos.

(...)

As declarações/matrículas/históricos escolares indicam estudo dos irmãos e dos filhos do autor em escola rural, no que constituem início de prova material de que o autor estava ligado ao meio agrícola.

(...)

Os demais documentos indicam o genitor do autor como proprietário de imóvel rural nas regiões de Pindaúva, município de Pitanga/Pe e no município de Jardim Alegre Pr, desde longa data, ocasião em que sempre foi qualificado como trabalhador campesino.

Há indícios de que seu genitor também estava vinculado a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã/Pr, constando contribuições sindicais no ano de 1972.

Por fim, há nota fiscal de produtor rural em nome do autor, ano de 1991, no que aponta para comercialização de produtos rurais (milho).

Assim, considero que os documentos apresentados configuram a vocação rurícola da família do autor ao tempo rural reclamado, no que cobrem de forma razoável os períodos rurais reclamados nos autos.

A autodeclaração foi juntada nos autos (evento 21, DECL2 e DECL3), o que é documento complementar permitido para comprovação da atividade rural (art. 106 c/c art. 38-B, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91).

Assim, declarou o autor o labor rurícola em terreno próprio do genitor, laborando em regime de economia familiar, aos lado dos genitores e irmãos, de 1971 a 1974 e de 1990 a 1991, na região rural de Jardim Alegre-Pr.

(...)

A prova testemunhal revelou o labor rural do autor desde tenra idade, laborando ao lado dos genitores, em terreno próprio, pelo menos de 1970 a 1974, na região de Jardim Alegre-Pr. Há relatos de que o autor havia ido morar em São Paulo quando tinha uns 15/16 anos (1974/1975), mas que retornou ao labor campesino em 1989/1990, ficando na lavoura até 1995/1996, quando deixou as lides campesinas em definitivo.

Apesar de a prova material não cobrir integralmente todo período de prova, revela a condição rurícola da família da parte autora, o que foi confirmado pelas testemunhas, as quais também relataram de forma firme e harmônica a respeito do trabalho da parte autora em terreno rural próprio do genitor, apresentando detalhes das atividades desempenhadas.

As testemunhas conhecem o autor desde longa data, fato que fortalece seus depoimentos em seu favor, reconhecendo sua capacidade e vocação para atividade rurícola, e tendo conhecimento inclusive da sua vida pessoal naquela época.

Registre-se ainda que não houve contradições relevantes entre os depoimentos.

Assim, no caso em tela, mesmo diante da ausência de documentação para alguns anos, considerando a prova material juntada aos autos, possível presumir pela vocação rurícola da parte autora, sendo a prova oral colhida em audiência forte, conexa e congruente com as alegações aduzidas pela parte autora, corroborando o início de prova material existente nos autos.

Quanto às provas juntadas aos autos, ressalto que o artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia.

Bem como o histórico escolar de Escola Rural serve como prova de que a parte autora e sua família viviam na zona rural e lá exerciam suas atividades, sejam laborais ou estudantis. Além disso, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.

Além disso, aponto que, de fato, havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. 2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642, a regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido. 4. Se o segurado já havia cumprido as condições exigidas para o deferimento da aposentadoria, é irrelevante o fato de não estar mais trabalhando na data do requerimento administrativo. Caso o segurado complete a idade mínima, mas possua tempo de atividade rural insuficiente, considera-se a carência correspondente ao ano em que se verifica o cumprimento de ambos os requisitos, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. O segurado especial deve ostentar essa qualidade no momento em que, simultaneamente, atinge a idade e cumpre o tempo de atividade rural equivalente à carência, não se permitindo a dissociação dos requisitos. O disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, é aplicável somente aos benefícios que exigem contribuição. 6. Admite-se interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. No caso de trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano, demonstrando a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício. 7. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 8. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. (...). (TRF4 5021545-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Nesse aspecto, há diversos documentos probatórios posteriores ao período labor urbano do autor (de 23/06/1975 a 30/06/1978, de 01/09/1978 a 11/06/1981 e de 21/08/1986 a 06/08/1989), quais sejam:

1990 - Ficha de Matrícula de Redinaldo Simi dos Santos (filho do autor) na Escola Rural Municipal Pereira de Castro em 17/05/1990, em que consta que o requerente era lavrador e sua esposa era do lar à época;

1990 - Ficha de Matrícula de Rodrigo Simi dos Santos (filho do autor) na Escola Rural Municipal Pereira de Castro em 17/05/1990, em que consta que o requerente era lavrador e sua esposa era do lar à época;

1991 - Nota fiscal referente a venda de milho debulhado em nome do requerente, datada de 08/07/1991;

Portanto, compreendo que comprovado o retorno do autor às lides rurais após o lapso de labor urbano.

Assim, nego provimento ao apelo da autarquia e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 11/11/1971 a 20/12/1974 e de 01/01/1990 a 30/10/1991.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( x ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:194.876.969-4
ESPÉCIE:Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB:04/11/2019 (DER)
DIP:20 dias
DCB:-
RMI:a apurar
Informações adicionais:-

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800131v11 e do código CRC c592e8f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:22:16


5058703-35.2020.4.04.7000
40003800131.V11


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058703-35.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058703-35.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA MARIA PERPETUA GOMES ARAUJO (OAB PR046816)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. LABOR RURAL. Intercalado com labor urbano. Prova de retorno. REQUISITOS PREENCHIDOS. Manutenção DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.

2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

3. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia.

4. O histórico escolar de Escola Rural serve como prova de que a parte autora e sua família viviam na zona rural e lá exerciam suas atividades, sejam laborais ou estudantis. Além disso, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.

5. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800132v5 e do código CRC b83fc92b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:22:16


5058703-35.2020.4.04.7000
40003800132 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5058703-35.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA MARIA PERPETUA GOMES ARAUJO (OAB PR046816)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:11.

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