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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. TRF4. 5000058-42....

Data da publicação: 06/07/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 1. Não tendo provas do recolhimento de contribuições durante o período em que o requerente exerceu mandato de vereador, impossível assegurar o respectivo tempo de contribuição, uma vez que não se tratava de segurado obrigatório. 2. Não comprovados os recolhimentos de contribuições pelo contribuinte individual, indevida a contagem como tempo de serviço/contribuição do período junto ao RGPS. (TRF4, AC 5000058-42.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000058-42.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: OTAVIO CARMINDO TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o cômputo de tempo de serviço urbano como vereador e como trabalhador autônomo.

Sobreveio sentença (evento 84, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, condenação suspensa em face do deferimento da justiça gratutia pelo TRF4.

Apresentado o recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal.

Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

(...)

A parte autora apelou querendo a reforma da sentença (evento 90, APELAÇÃO1). Em suas razões, sustenta, em síntese: i) ser devido o cômputo do tempo de contribuição relativo a mandato eletivo municipal (vereador) no período de 01/01/1993 a 31/12/2004 e dos períodos de 01/07/1973 a 31/12/1978 e de 01/05/1981 a 28/02/1985, como trabalhador autônomo; e ii) ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Do tempo de contribuição - mandato eletivo

A antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26/08/1960), tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.

O mesmo se manteve nos Decretos nº 83.080 e nº 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.

Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (art. 6º do Decreto nº 89.312, de 23/01/84), assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 11 da Lei nº 8.213, de 24/07/91), em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, IV, do último Diploma acima referido, autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, ressalvando que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (§ 1º).

Apenas com a edição da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF (RE nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso).

No referido julgado, aquela Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97 no tocante ao acréscimo da alínea h ao inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Entendeu o STF que a lei não poderia criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF, que previa apenas os "trabalhadores", cujo conceito estaria atrelado ao artigo 7º da Constituição. Ainda de acordo com aquele julgamento, a lei de 1997 teria criado fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição sobre o subsídio de agente político, o qual não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros", demandando, desse modo, a veiculação por lei complementar, a teor do art. 195, § 4º, da CF.

Com efeito, o Senado Federal editou a Resolução nº 26, de 21/06/2005, suspendendo a execução dessa alínea h.

A EC 20/98, por sua vez, alterou a alínea a do inciso I e o inciso II, ambos do artigo 195, dispondo sobre a possibilidade de incidência da contribuição social do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e do trabalhador e "dos demais segurados da previdência social". Assim, passou a ser possível a inclusão, como segurado obrigatório do RGPS, do exercente de mandato eletivo por meio de lei ordinária, fato que se consolidou com a publicação da Lei nº 10.887, de 18/07/04. Respeitado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da CF/88, tal contribuição apenas pode ser cobrada a partir de 18/09/04.

Os detentores de mandato eletivo foram inseridos, dessa forma, de modo obrigatório no RGPS apenas a partir de 18/09/2004. E, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91, "a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º".

Assim, a regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório, inserindo a alínea j no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como agente político, exercente de mandato eletivo para fins previdenciários, exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.506. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. 1. (...) 2. A Lei nº 9.506, que tornou segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social o exercente de mandato eletivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21/11/2003). 3. A partir da Lei nº 10.887, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, não lhe cabendo o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. O período de exercício de mandato eletivo, durante o qual não havia filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, somente pode ser computado como tempo de serviço, caso sejam recolhidas as contribuições previdenciárias a título de indenização. 5. Na vigência da Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social), bem como a partir da Lei nº 8.213, os servidores públicos não vinculados a regime próprio estão abrangidos pelo regime geral de previdência social. 6. Antes da Emenda Constitucional nº 20, o servidor ocupante de cargo de comissão era excluído do regime geral de previdência social apenas se estivesse sujeito a regime próprio de previdência. 7. A Emenda Constitucional nº 20 estabeleceu que o regime próprio de previdência social se destina somente a servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo. Os servidores que ocupam exclusivamente cargos em comissão estão vinculados ao regime geral de previdência social. 8. Os documentos emitidos pela administração pública, desde que não apresentem defeito formal que comprometa a sua fidedignidade, são idôneos à comprovação do tempo de contribuição. (...) (TRF4, AC 5010966-69.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RPPS. TEMPO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. MANDADO ELETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.(...) 4. Não existe óbice ao cômputo do período de atividade como exercente de cargo eletivo quando houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes junto ao RGPS. (...) (TRF4, AC 5010026-61.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO RGPS. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, o segurado faz jus à sua averbação para fins de aposentadoria, inclusive carência. Restando comprovado que o servidor público estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cujo recolhimento ao INSS é de competência do ente público, eventual ausência de comprovação das contribuições devidas não pode ser imputada ao funcionário. O titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso). A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios. Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). O reconhecimento do labor como Vereador, para fins previdenciários, antes de 18.09.2004, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições. A partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município ao qual vinculado, dispensando tal comprovação. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER. (TRF4, AC 5001200-41.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. TEMPO COMUM. MANDATO ELETIVO. (...) O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, somente a partir da vigência da lei nº 10.887 o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado. (TRF4, AC 5000408-30.2020.4.04.7024, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2024)

Neste cenário duas situações se apresentam:

a) antes de 17/09/2004, os detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato. Com esse mecanismo, pode ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei nº 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.

b) a partir de 17/09/2004, os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS. Nesse contexto, devem ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social.

Do caso concreto

A parte autora pretende ver reconhecido o interstício compreendido entre 01/01/1993 a 31/12/2004, sendo a prova da contribuição previdenciária ônus do autor.

Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos:

a) certidão e declaração da Câmara Municipal de Capão da Canoa onde é informado o recolhimento de contribuições por parte do ente público, mas que tais documentos foram extraviados (evento 1, CTEMPSERV22 e evento 34, OUT12);

​b) contra-cheques do autor, relativos aos períodos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 (evento 34, docs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 13);

c) declarações de tempo de contribuição da Câmara Municipal de Capão da Canoa (evento 34, RSC9 e evento 34, OUT10);

d) discriminativo das remunerações e valores recolhidos relativos ao exercente de mandato eletivo, abrangendo diversas competências do período de 03/1998 a 04/2004 (evento 34, OUT11);

e) inúmeras GRPS relativas à Câmara Municipal de Capão da Canoa (evento 34, OUT14);

No que tange aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os registros existentes no CNIS não constituem prova plena do tempo de serviço. Veja-se o teor do art. 19 do Dec. n. 3.048/99:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

(...)

§ 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Grifei

Nesse norte a posição deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REGISTROS EXISTENTES NO CNIS. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO.

1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.

2. No caso concreto, contudo, não se pode concluir que houve afronta à coisa julgada administrativa, uma vez que não se trata de alteração do critério interpretativo das normas, ou mesmo reavaliação das mesmas provas já apresentadas, porém de maneira diversa. Trata-se, em verdade, de apresentação de uma prova nova que, justamente por indicar o exercício de atividade urbana, acabou por invalidar a conclusão administrativa anterior de que o impetrante havia exercido atividade rural no período controverso. Foi constatado, pois, um erro ou ilegalidade passível de revisão pela autoridade administrativa.

3. O CNIS não é prova plena do tempo de serviço (art. 19 do Dec. n. 3.048/99). Na hipótese dos autos, no CNIS, o autor consta como "empregado", não há registro da data final do suposto vínculo, há anotação de extemporaneidade, bem como a indicação de que "o vínculo se refere a um mandato eletivo". Assim, somente o CNIS, sem outras provas, não seria suficiente para autorizar o reconhecimento do tempo de serviço em questão.

4. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

5. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

6. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.

7. Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias no período controverso, que constituíam encargo do impetrante, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.

8. Mantida a sentença que denegou a segurança. (AC 5020968-60.2018.4.04.9999/SC, Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, julgado em 19 de junho de 2019)

​A sentença analisou a controvérsia nos seguintes termos (evento 84, SENT1):

(...)

No caso concreto, não obstante a declaração da Câmara Municipal de Vereadores de Capão da Canoa (ev. 34, OUT12, p. 12) e a certidão constante do ev. 01, CTEMPSERV22, tais documentos não são por si só suficientes a comprovar que foram efetivamente pagas as contribuições do período ora postulado.

Ainda que tenha havido autuação por parte do INSS, cabia à parte autora ter comprovado que tal fiscalização abrangeu as contribuições referentes à remuneração dos Vereadores no período em tela, bem como que as GRPS juntadas na inicial referiam-se à quitação do respectivo lançamento.

Ressalte-se que os períodos postulados são de 01/01/1993 a 31/12/2004, ao passo que a fiscalização (iniciada em 05/05/1997) referida nos documentos juntados no ev. 35, OUT1, abrange fatos de 10/92 a 07/93, 08/93 a 04/95 e 04/95 a 10/95.

Assim, é logicamente impossível que fiscalização tenha abrangido todos os períodos objeto da presente demanda, além do que, como dito, não há qualquer comprovação de que a fiscalização teve por objetivo a cobrança de contribuição sobre a remuneração dos Vereadores.

O fato de nos contracheques constar a retenção de contribuição previdenciária não é suficiente a comprovar o pagamento, uma vez que deve ser apresentada a respectiva GPS.

Por fim, consta do ev. 01, OFÍCIO C16, a informação de que o INSS consultou a Receita Federal do Brasil, a qual informou que não houve pagamento de contribuição referente ao período em tela, nem mediante parcelamento.

(...)

​No caso em apreço, em que pese a argumentação da apelação e a vasta documentação juntada, a parte autora não comprova que houve efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias em seu nome, já que, como visto na fundamentação retro, era seu o dever de efetivar tais recolhimentos no período controvertido.

Ademais, o fato de não constar do CNIS informações quanto ao período controvertido é mais um indicativo de que não houve nenhum repasse de contribuições por parte do legislativo municipal, apesar de constar dos comprovantes de pagamentos, situação que deve ser resolvida entre as partes, refugindo aos contornos da presente lide.

Assim sendo, tenho que não merece reparos a sentença, rejeitando-se a apelação, no ponto.

Do tempo de contribuição - trabalhador autônomo

A parte autora requer o cômputo dos períodos de 01/07/1973 a 31/12/1978 e de 01/05/1981 a 28/02/1985 em que sustenta estar vinculado à Previdência Social como autônomo e empresário.

A sentença analisou a controvérsia nos seguintes termos (evento 84, SENT1):

​(...)

b) Períodos de períodos de 01/07/1973 a 31/12/1978 e de 01/05/1981 a 31/02/1985.

No ev. 53, converti o feito em diligência nos seguintes termos:

"No resumo de tempo de contribuição (ev. 45, PROCADM9, p. 23), verifica-se que o INSS computou as contribuições de 08/1976 a 12/1976 e de 01/1977 a 12/1997, as quais constam do CNIS do ev. 01, CNIS5.

As contribuições de 08/1976 a 12/1976 constam, inclusive, das micro-fichas do ev. 45, PROCADM6, pgs. 03/04.

No ev. 01, CNIS6, há referência de contribuições nos períodos de 07/1973 a 06/1978 e de 05/1981 a 02/1985, as quais não constam do CNIS do ev. 01, CNIS5.

Assim, intime-se o INSS, por via da CEAB, para que informe se houve efetivo recolhimento de contribuições nos períodos de 07/1973 a 06/1978 e de 05/1981 a 02/1985.

Após, venham conclusos para sentença." (grifos originais)

No ev. 80, o INSS esclareceu o seguinte:

"informamos que conforme consulta ao CNIS, localizamos nas microfichas recolhimentos referentes ao período de 08/76 a 12/76. Quanto ao período de 01/77 a 12/77 embora conste no CNIS não localizamos os valores recolhidos, nem nas microfichas. Os demais períodos não localizamos."

Nessas circunstâncias, ausente a comprovação do recolhimento das contribuições dos períodos de 07/1973 a 06/1978 e de 05/1981 a 02/1985, o pedido é improcedente no ponto.

(...)

Inicialmente, registro que de acordo com o CNIS (evento 3, CNIS1), o autor possui dois números de inscrição (NIT): 109.65416.44-2 e 109.73679.54-6.

De acordo com as informações prestadas pelo INSS nos autos (evento 45, PROCADM6, fl. 4)​, nas competências de 08/76 a 12/76 constam recolhimentos registrados nas microfichas, relativas ao NIT 109.65416.44-2. E, para o período de 01/77 a 12/77 também constam recolhimentos nas microfichas (fl. 5), mas no NIT 109.73679.54-6, que, como dito, também pertence ao autor.

Em razão disso, conforme a decisão do processo administrativo (evento 1, OFÍCIO_C16) e do constante do resumo de tempo de contribuição emitido (evento 45, PROCADM9), constato que foram devidamente averbadas e computadas as competências de 08/76 a 12/77. Assim, não tinha a parte autora interesse de agir para pleitear a averbação em juízo, devendo o processo ser extinto, no ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Quanto aos períodos remanescentes, de 07/73 a 07/76, 01/78 a 12/78 e 05/81 a 02/85, a parte autora não apresenta quaisquer documentação que comprove o efetivo recolhimento de contribuições no período, o que era seu dever, já que inscrito como autônomo/empresário naquela época.

Sendo assim, não vejo razão para discordar das conclusões a que chegou o julgador singular ao avaliar o conjunto probatório, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, rejeitando-se a apelação do autor, no ponto.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/08/76 a 31/12/77;

- apelação da parte autora desprovida;

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e, quanto ao pedido de reconhecimento do período de de 01/08/76 a 31/12/77, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC .



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5000058-42.2020.4.04.7121
40004442305.V38


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000058-42.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: OTAVIO CARMINDO TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. contribuinte individual. ausência de contribuições.

1. Não tendo provas do recolhimento de contribuições durante o período em que o requerente exerceu mandato de vereador, impossível assegurar o respectivo tempo de contribuição, uma vez que não se tratava de segurado obrigatório.

2. Não comprovados os recolhimentos de contribuições pelo contribuinte individual, indevida a contagem como tempo de serviço/contribuição do período junto ao RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e, quanto ao pedido de reconhecimento do período de de 01/08/76 a 31/12/77, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



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5000058-42.2020.4.04.7121
40004442306 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5000058-42.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: OTAVIO CARMINDO TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL JUSTIN (OAB RS072012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 686, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE DE 01/08/76 A 31/12/77, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:58.

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