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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVA DER. TRF4. 5004354-36.2017.4.04.7114...

Data da publicação: 16/01/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVA DER. Não há óbice algum ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na DER pretendida pelo segurado quando inexistente outra aposentadoria ativa em seu favor. (TRF4, AC 5004354-36.2017.4.04.7114, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004354-36.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: RICARDO EWALD (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

RICARDO EWALD propôs ação de procedimento comum em 18/08/2017, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data de entrada do requerimento administrativo 22/06/2015, requerendo, alternativamente, o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 01/07/1981 a 01/02/2000, (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, particularmente em vista da coisa julgada verificada em relação à ação previdenciária nº 5004097-50.2013.4.04.7114;

b) julgo improcedentes os pedidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte autora a pagar as custas judiciais. Condeno-a a pagar, ainda, em favor dos procuradores da parte contrária, honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III do CPC).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, observadas as formalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.

Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento.

Sentença registrada eletronicamente e tido por publicada com sua disponibilização no e-proc.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões recursais, sustenta ser necessária a reforma da sentença, pois aduz que não recebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 09/05/2013), e concedida (judicialmente), com incidência de fator previdenciário. Alega que na presente demanda, busca a concessão de aposentadoria com DER em 22/06/2015, novo pedido administrativo, portanto. Defende que deve ser considerado o acréscimo de tempo especial, entre 01/07/1981 a 01/02/2000, reconhecido na ação judicial anterior. Assim, requer concessão da aposentadoria com a DIB fixada em 22 de junho de 2015, onde alcançaria a pontuação necessária, 95 pontos, 10 meses e 10 dias, afastando, por conseguinte, o fator previdenciário. Requer seja declarada a nulidade da sentença, em razão de ser extra petita, violando o Art. 492 do CPC/2015, momento em que houve ausência de prestação jurisdicional, pois não houve a apresentação de fundamentação corresponde aos requerimentos da parte autora, nos termos da inicial. Por fim, pugna por honorários sucumbenciais de 20% e correção monetária da demanda pelo IPCA-E (evento 58, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões do réu (evento 64, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminar

Nulidade de sentença extra petita

Afasto a preliminar levantada pela parte autora, porquanto não se trata de sentença extra petita.

Da análise da petição inicial (evento 1, INIC1) observa-se que houve pedido de reconhecimento e averbação de tempo especial entre 01/07/1981 a 01/02/2000, além de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 22/06/2015.

A improcedência dos pedidos ocorreu em face do reconhecimento de coisa julgada quanto ao tempo especial, além de o magistrado sentenciante ter analisado a questão sobre o enfoque de revisão de aposentadoria concedida com DER em 09/05/2013, considerando decisão judicial nesse sentido.

3. Mérito

Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 22/06/2015, sem a incidência de fator previdenciário. Busca, se for o caso, o reconhecimento/cômputo de tempo especial (1,40) do intervalo de 01/07/1981 a 01/02/2000.

A sentença decidiu nos seguintes termos (evento 27, SENT1):

1. Da coisa julgada

Compulsando os elementos que permeiam o caso concreto, tenho que o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em face da incidência da coisa julgada, no que concerne ao reconhecimento da especialidade no período de 01/07/1981 a 01/02/2000.

No termos do art. 337, § 1º a § 4º, do CPC/2015, in verbis:

Art. 337...

(...)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Com efeito, em momento pretérito ao ajuizamento do presente feito, a parte autora ajuizou a ação previdenciária distribuída judicialmente sob o nº 5004097-50.2013.4.04.7114, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no interstício.

Evidencia-se, assim, a existência de coisa julgada com a ação previdenciária anteriormente ajuizada pela parte autora, já que na presente ação busca idêntico provimento jurisdicional, neste particular.

Dessarte, não há aproveitamento lógico e prático no provimento jurisdicional presente.

Logo, diante da inequívoca coisa julgada, esta ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC/2015.

2. Exclusão do fator previdenciário

Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que seja expurgada da RMI a incidência do fator previdenciário, nos termos do novel art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

A LBPS foi alterada pela Medida Provisória n° 676, de 17/06/2015, a fim de ser permitida a exclusão do fator previdenciário quando o homem atingir 95 pontos ou a mulher 85 pontos, em ambos os casos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria.

Referida MP foi convertida na Lei n° 13.183, de 04/11/2015, introduzindo-se o art. 29-C na Lei n° 8.213/1991, in verbis:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 5° (VETADO).

Conforme tal regra, é assegurada a não incidência do fator previdenciário, no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, caso o segurado preencha as seguintes condições:

1) se homem, deve somar 95 pontos, entre tempo de contribuição e idade, tendo, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição;

2) se mulher, deve somar 85 pontos, entre tempo de contribuição e idade, tendo, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição;

3) os meses completos de tempo de contribuição e idade são somados como frações para atingir 1 ponto;

4) aos professores, é reduzida a exigência do mínimo de tempo de contribuição em 5 anos, sendo o mínimo de 30 anos, ao homem, e 25 anos, à mulher;

5) aos professores, é acrescido 5 pontos à soma do tempo de contribuição e da idade, mantida a exigência de 95 pontos, ao homem, e 85 pontos, à mulher;

Aplicadas essas regras, será possível o afastamento do fator previdenciário na hipótese de totalização, do tempo de contribuição e idade, nos totais de 85 e 95 pontos, para mulheres e homens, respectivamente.

Por outro lado, ao analisar a MP, o Congresso Nacional acrescentou, no projeto de lei de conversão, diversos dispositivos prevendo a desaposentação, que foram todos vetados pela Presidente da República à época, consoante os seguintes fundamentos:

Razões do veto

As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada "desaposentação", que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1°, do art. 86 da própria Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. (disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-464.htm>)

Tem-se, assim, o seguinte quadro: na lei que instituiu a regra da exclusão do fator previdenciário, foi vetada a sua aplicação aos segurados que já recebem aposentadoria e buscam, pela via da desaposentação, um novo benefício contando o tempo de contribuição mais atual.

Dessarte, os pedidos não merecem guarida em decorrência de duas circunstâncias, as quais, inclusive, se imiscuem.

A primeira delas refere-se ao fato de que o acolhimento do pedido acarretaria desaposentação por via transversa. E, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, na sessão de 26/10/2016, concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381367, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, nº 661256, com repercussão geral, e nº 827833, ambos de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da desaposentação.

Ademais disso, o Pretório Excelso conta com entendimento remansoso no sentido de que se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários, isto é, a cabal incidência do princípio tempus regit actum (Precedentes do STF: RE 416827/SC, RE 415454/SC, RE 419954/SC e RE 532269/PE).

Como a parte autora reuniu as condições para auferir ao benefício e, de fato, passou a percebê-lo em momento anterior à Lei n° 13.183, de 04/11/2015, não há que se falar na aplicação dos ditames do Diploma Legal ao caso presente. Efetuar novo requerimento administrativo, com o exclusivo propósito de alterar a baliza legal que rege o beneplácito, não tem o condão de lhe aproveitar nesta quadra.

Improcedem, portanto, os pedidos lançados na inicial.

Pois bem.

Da análise da documentação juntada aos autos, conclui-se que o recurso da parte autora prospera. Explico.

De fato, os documentos juntados ao evento 25, CONBAS2, evento 25, INFBEN3, evento 25, HISTCRE4, evento 25, OFIC5, comprovam que embora implantado o benefício aposentadaria por tempo de contribuição a contar da DER 09/05/2013, em face de decisão judicial em demanda ajuizada anteriormente, o autor não sacou os valores, ocorrendo a suspensão do benefício.

Na demanda anterior (5004097-50.2013.4.04.7114), houve o reconhecimento de tempo especial (1,40) de 01/07/1981 a 01/02/2000, com transito em julgado em 21/06/2017, ou seja, posteriormente ao término da análise do processo administrativo NB 172.158.409-6, DER 22/06/2015 (evento 8, PROCADM2). De fato, tal tempo especial não foi computado nesse novo requerimento, considerando que na época ainda pendente julgamento sobre a questão.

Ademais, da análise do processo nº 5004097-50.2013.4.04.7114 não houve execução de parcelas do benefício deferido em 2013, que, embora implementado, não foi sacado, configurando a renúncia do autor a seu recebimento.

Nesse contexto, não há óbice algum ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 22/06/2015, porquanto, de fato, não há outra aposentadoria ativa em favor do autor. Para tanto, necessário averiguar se na DER 22/06/2015 preenche os requisitos para se aposentar, levando em conta o período especial já reconhecido e com decisão transitada em julgado.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 8, PROCADM2), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

Data de Nascimento11/03/1961
SexoMasculino
DER22/06/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (22/06/2015)34 anos, 1 meses e 4 dias431 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1especial01/07/198101/02/20000.40
Especial
18 anos, 7 meses e 1 dias
+ 11 anos, 1 meses e 24 dias
= 7 anos, 5 meses e 7 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (22/06/2015)41 anos, 6 meses e 11 dias43154 anos, 3 meses e 11 dias95.8111

Em 22/06/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996), contudo deverá ressarcir eventual valor pago a esse título ao autor da demanda.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 172.158.409-6), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 22/06/2015, nos termos da fundamentação.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1721584096
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB22/06/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004145449v17 e do código CRC 3b76f162.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 14/12/2023, às 16:52:13


5004354-36.2017.4.04.7114
40004145449.V17


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004354-36.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: RICARDO EWALD (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. nova der.

Não há óbice algum ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na DER pretendida pelo segurado quando inexistente outra aposentadoria ativa em seu favor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291096v3 e do código CRC 363cc878.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:51:54


5004354-36.2017.4.04.7114
40004291096 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5004354-36.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: RICARDO EWALD (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDREIA MARCHINI (OAB RS074818)

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SEHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5004354-36.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAISSON SILVA PORTANOVA por RICARDO EWALD

APELANTE: RICARDO EWALD (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDREIA MARCHINI (OAB RS074818)

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SEHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

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