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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13. 846/2019. I...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 2. O tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário. 3. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade cessará o benefício previdenciário. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001038-11.2019.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001038-11.2019.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO GERALDO DE CAMARGO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que lhe for mais vantajoso, mediante o reconhecimento e a averbação dos períodos de 01/01/1974 a 16/07/1981, 02/03/1982 a 31/05/1982, 05/07/1983 a 01/11/1983, 01/12/1983 a 07/03/1985, 09/06/1985 a 01/10/1985, 01/12/1985 a 18/05/1986 e 17/08/1988 a 31/03/1989 como tempo rural; dos períodos de 02/10/1985 a 30/11/1985 e 19/05/1986 a 31/10/1986 como tempo comum anotado em CTPS e dos períodos de 17/07/1981 a 01/03/1982, 10/11/1982 a 04/07/1983, 02/11/1983 a 30/11/1983, 08/03/1985 a 08/06/1985, 02/10/1985 a 30/11/1985, 05/11/1986 a 16/08/1988, 01/04/1989 a 01/03/1992, 01/06/1997 a 27/10/2003 e 01/04/2005 a 11/04/2019 como tempo especial, devidamente convertidos em tempo comum, por meio do fator 1,4, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a DER de 14/08/2018, e pedido de reafirmação da DER (Evento 1, INIC1).

Sentenciando, em 13/08/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 24/04/1976 a 16/07/1981, 02/03/1982 a 31/05/1982, 05/07/1983 a 01/11/1983, 01/12/1983 a 07/03/1985, 09/06/1985 a 01/10/1985, 01/12/1985 a 18/05/1986 e 17/08/1988 a 31/03/1989 como tempo rural, os períodos de 02/11/1983 a 30/11/1983, de 08/03/1985 a 08/06/1985, 02/10/1985 a 30/11/1985 e 19/05/1986 a 31/10/1986, exceto para fins de carência; b) reconhecer os períodos de 02/11/1983 a 30/11/1983, de 08/03/1985 a 08/06/1985, 02/10/1985 a 30/11/1985 e 19/05/1986 a 31/10/1986 como tempo de serviço/contribuição e para fins de carência; c) reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 17/07/1981 a 01/03/1982, 10/11/1982 a 04/07/1983, 02/11/1983 a 30/11/1983, 08/03/1985 a 08/06/1985, 02/10/1985 a 30/11/1985, 05/11/1986 a 16/08/1988, 01/04/1989 a 01/03/1992, 01/06/1997 a 27/10/2003 e 01/04/2005 a 11/04/2019, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4, exceto para fins de carência; d) condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos; e) condenar o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade mais vantajosa, dependendo da opção do autor, sendo a Data de Início do Pagamento (DIP) a data do trânsito em julgado da presente sentença; f) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB) até a Data de Início do Pagamento (DIP), dependendo da opção do autor, a ser efetuada na fase de execução do título judicial, com a incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e quantos às prestações posteriores contarão desde o vencimento de cada prestação. A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC/2015), CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, incisos II e IV, deste mesmo diploma, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

O autor apela, afirmando a possibilidade do cômputo do período rural anterior aos 12 anos de idade. Alega que esse tempo se encontra comprovado nos autos. Assim, requer o reconhecimento do período rural de 01/01/1974 a 23/04/1976.

O INSS apela, requerendo seja reconhecido serem indevidas parcelas da aposentadoria especial enquanto o autor se mantiver trabalhando na atividade prejudicial à saúde e integridade física, APLICANDO-SE NA ESPÉCIE O DISPOSTO NO ART.57, PARÁGRAFO 8º, DA LBPS, desde já prequestionado para fins recursais.

Apresentadas as contrarrazões pelo autor, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Relativamente à idade mínima, a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo. Portanto, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária. Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela visa proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental.

Nessa linha, entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Apelação Civil na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100, verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 a 3. omissis
4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias.
6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.
7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).
8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social.
9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo.
10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária.
11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa.
12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.
13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.
14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente?
15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor.
16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.
19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.
20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
(TRF4, AC nº 5017267-34.2013.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018)

Cite-se, ainda, precedente desta Turma Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, será computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
3. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze anos para o exercício de qualquer trabalho.
(...)
(TRF4, AC nº 0010714-89.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, unânime, D.E. 09/05/2018, publicação em 10/05/2018)

Portanto, o tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).

Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".

Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Para comprovar a atividade rural o autor produziu as seguintes provas, conforme sentença:

No caso concreto - períodos de 01/01/1974 a 16/07/1981, 02/03/1982 a 31/05/1982, 05/07/1983 a 01/11/1983, 01/12/1983 a 07/03/1985, 09/06/1985 a 01/10/1985, 01/12/1985 a 18/05/1986 e 17/08/1988 a 31/03/1989

Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, visando atender aos reclames de prova material foram apresentados os seguintes documentos:

1965 - Certidão de Transcrição, datada de 28/07/1965, de um imóvel rural de 11 alqueires, contendo uma casa de madeira e benfeitorias, mais 03 alqueires, localizado na propriedade Pinheiro Seco, bairro Pedra Branca, município de Tibagi/PR, constando o pai do autor, Sr. Terezio Paes de Camargo como adquirente em 28/07/1965 (Evento 1, OUT9, fls.1/2);

1972 - Certidão de nascimento do irmão do autor (Celso de Camargo), ocorrido em 28/05/1972, no bairro Pinheiro Seco, município de Tibagi/PR (Evento 1, OUT9, fl.3);

1973 - Certidão de nascimento do irmão do autor (Sílvio de Camargo), ocorrido em 30/09/1973, constando a profissão de seu pai (Terezio Paes de Camargo) como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.4);

1976 a 1980 - histórico escolar do autor na Escola Isolada Municipal Rocha Pombo, situada em Tibagi/PR, constando que o autor lá estudou nos referidos anos (Evento 1, OUT9, fls.5 a 8);

17/07/1981 a 01/03/1982 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 29);

1981 - Certidão de nascimento do irmão do autor (Ronaldo de Camargo), ocorrido em 15/09/1981, constando a profissão de seu pai (Terezio Paes de Camargo) como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.9);

1982 - Tela de cadastro do alistamento militar constando a ocupação do autor como Trabalhador Volante da Agricultura (Evento 1, OUT9, fl.11);

1982 - Atestado da Secretaria de Estado de Segurança Pública, informando que o autor, na época do requerimento de sua 1ª Via da Carteira de Identidade, em 04/05/1982, declarou exercer a profissão de Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.10);

01/06/1982 a 17/10/1982 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador José Slusarz com serviços gerais rurais na Fazenda Lagoa e Barbosa (evento 20, PROCADM2, p. 29);

10/11/1982 a 04/07/1983 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 30);

02/11/1983 a 30/11/1983 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 30);

08/03/1985 a 08/06/1985 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 31);

02/10/1985 a 30/11/1985 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 31);

19/05/1986 a 31/10/1986 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador José Sluzarz com serviços gerais rurais na Fazenda Lagoa e Barbosa (evento 20, PROCADM2, p. 32);

05/11/1986 a 16/08/1988 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 32);

1986 - Certidão de casamento do autor com Rosí Camargo, ocorrido em 06/08/1986, constando sua profissão como Lavrador e residente em Pinheiro Seco (Evento 1, OUT9, fl.12);

1987 - Certidão de nascimento do filho do autor (Eraldo de Camargo), ocorrido em 06/01/1987, constando a profissão do autor como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.13);

01/04/1989 a 01/03/1992 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 33);

1990 - Certidão de casamento do irmão do autor (Nilton César de Camargo), ocorrido em 27/06/1990, constando a profissão como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.14).

Os documentos elencados acima qualificam-se como prova material contemporânea, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, evidenciando a vocação rurícola do autor diante dos vínculos empregatícios rurais nos anos de 1981, 1982, 1983, 1985, 1986, 1987, 1988 e de 1989 a 1992, por ocasião do alistamento militar em 1982 quando constou sua ocupação como trabalhador volante da agricultura, quando do requerimento de sua 1ª via da carteira de identidade declarando-se lavrador em 1982, bem como por ocasião de seu casamento em 1986 e do nascimento de seu filho em 1987, tendo sido qualificado como lavrador.

A documentação igualmente evidencia a vocação rurícola do pai do autor, bem como a propriedade de terras rurais desde 28/07/1965, de 11 alqueires, contendo uma casa de madeira e benfeitorias, e mais 03 alqueires, localizado na propriedade Pinheiro Seco, bairro Pedra Branca, município de Tibagi/PR, o que torna mais forte o vínculo com o campo.

Verifica-se ainda documento contemporâneo a época que demonstra o estudo do autor em Escola Isolada Municipal Rocha Pombo, situada em Tibagi/PR, constando que o autor lá estudou nos anos 1976 a 1980 -(Evento 1, OUT9, fls.5 a 8); o qual constitui início de prova material, conforme julgados do TRF e TRU da 4ª Região, em conformidade com a TNU:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. DOCUMENTOS ESCOLARES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Documentos escolares contemporâneos, referentes a escola rural, servem como início de prova da atividade agrícola. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5023962-66.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS ESCOLARES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO NO TEMPO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM LAUDOS TÉCNICOS DA EMPRESA SOBRE FORMULÁRIOS PPP. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. FALTA DE RECURSO SOBRE O ENTENDIMENTO EFETIVAMENTE ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Regional, em conformidade com a TNU, documentos comprobatórios de estudo em escola rural são admitidos como início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar (Precedentes vg: IUJEF nº 2006.70.95.013493-8, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 07.05.2008; IUJEF nº 0016314-74.2007.404.7195, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24.08.2010; e IUJEF nº 2006.70.95.006748-2, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. 27.05.2008). 2. Esta Turma Regional, na sessão de 15.06.2015, reafirmou o entendimento de que para fins de contemporaneidade, o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, sendo possível a extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material para fins de abrangência de todo o período, tanto de forma retrospectiva, quanto de forma prospectiva (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5005014-24.2012.404.7108, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 25.06.2015). 3. Logo, o pedido relativo a tempo de serviço rural merece ser conhecido e provido. 4. Diante da ausência de manifestação na decisão recorrida acerca da matéria atinente a tempo de serviço especial que se pretende uniformizar, resta incabível o conhecimento do pedido de uniformização, dada à ausência de prequestionamento. Ademais, o entendimento efetivamente adotado no acórdão recorrido em desfavor do recorrente (a existência de contato meramente eventual com agentes nocivos) não foi atacada e, ainda que tivesse sido atacada, dependeria do reexame da prova. 5. Portanto, o pedido pertinente a tempo de serviço especial não merece ser conhecido. 6. Pedido de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ( 5009103-56.2013.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 11/12/2015)

Ora, o estabelecimento de ensino localizado na zona rural indica a moradia na região, e consequentemente, o desempenho de trabalhos que lhe são peculiares por parte de seu núcleo familiar.

A eficácia probatória dos documentos, portanto, abrange integralmente os períodos controvertidos.

Além da prova documental, a parte autora apresentou autodeclaração (evento 52, DECL2 e INF3), na qual se lê que o autor começou a trabalhar na lavoura com aproximadamente sete anos de idade em imóvel rural localizado no bairro Pinheiro Seco, Tibagi-PR, de propriedade de seu pai, Terezio Paes de Camargo com cerca de 22 alqueires, onde cultivavam arroz, milho, feijão e mandioca em regime de economia familiar, sem a utilização de maquinários e de empregados; que possuíam dois cavalos e duas vacas de leite, que morava com pai, a mãe e seis irmãos, sendo o filho mais velho; que no mesmo sítio morava o avó e a avó e todos trabalhavam na roça; que produziam para o consumo, mas o que sobrava era trocado em armazéns do bairro por outras mercadorias, também comercializavam para cerealistas da região, que estudava no período da manhã e ajudava a família no período da tarde, que em 17/07/1981 passou a trabalhar registrado na fazenda Santa Branca, de propriedade de Lúcio Christovam Furtado de Miranda como tratorista e a fazenda ficava a 15 km do sítio, que trabalhou registrado outras vezes para o mesmo empregador e para José Slusarz e que nos intervalos dos registros continuou morando e trabalhando no sítio da família, nas mesmas condições.

Diante das provas produzidas, e considerando que o tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade pode ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário, merece reconhecimento o período rural de 01/01/1974 a 23/04/1976.

DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMA 709/STF (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91)

Este Tribunal, a partir de diversos precedentes e, ainda, de julgamento da Corte Especial, vinha decidindo no sentido de que a implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Referida decisão restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.

3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.

5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Em síntese, a inconstitucionalidade do disposto no § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, fora reconhecida pelo Tribunal (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

Reconhecida, pelo STF, a repercussão geral da respectiva matéria, sobreveio, posteriormente, julgamento perante o Plenário Virtual da Suprema Corte (de 29/05/2020 a 05/06/2020), no qual, por maioria, firmou entendimento no sentido de reconhecer a constitucionalidade do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios, in verbis (grifei):

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que fixavam tese diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (Ata de julgamento publicada no DJE de 17/06/2020).

A ementa respectiva tem o seguinte teor, in verbis (grifado no original):

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.

1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

(STF, Pleno, maioria: publicação em 19/08/2020 - Ata nº 134/2020; DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020)

Portanto, decidida a matéria em sede de repercussão geral, consolida-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência no disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Todavia, conforme os fundamentos do julgamento, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.

Concluindo, deve ser provida a apelação do INSS no ponto para determinar que, implantada a aposentadoria especial, o segurado se afaste do labor nocivo.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do autor integralmente provida para reconhecer o período rural de 01/01/1974 a 23/04/1976.

Apelação do INSS integralmente provida para determinar que, implantada a aposentadoria especial, o segurado se afaste do labor nocivo.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002200189v24 e do código CRC d46c38c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:19:49


5001038-11.2019.4.04.7028
40002200189.V24


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001038-11.2019.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO GERALDO DE CAMARGO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo, relativamente ao cômputo de atividade rural em regime de economia familiar.

A parte autora pede em seu recurso o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar anterior à data em que completou 12 anos de idade.

O Exmo. Relator, em seu voto, consigna que "... a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo. Portanto, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária. Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela visa proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental. Nessa linha, entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Apelação Civil na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100, ...

A sentença, de lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Leandro Cadenas Prado, não acolheu tal pedido, com base nos seguintes fundamentos:

"2.1 Tempo de serviço rural

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido dispõe a Súmula n.º 24 da TNU/JEF:

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91.

A definição do segurado especial trabalhador rural está prevista no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991:

"a pessoa física, seu cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que explore atividade agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais".

O tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboravam, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n.° 8.213/1991, (STJ: REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).

Conforme esclarece o § 1º desse dispositivo, regime de economia familiar é a organização produtiva em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Em relação ao trabalho rural do menor, não é demais registrar que o entendimento encontra-se consolidado no sentido de que o tempo laborado nas lides rurais deve ser computado para fins previdenciários, pois as normas de proteção ao menor, que vedam o trabalho do infante, por terem nítido caráter protetivo, não podem ser utilizadas em seu prejuízo. Tal entendimento, aliás, encontra-se também consolidado na Súmula nº 5 da TNU:

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

De fato, era corriqueiro crianças e adolescentes ajudarem os pais nas lidas campesinas, sendo inúmeros os relatos de crianças que pararam de estudar em razão da necessidade de auxiliar a família na lavoura.

No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo como fundamento o caráter protetivo das normas que proíbem o trabalho do menor, considerou devido o cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade (AR 3629, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Portanto, desde que devidamente comprovado, é possível o cômputo do trabalho rural a partir dos 12 (doze) anos de idade. Não há previsão normativa que autorize a vinculação do trabalhador a regime previdenciário antes dos 12 anos de idade. Ademais, cumpre anotar que, antes dessa idade, há presunção de incapacidade da criança para o trabalho profissional.

Ainda que uma parcela da jurisprudência admita a possibilidade de reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos de idade, tal reconhecimento necessita de eloquente prova capaz de ilidir a presunção de incapacidade do menor para auxiliar de forma indispensável o sustento do grupo familiar (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 3ª Seção, AR nº 2002.04.01.049661-8, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.04.2007), pois o menor com menos de 12 anos de idade em princípio não possui nem sequer uma compleição física que permita a execução de trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar.

De forma que, para ilidir essa presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, a prova deve ser reforçada, mais robusta, demonstrando, detalhadamente, as atividades desempenhadas, os horários em que eram desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, e, principalmente, no caso de regime de economia familiar, o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família" (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2003.70.00.027099-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.01.2009). No mesmo sentido, o voto do Juiz Federal José Antonio Carlos Savaris (5019866-73.2018.4.04.7001, 3ª Turma Recursal do Paraná, julgado em 25.03.2020)"

(...)

No caso concreto - períodos de 01/01/1974 a 16/07/1981, 02/03/1982 a 31/05/1982, 05/07/1983 a 01/11/1983, 01/12/1983 a 07/03/1985, 09/06/1985 a 01/10/1985, 01/12/1985 a 18/05/1986 e 17/08/1988 a 31/03/1989

Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, visando atender aos reclames de prova material foram apresentados os seguintes documentos:

1965 - Certidão de Transcrição, datada de 28/07/1965, de um imóvel rural de 11 alqueires, contendo uma casa de madeira e benfeitorias, mais 03 alqueires, localizado na propriedade Pinheiro Seco, bairro Pedra Branca, município de Tibagi/PR, constando o pai do autor, Sr. Terezio Paes de Camargo como adquirente em 28/07/1965 (Evento 1, OUT9, fls.1/2);

1972 - Certidão de nascimento do irmão do autor (Celso de Camargo), ocorrido em 28/05/1972, no bairro Pinheiro Seco, município de Tibagi/PR (Evento 1, OUT9, fl.3);

1973 - Certidão de nascimento do irmão do autor (Sílvio de Camargo), ocorrido em 30/09/1973, constando a profissão de seu pai (Terezio Paes de Camargo) como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.4);

1976 a 1980 - histórico escolar do autor na Escola Isolada Municipal Rocha Pombo, situada em Tibagi/PR, constando que o autor lá estudou nos referidos anos (Evento 1, OUT9, fls.5 a 8);

17/07/1981 a 01/03/1982 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 29);

1981 - Certidão de nascimento do irmão do autor (Ronaldo de Camargo), ocorrido em 15/09/1981, constando a profissão de seu pai (Terezio Paes de Camargo) como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.9);

1982 - Tela de cadastro do alistamento militar constando a ocupação do autor como Trabalhador Volante da Agricultura (Evento 1, OUT9, fl.11);

1982 - Atestado da Secretaria de Estado de Segurança Pública, informando que o autor, na época do requerimento de sua 1ª Via da Carteira de Identidade, em 04/05/1982, declarou exercer a profissão de Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.10);

01/06/1982 a 17/10/1982 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador José Slusarz com serviços gerais rurais na Fazenda Lagoa e Barbosa (evento 20, PROCADM2, p. 29);

10/11/1982 a 04/07/1983 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 30);

02/11/1983 a 30/11/1983 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 30);

08/03/1985 a 08/06/1985 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 31);

02/10/1985 a 30/11/1985 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 31);

19/05/1986 a 31/10/1986 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador José Sluzarz com serviços gerais rurais na Fazenda Lagoa e Barbosa (evento 20, PROCADM2, p. 32);

05/11/1986 a 16/08/1988 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 32);

1986 - Certidão de casamento do autor com Rosí Camargo, ocorrido em 06/08/1986, constando sua profissão como Lavrador e residente em Pinheiro Seco (Evento 1, OUT9, fl.12);

1987 - Certidão de nascimento do filho do autor (Eraldo de Camargo), ocorrido em 06/01/1987, constando a profissão do autor como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.13);

01/04/1989 a 01/03/1992 - vínculo empregatício do autor junto ao empregador Lucio Christovam Furtado de Miranda como trabalhador rural (evento 20, PROCADM2, p. 33);

1990 - Certidão de casamento do irmão do autor (Nilton César de Camargo), ocorrido em 27/06/1990, constando a profissão como Lavrador (Evento 1, OUT9, fl.14).

Os documentos elencados acima qualificam-se como prova material contemporânea, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, evidenciando a vocação rurícola do autor diante dos vínculos empregatícios rurais nos anos de 1981, 1982, 1983, 1985, 1986, 1987, 1988 e de 1989 a 1992, por ocasião do alistamento militar em 1982 quando constou sua ocupação como trabalhador volante da agricultura, quando do requerimento de sua 1ª via da carteira de identidade declarando-se lavrador em 1982, bem como por ocasião de seu casamento em 1986 e do nascimento de seu filho em 1987, tendo sido qualificado como lavrador.

A documentação igualmente evidencia a vocação rurícola do pai do autor, bem como a propriedade de terras rurais desde 28/07/1965, de 11 alqueires, contendo uma casa de madeira e benfeitorias, e mais 03 alqueires, localizado na propriedade Pinheiro Seco, bairro Pedra Branca, município de Tibagi/PR, o que torna mais forte o vínculo com o campo.

Verifica-se ainda documento contemporâneo a época que demonstra o estudo do autor em Escola Isolada Municipal Rocha Pombo, situada em Tibagi/PR, constando que o autor lá estudou nos anos 1976 a 1980 -(Evento 1, OUT9, fls.5 a 8); o qual constitui início de prova material, conforme julgados do TRF e TRU da 4ª Região, em conformidade com a TNU:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. DOCUMENTOS ESCOLARES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Documentos escolares contemporâneos, referentes a escola rural, servem como início de prova da atividade agrícola. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5023962-66.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS ESCOLARES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO NO TEMPO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM LAUDOS TÉCNICOS DA EMPRESA SOBRE FORMULÁRIOS PPP. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. FALTA DE RECURSO SOBRE O ENTENDIMENTO EFETIVAMENTE ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Regional, em conformidade com a TNU, documentos comprobatórios de estudo em escola rural são admitidos como início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar (Precedentes vg: IUJEF nº 2006.70.95.013493-8, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 07.05.2008; IUJEF nº 0016314-74.2007.404.7195, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24.08.2010; e IUJEF nº 2006.70.95.006748-2, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. 27.05.2008). 2. Esta Turma Regional, na sessão de 15.06.2015, reafirmou o entendimento de que para fins de contemporaneidade, o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, sendo possível a extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material para fins de abrangência de todo o período, tanto de forma retrospectiva, quanto de forma prospectiva (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5005014-24.2012.404.7108, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 25.06.2015). 3. Logo, o pedido relativo a tempo de serviço rural merece ser conhecido e provido. 4. Diante da ausência de manifestação na decisão recorrida acerca da matéria atinente a tempo de serviço especial que se pretende uniformizar, resta incabível o conhecimento do pedido de uniformização, dada à ausência de prequestionamento. Ademais, o entendimento efetivamente adotado no acórdão recorrido em desfavor do recorrente (a existência de contato meramente eventual com agentes nocivos) não foi atacada e, ainda que tivesse sido atacada, dependeria do reexame da prova. 5. Portanto, o pedido pertinente a tempo de serviço especial não merece ser conhecido. 6. Pedido de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ( 5009103-56.2013.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 11/12/2015)

Ora, o estabelecimento de ensino localizado na zona rural indica a moradia na região, e consequentemente, o desempenho de trabalhos que lhe são peculiares por parte de seu núcleo familiar.

A eficácia probatória dos documentos, portanto, abrange integralmente os períodos controvertidos.

Além da prova documental, a parte autora apresentou autodeclaração (evento 52, DECL2 e INF3), na qual se lê que o autor começou a trabalhar na lavoura com aproximadamente sete anos de idade em imóvel rural localizado no bairro Pinheiro Seco, Tibagi-PR, de propriedade de seu pai, Terezio Paes de Camargo com cerca de 22 alqueires, onde cultivavam arroz, milho, feijão e mandioca em regime de economia familiar, sem a utilização de maquinários e de empregados; que possuíam dois cavalos e duas vacas de leite, que morava com pai, a mãe e seis irmãos, sendo o filho mais velho; que no mesmo sítio morava o avó e a avó e todos trabalhavam na roça; que produziam para o consumo, mas o que sobrava era trocado em armazéns do bairro por outras mercadorias, também comercializavam para cerealistas da região, que estudava no período da manhã e ajudava a família no período da tarde, que em 17/07/1981 passou a trabalhar registrado na fazenda Santa Branca, de propriedade de Lúcio Christovam Furtado de Miranda como tratorista e a fazenda ficava a 15 km do sítio, que trabalhou registrado outras vezes para o mesmo empregador e para José Slusarz e que nos intervalos dos registros continuou morando e trabalhando no sítio da família, nas mesmas condições.

Portanto, a parte autora quando não estava trabalhando como empregado rural, trabalhava no sítio de propriedade do seu pai em regime de economia familiar. Registre-se que o trabalho anterior aos 12 anos não pode ser computado, uma vez que não pode ser considerado essencial à subsistência da família.

Desnecessária a produção de prova oral em audiência, tendo em vista que a oitiva de testemunhas para prova de tempo rural deixou de ser regra, diante das alterações da MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19.

Dessa forma, o conjunto probatório, comprova a vocação rurícola da parte autora, não havendo nos períodos controvertidos, qualquer prova descaracterizando a condição do autor de trabalhador rural.

Por todo o exposto, e pelos documentos apresentados, a parte autora logrou êxito em comprovar que trabalhou na atividade rural nos períodos 24/04/1976 a 16/07/1981, 02/03/1982 a 31/05/1982, 05/07/1983 a 01/11/1983, 01/12/1983 a 07/03/1985, 09/06/1985 a 01/10/1985, 01/12/1985 a 18/05/1986 e 17/08/1988 a 31/03/1989, os quais deverão ser averbados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para contagem de carência, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios."

Anoto que há precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de contar, em regra, o tempo rural a partir dos 12 anos:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ... 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)

No mesmo sentido, os precedentes deste TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. ... (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. ... (TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 07/05/2020)

É certo que a decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100, ainda não transitada em julgado, admitiu, exepcionalmente, a contagem em período anterior, sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, como se vê da ementa transcrita no voto do Relator, destacando-se o seguinte item:

16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

No caso, contudo, não se verifica essa prova, pois os elementos de prova bem apreciados no trecho da sentença acima trancrita, informam que a parte autora residia com a família e frequentava regularmente a escola, sendo seu labor rurícola exercido na condição de mero auxílio eventual.

Nesse sentido, os comprovantes de frequência escolar, pelo menos, até o ano de 1980 (ev. 1.9, p. 5-8):

Logo, não há prova de que autor tenha sido privado das condições, pessoais e familiares, inerentes à sua idade na época, ou que tenha sido submetido a trabalho com exigência de esforço superior ao que razoavelmente se supõe do apreendizado e da instrução que seus pais lhe ofereciam em sua preparação para a vida.

Destarte, não é possível prover o apelo no ponto.

Outrossim, acompanho o voto do Relator quanto ao provimento do apelo do INSS em relação à aplicação do Tema 709/STF, bem como em relação à determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias após a manifestação de opção da parte autora pelo benefício que considere mais vantajoso, dentre as hipóteses reconhecidas na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, no prazo de 45 dias após a manifestação de opção da parte autora pelo benefício que considere mais vantajoso, dentre as hipóteses reconhecidas na sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298993v5 e do código CRC 2f049a3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 15:2:53


5001038-11.2019.4.04.7028
40002298993.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001038-11.2019.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO GERALDO DE CAMARGO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. consectários legais. tutela específica.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

2. O tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.

3. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade cessará o benefício previdenciário.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, dar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002200190v8 e do código CRC cb0031ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:10:25


5001038-11.2019.4.04.7028
40002200190 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5001038-11.2019.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANTONIO GERALDO DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5001038-11.2019.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANTONIO GERALDO DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1304, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO PRAZO DE 45 DIAS APÓS A MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO BENEFÍCIO QUE CONSIDERE MAIS VANTAJOSO, DENTRE AS HIPÓTESES RECONHECIDAS NA SENTENÇA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5001038-11.2019.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANTONIO GERALDO DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:00.

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