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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:54:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 2. Dado provimento ao recurso do INSS para determinar a aplicação do INPC na correção monetária até 08/12/2021. Após, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. Provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários. 4. Considerando que há benefício ativo, deixo de conceder tutela específica. (TRF4, AC 5000206-18.2018.4.04.7220, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000206-18.2018.4.04.7220/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. R. S. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50002061820184047220, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1- julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, no que tange ao pedido para a inclusão no PBC dos salários-de-contribuição das competências 06/1994 a 11/1996, 09/1997, 10/1997, 12/1997, 01/1998 a 03/1998 e de 06/1998 a 12/1999, diante da falta de interesse processual;

2 - acolho os demais pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) revisar o benefício da parte autora, nos termos da fundamentação, consoante quadro abaixo:

Número do benefício:

42/144.520.130-2

DIB:

20/05/2008

DIP revisão:

Primeiro dia do mês do cumprimento pela CEAB-DJ

Objeto:

revisar os salários-de-contribuição do período de 07/2003 a 05/2008, somando aos valores já constantes do PBC com os acréscimos decorrentes da reclamatória trabalhista nº 0120600-51.2008.5.02.0402. O acréscimo deverá observar o valor global de R$ 75.000,00 (base de cálculo das contribuições), igualmente dividido por todas as competências revisadas. Guias de recolhimentos patronais no evento 75, OUT3, páginas 133, 238, 239 e 247.

Nova RMI:

A apurar

b) pagar as diferenças apuradas desde a DIB, atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 18/05/2013), nos termos da súmula 85 do STJ.

Revogo a justiça gratuita, nos termos da fundamentação.

Dê-se ciência à União - Fazenda Nacional (recolhimentos do empregado e pedido de execução efetuado na reclamatória trabalhista).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença.

Custas isentas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3, I, do CPC).

Em suas razões, a parte autora requer lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, considerando que a soma de seus rendimentos não ultrapassam o teto de benefícios do INSS e que possui diversos empréstimos consignados, os quais comprovam suas dificuldades financeiras. (evento 87, APELAÇÃO1)

Em suas razões, o INSS requer sejam os consectários da condenação (juros e correção monetária) fixados conforme o Tema 905 do STJ. (evento 87, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 96, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia à concessão de gratuidade de Justiça e consectários da condenação.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 80, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por L. R. S. em face do INSS, na qual objetiva a revisão do benefício que titulariza (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/144.520.130-2), com o pagamento das respectivas diferenças desde a DIB (20/05/2008), mediante a inclusão no PBC:

a) dos salários-de-contribuição das competências 06/1994 a 11/1996, 09/1997, 10/1997, 12/1997, 01/1998 a 03/1998 e de 06/1998 a 12/1999;

b) dos acréscimos remuneratórios decorrentes de reclamatória trabalhista (autos 0120600-51.2008.5.02.0402), ajuizada contra o empregador Viação Piracicabana.

Com a inicial junta documentos, dentre eles o pedido de revisão administrativa, apresentado em 17/05/2018 (evento 1, OUT9).

A justiça gratuita é deferida (evento 3).

Citado, o INSS contesta (evento 9). Sem objeções preliminares. No mérito, refere a impossibilidade de inclusão das competências 06/1994 a 11/1996, 09/1997, 10/1997, 12/1997, 01/1998 a 03/1998 e de 06/1998 a 12/1999, sob o fundamento da presunção da legitimidade dos atos administrativos. Defende também a impossibilidade de se computar, no cálculo de base da RMI, os acréscimos em salários bases reconhecido em sede de Reclamatória Trabalhista.

Processo de concessão do benefício nº 42/144.520.130-2 anexado ao evento 16.

Réplica no evento 21.

Histórico de cálculo do benefício (HISCAL) juntado pela secretaria no evento 27.

Por meio da decisão do evento 28 o INSS é instado a apresentar o processo administrativo de revisão do benefício, reiterada no evento 56 após sucessivos pedidos de dilação e cumprida no evento 59.

Os autos são conclusos para sentença e o julgamento é convertido em diligência (evento 68) para a juntada de cópia integral da reclamatória trabalhista, providência cumprida pela parte autora no evento 75.

Eis o breve relatório do essencial. Passo a decidir.

PRELIMINARES

Justiça gratuita

Consta da decisão do evento 68:

Por fim, registro que este juízo tem adotado o critério objetivo fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. Assim, caso a renda mensal da parte autora seja superior ao valor de 40% do teto dos benefícios pagos pelo INSS, deverá apresentar comprovação documental de que não possui condições de recolher as custas e despesas do processo, sob pena de revogação do pedido de justiça gratuita em sentença.

A parte autora, intimada, nada apresentou a respeito do tópico.

Seus rendimentos (valor do benefício que atualmente recebe, mais a remuneração de seu vínculo com a empresa PBG/SA - CNIS, evento 67) superam o valor adotado como critério pelo juízo, pelo que revogo a gratuidade concedida.

Prescrição

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).

Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

O benefício a ser revisado teve início em 20/05/2008 e a ação foi ajuizada em 18/05/2018.

O próprio autor valorou a causa considerando a prescrição (evento 1, CALC17).

Logo, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/05/2013.

Interesse processual

O autor carece de interesse processual no que tange ao pedido inclusão no PBC dos salários-de-contribuição das competências 06/1994 a 11/1996, 09/1997, 10/1997, 12/1997, 01/1998 a 03/1998 e de 06/1998 a 12/1999.

Isto porque o histórico de cálculos do benefício, juntado no evento 27, demonstra que tais competências foram incluídas no PBC.

Assim, remanesce o interesse processual apenas para análise do pedido relacionado à revisão decorrente de reclamatória trabalhista.

MÉRITO

A questão do direito à revisão do benefício em razão de diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista dispensa maiores discussões.

A objeção do INSS, no sentido de que não fez parte da relação processual trabalhista, não merece prosperar. Neste sentido decide o TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. [...]. (TRF4, AC 5055940-23.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

O caso dos autos, porém, conta com uma especificidade que precisa ser debatida em sede de conhecimento, a fim de que seja a decisão exequível: o valor que deve ser observado pelo INSS na revisão dos salários-de-contribuição do PBC.

Nesta senda, destaco que não cabe ao juízo previdenciário alterar a natureza das verbas objeto de análise pelo juízo trabalhista. Além disso, deve ser observado os limites da condenação, que no caso foi limitada pela prescrição quinquenal (30/07/2003), conforme sentença (evento 75, OUT2, p. 191), confirmada pela instância recursal no ponto. Portanto, os salários-de-contribuição a serem revisados dizem respeito ao período de 30/07/2003 a 05/2008 (DIB).

Após o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, a empresa reclamada (empregadora) apresentou planilha detalhada com os salários-de-contribuição, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária (evento 75, OUT3, p. 122-124).

Ocorre que após a apresentação do documento, as partes transigiram em sede executiva (idem, p. 131), acordo que abrange inclusive outro processo, e o valor objeto da transação foi dissonante da planilha anteriormente mencionada. A União foi intimada e apresentou insurgência quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Após sucessivas decisões em diversos sentidos, a celeuma foi resolvida pelo juízo trabalhista nos seguintes termos (evento 75, OUT3, p. 232-233):



As guias dos recolhimentos patronais foram anexadas ao processo (evento 75, OU3, páginas 133, 238-239 e 247).

Não estão nos autos as guias referentes à contribuição previdenciária do autor (11%). Os documentos do evento 1, OUT12, dizem respeito ao imposto de renda.

De qualquer forma, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelo empregado é do empregador. Além disso, observo que há pedido de execução nos autos da reclamatória trabalhista (evento 75, OUT3, p. 241), aparentemente arquivada sem determinação judicial específica.

Em meu sentir, considerando que houve recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), é esse o valor que deve ser utilizado como parâmetro e, na ausência de planilha detalhada de cada salário-de-contribuição, deve o INSS dividir o valor igualmente por todas as competências revisadas (período de 07/2003 a 05/2008).

Decidir de maneira diversa equivaleria a autorizar o enriquecimento por parte do INSS, que postulou, por intermédio da União, o recolhimento das contribuições previdenciárias de acordo com a totalidade do valor acordado e teve deferido o pleito.

Termo inicial

São devidas as diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. Neste sentido, colaciono decisão do TRF4, citada pela parte autora em sua fundamentação:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. [... 2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, APELREEX 5030877-74.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/09/2011)

Juros de mora e correção monetária

Cada prestação será monetariamente corrigida pelo IGPD-I até dezembro/2003, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de janeiro/2004, a atualização deverá ser feita pelo INPC, também cumulada com os juros de mora. A partir da publicação em 30/06/2009 da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494, bem como em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017 no Recurso Extraordinário nº 870.947, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1- julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, no que tange ao pedido para a inclusão no PBC dos salários-de-contribuição das competências 06/1994 a 11/1996, 09/1997, 10/1997, 12/1997, 01/1998 a 03/1998 e de 06/1998 a 12/1999, diante da falta de interesse processual;

2 - acolho os demais pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) revisar o benefício da parte autora, nos termos da fundamentação, consoante quadro abaixo:

Número do benefício:

42/144.520.130-2

DIB:

20/05/2008

DIP revisão:

Primeiro dia do mês do cumprimento pela CEAB-DJ

Objeto:

revisar os salários-de-contribuição do período de 07/2003 a 05/2008, somando aos valores já constantes do PBC com os acréscimos decorrentes da reclamatória trabalhista nº 0120600-51.2008.5.02.0402. O acréscimo deverá observar o valor global de R$ 75.000,00 (base de cálculo das contribuições), igualmente dividido por todas as competências revisadas. Guias de recolhimentos patronais no evento 75, OUT3, páginas 133, 238, 239 e 247.

Nova RMI:

A apurar

b) pagar as diferenças apuradas desde a DIB, atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 18/05/2013), nos termos da súmula 85 do STJ.

Revogo a justiça gratuita, nos termos da fundamentação.

Dê-se ciência à União - Fazenda Nacional (recolhimentos do empregado e pedido de execução efetuado na reclamatória trabalhista).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença.

Custas isentas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3, I, do CPC).

Intimem-se as partes da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, recorrerem.

Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do CPC).

Registrada e publicada eletronicamente.

I - Gratuidade de justiça

O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.

Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 346740/AL,Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27-8-2013, DJe 06-9-2013)

Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG ou concedê-lo parcialmente. II. O agravante percebe, mensalmente, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. III. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 5007081-28.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão 07-4-2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado. 3. Hipótese em que os rendimentos auferidos pela parte autora resultam em quantia inferior ao limite de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a agravante ao benefício da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026615-21.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)

PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda bruta da recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 5. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 7. Dar parcial provimento ao recurso apenas para conceder a gratuidade da justiça à apelante. (TRF4, AC 5000018-93.2016.4.04.7123, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12-4-2024)

Aliás, nesse sentido foi a decisão da Corte Especial deste Regional na Resolução do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022 - grifei)

No caso concreto, somados os valores que a parte autora recebe por força de benefício previdenciário e vínculo empregatício, o total é menor que o teto da Previdência Social para 2024 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).

Desse modo, resta acolhido o pedido.

II - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Em casos símeis (v.g. 5017234-19.2014.4.04.7000), processos têm sidos restituídos à Turma para juízo de retratação, a fim de adequar o julgado aos referidos Temas, mesmo que o apelante não peça especificamente a aplicação do INPC em seu apelo.

Destarte, o apelo do INSS deve ser provido para determinar a aplicação do INPC na correção monetária até 08/12/2021. Após, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

III - Conclusões

1. Dado provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício da Justiça gratuita.

2. Dado provimento ao recurso do INSS para determinar a aplicação do INPC na correção monetária até 08/12/2021. Após, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

3. Provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários.

4. Considerando que há benefício ativo, deixo de conceder tutela específica.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000206-18.2018.4.04.7220/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. pedido de gratuidade de justiça. consectários da condenação. recursoS conhecidoS e providoS.

1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.

2. Dado provimento ao recurso do INSS para determinar a aplicação do INPC na correção monetária até 08/12/2021. Após, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

3. Provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários.

4. Considerando que há benefício ativo, deixo de conceder tutela específica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004654959v6 e do código CRC e1b69827.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5000206-18.2018.4.04.7220/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5000206-18.2018.4.04.7220/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:54:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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