Apelação Cível Nº 5011872-79.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002055-92.2019.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADENIR RAMPINELI DA ROLT
ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar. Pleiteia também a complementação das competências realizadas no valor de 11% (código 1163) para 20% (código 1007), no período de 08/2014 até 10/2019, bem como, efetuar o recolhimento do período de: 07/2010 até 07/2014, como contribuinte individual no código nº 1007 (alíquota 20%), a fim de que todas essas competências sejam computadas no tempo de contribuição.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor (evento 74):
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e com julgamento de mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ADENIR RAMPINELI DA ROLT, apenas, para reconhecer o labor rural desempenhado pela autora no período de 05/04/1974 a 31/12/1992.
Havendo sucumbência recíproca, deverão as partes arcar proporcionalmente com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), - considerando a eficácia preponderantemente declaratória do provimento jurisdicional e, bem como, obervando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; o local de prestação do serviço; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa - devendo a parte autora arcar com 70% e o INSS com 30% do montante devido, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. Observe-se, ainda a isenção legal do INSS, quanto ao pagamento das custas, nos termos da Lei Complementar n. 729, de 27 de Dezembro de 2018 e a suspensão da exigibilidade do autor, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Considerando os termos da condenação, alerto ao INSS que não haverá remessa oficial/reexame necessário nos presentes autos.
Passando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora apela (evento 52) requerendo a condenação da autarquia por meio da EADJ na obrigação de fazer, para elaborar nestes autos a GPS para fins de recolhimento do período de: 07/2010 até 07/2014, como contribuinte individual com o código nº 1007 (20%), bem como, a complementação das competências realizadas no valor de 11% para 20% no período de 08/2014 até 10/2019, concedendo a apelante o benefício de Aposentadoria Por Tempo De Contribuição, registrado sob o requerimento nº 189.129.994-1, desde a DER (23/10/2019).
Com contrarrazões (evento 56), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso em análise, a sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária em que o(a) autor(a) pretende obter a condenação da autarquia para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rurícola, em regime de economia familiar, no período de 05/04/1974 a 31/12/1992.
Conforme extrai-se dos autos (Ev. 21, PROCADM3, pág. 72), houve homologação administrativa do tempo de 08 anos e 19 dias de contribuição.
Do labor rural
Nesse andar, examinando detidamente a documentação acostada, concluo que servem como início de prova material acerca do labor rurícola da parte autora no período de 05/04/1974 a 31/12/1992.
É cediço que a comprovação de tempo de labor rurícola pode ser feita mediante 'início de prova material' somado à prova testemunhal idônea. Ou seja, não basta apenas a prova testemunhal se não houver alguma prova documental que lhe empreste suporte.
Também é firme na jurisprudência o entendimento de que a prova documental produzida pelo segurado não tem, necessariamente, que cobrir a integralidade do(s) período(s) de labor agrícola que se pretende averbar, bem como, que tais provas podem estar em nome de pessoas que integrem o grupo familiar (ainda que de fato ou sócio-afetivo, por exemplo, 'pais de criação') do segurado.
No caso presente, vê-se a ficha de cadastro da autora junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Jacinto Machado em 2000 (Ev. 21 PROCADM2, pág. 17); Certidão do INCRA em nome do genitor da autora, atestando que de 1965 a 1991 foi proprietário de imóvel rural (Ev. 21, PROCADM2, pág. 26); notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge da autora, no período de 1990 a 1994 (Ev. 21, PROCADM2, págs. 18-22); certidão de nascimento da autora, na qual o genitor está qualificado como lavrador (Ev. 1, PROCADM2, pág. 30).
Tais documentos, mostram-se como plausível 'início de prova material' a dar suporte às alegativas de que a autora exerceu o labor rurícola no período de 05/04/1974 a 31/12/1992.
As testemunhas ouvidas em Juízo, corroboram o 'inicio de prova material' representados pelos documentos juntados pela autora.
Destaca-se o depoimento da testemunha Terezinha Albano Sartor, que afirmou conhecer a autora desde criança; que conheceu a família da autora; que eles trabalhavam na lavoura; que a autora tinha seis irmão pelo que a depoente se recorda; que depois que a autora casou, continuou na roça; que a autora e o marido compraram um terreno pra eles e tocavam um bananal pertinho dali; que trabalharam mais uns 10 anos ali; que eles trabalhavam só com a agricultura; que quando era com os pais no começo era lavoura de fumo, depois o pai dela tinha bananal também; que eles tinham estufa de fumo.
Portanto, entendo haver elementos bastantes para concluir que a autora exerceu labor rurícola desde os doze anos de idade, sempre em regime de economia familiar (lembrando que auxilio eventual de terceiros não descaracteriza o regime especial), no período de 05/04/1974 a 31/12/1992, assinalando, ainda, que as provas não necessariamente precisam cobrir a integralidade desses períodos, pois admite-se a presunção, em favor do segurado, que o labor rural estendeu-se por todo o tempo dentro dos períodos supra indicados.
Destaco, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que o segurado pode somar períodos de labor rurícola com períodos como segurado de outra(s) espécie(s) para atender à carência exigida por lei, não sendo necessário que o período de atividade rural seja imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria na esfera administrativa, ou ao atingimento da idade mínima também exigida em lei.
Ademais, não se pode esquecer das grandes dificuldades que o trabalhador rurícola encontra para reunir provas materiais de períodos antigos em que labutou na terra, de sorte que a jurisprudência interpreta de forma razoavelmente flexível essas questões, em prol do segurado.
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. De acordo com a firme jurisprudência do e. STJ, é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 4. Nos termos do artigo 54 da Lei n° 8.213/91, a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento ou a data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4 5000756-86.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019).
Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria no RGPS, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
Do pedido de emissão de guia para complementação/recolhimento de períodos pretéritos
Quanto ao pedido de emissão de guia para complementação/recolhimento de períodos pretéritos, tal pleito não comporta deferimento.
Embora seja possível o aproveitamento de períodos recolhidos a menor mediante a complementação dos recolhimentos, como faculta o art. 21, §3º, da Lei n.º 8.212/91, este requerimento deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o valor devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
Comprovado o labor rural no período de 05/04/1974 a 31/12/1992 (18 anos, 08 meses e 27 dias), cabe verificar se a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial.
A regra geral estabelecida no § 7º do art. 201, da CF/88, com a redação dada pela EC/20, introduziu a aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos de tempo de contribuição ao homem e 30 anos de tempo de contribuição à mulher, sempre de maneira integral; entretanto, sem o requisito de idade mínima como ocorre com a regra transitória da aposentadoria por tempo de serviço, e sem a possibilidade de obtê-la de forma proporcional.
No caso em apreço, na esfera administrativa o INSS reconheceu até a data da entrada do requerimento (23/10/2019) o tempo de 08 anos e 19 dias de tempo de contribuição (Ev. 21, PROCADM3, pág. 72), o qual somando-se ao tempo de labor rural ora reconhecido - 18 anos, 08 meses e 27 dias, a parte autora totaliza 26 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço, insuficientes, pois, à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem.
A parte autora pretende que lhe seja oportunizado, por esta via judicial, a emissão da Guia da Previdência Social para fins de recolhimento do período de 07/2010 a 07/2014 e de complementação das contribuições referentes aos períodos de 08/2014 a 10/2019, as quais foram recolhidas sob a alíquota de 11%, em vez de 20% (contribuinte individual).
Durante o processo administrativo o autor requereu ao INSS "o pagamento das competências sem contribuição ou pagas somente sobre 11%, a partir da competência de 07/2002", pedindo que estas fossem expedidas para recolhimento sobre a alíquota de 20%. (evento 21, PROCADM2, fl. 23).
No decorrer do processo administrativo foi feita pesquisa no sistema Prisma que constatou a contribuição sob a alíquota de 11% no período de 08/2014 a 09/2019 (evento 21, PROCADM3, fls. 74-76).
Mesmo com o requerimento e a pesquisa feita no Prisma, a autarquia previdenciária manteve-se inerte quanto ao pedido de emissão da GPS. Na carta de indeferimento afirmou o seguinte:
3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 08/2014 a 09/2019 foi realizado como MEI/Plano Simplificado (5% ou 11% do Salário Mínimo), não complementados, e não são considerados na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme §2º, art. 21 da Lei nº 8.212/91. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Em observância aos artigos 88 c/c 122, ambos da Lei 8.213/91, o INSS deveria ter realizado a emissão da GPS requerida.
Dessa forma, a autarquia previdenciária, por meio da EADJ, deverá emitir as GPS tanto do período que necessita de recolhimento (07/2010 a 07/2014) quanto do período que precisa de complementação (08/2014 a 09/2019, ou seja, até a competência registrada pelo Prisma com contribuição a 11%).
Uma vez que realizado os pagamentos, deve o INSS realizar nova análise da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/10/2019), observando o período rural reconhecido pelo juízo a quo e não contestado em sede recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a emissão das Guias da Previdência Social.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003573596v8 e do código CRC 37079fb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:8
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.
Apelação Cível Nº 5011872-79.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002055-92.2019.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADENIR RAMPINELI DA ROLT
ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. No caso dos autos, a parte autora pretende que lhe seja oportunizado, por esta via judicial, a emissão da Guia da Previdência Social para fins de recolhimento do período de 07/2010 a 07/2014 e de complementação das contribuições referentes aos períodos de 08/2014 a 10/2019, as quais foram recolhidas sob a alíquota de 11%, em vez de 20% (contribuinte individual).
2. Verificou-se que houve inércia por parte do INSS, acarretando uma inobservância dos artigos 88 c/c 122, ambos da Lei 8.213/91, uma vez que a GPS foi devidamente requerida no decorrer do processo administrativo.
3. Dessa forma, a autarquia previdenciária, por meio da EADJ, deverá emitir a GPS requerida. Uma vez que realizado o pagamento, deve o INSS realizar nova análise da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/10/2019), observando o período rural reconhecido pelo juízo a quo e não contestado em sede recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a emissão das Guias da Previdência Social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003573597v5 e do código CRC cbf1bcf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:8
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022
Apelação Cível Nº 5011872-79.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ADENIR RAMPINELI DA ROLT
ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1084, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A EMISSÃO DAS GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.