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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANOS. CONTAGEM RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CON...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANOS. CONTAGEM RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A declaração da nulidade do enquadramento da servidora no quadro de pessoal permanente do município (regime estatutário), através da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 072.02.001321-5, importou na restauração do vínculo pelo regime celetista. 2. Considera-se que a autora, desde o início do vínculo laboral, encontra-se submetida ao Regime Geral da Previdência Social, não se tratando o presente caso, portanto, de contagem recíproca de tempo de serviço (art. 94 da Lei n. 8.213/91). 3. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5002698-77.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002698-77.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSANGELA DE FATIMA LEAL VEIGA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 25) contra sentença, publicada em 31/07/17, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 19):

Ante o exposto:

a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar que os períodos de 01/09/1990 a 27/11/1998 e 01/01/2001 a 20/05/2003 sejam considerados no cálculo do tempo de serviço da autora;

b) Em consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: b.1) a conceder à demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras estabelecidas pelo art. 201, §7º, da Constituição Federal, com 31 anos, 3 meses e 12 dias até 19/06/2015 (DER); e b.2) a pagar à autora as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (19/06/2015), conforme fundamentação. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Os valores devidos serão apurados por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).

Esse indexador deve ser mantido mesmo em face da Lei n. 11.960, de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza -, mercê da recente decretação da inconstitucionalidade do §12º do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), com fundamento no art. 85, §§ 2° e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).

O INSS destaca que a par da expressa previsão normativa, a autora apresentou apenas declaração emitida pelo Município (fl. 24/25) em que são arroladas as portarias de nomeação, sem especificar o tempo líquido nem atender aos demais requisitos constantes na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, a partir do que é permitida a compensação entre os regimes previdenciários. não há dúvidas de que os períodos buscados pela parte autora nos presentes autos não podem ser averbados, quer porque não apresentou a indispensável CTC para o período de RPPS, quer porque não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias do período de RGPS, sendo certo que o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito lhe compete. Como consequência, não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que não possui o número mínimo de contribuições necessário para tanto. Requer que os juros de mora e a correção monetária sejam estipulados exclusivamente com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009

Foram apresentadas contrarrazões (evento 28).

É o relatório.

VOTO

No presente caso, busca o INSS excluir o reconhecimento dos períodos urbanos de 01/09/1990 a 27/11/1998 e 01/01/2001 a 20/05/2003, sob a alegação de que se tratam de vínculos em regime próprio de previdência, não tendo sido apresentada a indispensável CTC e não havendo recolhimentos ao regime geral registrados no CNIS. Pela eventualidade, se insurge contra o índice de correção monetária.

A discussão central do presente feito refere-se à natureza do vínculo laboral da parte autora enquanto servidora da Prefeitura Municipal de Tijucas.

A sentença, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, detalhou minuciosamente os fatos, in verbis:

Mérito

A autora pretende o reconhecimento dos períodos de 01/09/1990 a 27/11/1998 e 01/01/2001 a 29/06/2003 como tempo de serviço, a fim de que lhe seja garantido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo.

Observa-se na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS juntada aos autos do processo administrativo que a autora foi contratada pela Prefeitura Municipal de Tijucas em 01/03/1985, exercendo o cargo de "Professora Nível I" (evento 9 - RESPOSTA1 - fl. 9).

Através da Portaria n. 245/90, expedida em 28/09/1990, a autora foi enquadrada, por transformação, no quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Tijucas, sob o regime estatutário, no cargo de "Assistente Administrativo II", com efeitos retroativos a 01/09/1990 (evento 9 - RESPOSTA1 - fl. 28).

Entretanto, em 1º/02/1993 foi expedida a Portaria n. 099/93, que declarou nula a Portaria n. 245/90, retornando a autora para o regime jurídico anteriormente ocupado (evento 9 - RESPOSTA1 - fl. 29).

Posteriormente, a Portaria n. 317/96 veio anular os efeitos da Portaria n. 099/93, restaurando a Portaria n. 245/90, para enquadrar novamente a autora no regime estatutário, com vigência a partir de 11/04/1996 (evento 9 - RESPOSTA1 - fl. 30).

Em 25/04/2002, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com a Ação Civil Pública n. 072.02.001321-5 contra o Município de Tijucas e alguns servidores lotados em seus quadros, dentre os quais figurava a ora autora, objetivando a declaração de nulidade do art. 4º da Lei Municipal nº. 746/1990 e das portarias de nomeação dos servidores listados, com a consequente exoneração do serviço público (evento 13 - OUT6).

De acordo com a petição inicial da mencionada ação civil pública, a Constituição Federal de 1988 estabelece que os cargos públicos efetivos devem ser providos por concurso público, exceção à efetivação dos servidores que estivessem no exercício do cargo nos 5 (cinco) anos anteriores à promulgação da Nova Carta Constitucional. Assim, tanto a autora, como outros servidores do Município de Tijucas/SC, não possuíam 5(cinco) anos continuados no serviço público municipal, de modo que foi requerida a nulidade das respectivas portarias de nomeação.

Em 29/04/2003, foi proferida sentença de parcial procedência, tendo em vista a INCONSTITUCIONALIDADE dos arts 2o., 4o. e 5o. da Lei Municipal 746/90, declarar por sentença a NULIDADE das Portarias que enquadraram os requeridos no quadro pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Tijucas.

Cumpre destacar o seguinte trecho da fundamentação da sentença (evento 13 - OUT7 - fl. 3):

É o caso dos requeridos. São servidores não estáveis de Município de Tijucas e sobre isso não se poderá discutir. Não tem eles os benefícios da estabilidade, podem ser exonerados pelo administrador quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite fixado na lei de Responsabilidade Fiscal ou a qualquer momento e não tem direito a inclusão do Regime Jurídico Único, já que não são titulares de cargos efetivos do Município, aplicando-se-lhes, nos termos do parágrafo 13º do art. 40 da CF/88 o regime geral da Previdência Social.

Depreende-se da referida decisão que foi declarada a nulidade da portaria que enquadrou a autora no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Tijucas, sob o regime estatutário, restaurando-se o vínculo pelo regime celetista.

Pretende a autora, na presente demanda, que os períodos de 01/09/1990 a 27/11/1998 e de 01/01/2001 a 29/06/2003 sejam considerados como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

De acordo com a "declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS", expedida pela Prefeitura Municipal de Tijucas (evento 9 - RESPOSTA1 - fls. 24/25), a autora foi admitida em 01/03/1985, para o cargo de assistente administrativo. Permaneceu nessa situação até 02/01/1997, quando foi nomeada para o cargo comissionado de Chefe do Departamento Financeiro, por meio da Portaria n. 015/97.

A Portaria n. 585/2003, de 20/05/2003, que exonerou a autora do cargo de Chefe do Departamento Financeiro foi posteriormente anulada pela Portaria n. 05/2003, de 05/08/2003, que determinou a sua reintegração na condição de "Professora Nível I" (evento 9 - RESPOSTA1 - fls. 9/10).

O atestado de tempo de serviço, também emitido pela Prefeitura Municipal de Tijucas, menciona que a autora exerceu a função de assistente administrativo II nos períodos de 01/03/1985 a 20/05/2003 (evento 1 - CTEMPSERV10 - fls. 66).

Portanto, restou demonstrado pelos documentos constantes nos autos - declaração de tempo de contribuição, portarias de nomeação e exoneração e atestado de tempo de serviço - que a autora laborou perante a Prefeitura Municipal de Tijucas nos períodos de 01/09/1990 a 27/11/1998 e de 01/01/2001 a 20/05/2003.

Ainda que a autora tenha sido enquadrada no quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Tijucas (regime estatutário), com recolhimento de contribuição para Regime Próprio da Previdência Social durante alguns períodos, a declaração da nulidade desse enquadramento através da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 072.02.001321-5 importou na restauração do vínculo pelo regime celetista.

Assim, conclui-se que a autora desde o início do vínculo laboral encontra-se submetida ao Regime Geral da Previdência Social, não se tratando o presente caso, portanto, de contagem recíproca de tempo de serviço (art. 94 da Lei n. 8.213/91).

É bem verdade que, de regra, nos termos do art. 130, I, Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o tempo de contribuição prestado em regime próprio de previdência deve ser comprovado, perante o INSS, mediante a apresentação certidão de tempo de contribuição emitida pelo ente público ao qual estava vinculado o segurado, observando-se, ademais, os requisitos formais estabelecidos em tal dispositivo infralegal.

Tal exigência, porém, tem por fim tornar possível a compensação financeira entre INSS e o ente público a cujo RPPS esteve filiado o requerente.

Ora, consoante é cediço, é possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, pois, como já dito, o período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de beneficio no próprio RGPS, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.

Para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos. Do que se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram.

Ocorre, todavia, que na hipótese do autos a parte autora não logrou obter referida certidão, e por uma boa razão: como se percebe da simples leitura do conturbado histórico laboral da autora, a vinculação ao regime próprio, nas duas oportunidades em que ocorreu, foi desconstituída por decisão judicial.

Tem-se, portanto, que o autor encontra-se em um impasse kafkiano: de um lado, o INSS recusa-se a reconhecer o tempo de serviço/contribuição no período de 01/09/1990 a 27/11/1998 e 01/01/2001 a 20/05/2003, por não apresentar o demandante a correspondente certidão do RPPS; do outro, o poder público municipal não emite tal certidão, pois entende que, após a decisão proferidan nos autos da ACP n. 072.02.001321-5 movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Tijucas, foi declarada a nulidade da portaria que enquadrou a autora no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Tijucas, sob o regime estatutário, restaurando-se o vínculo pelo regime celetista.

Não há como se aventar a hipótese de prejudicar o segurado sob o pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público a que estava vinculado o autor.

Vale para espécie, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, de que a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele ao não recolher as competentes contribuições previdenciárias.

Assim, feitas essas considerações, tenho que a melhor forma de deslindar a presente causa consiste em tratar a vexata quaestio da mesma forma como são tratados aquelas hipóteses em que o segurado postula em juízo o reconhecimento de labor urbano não averbado administrativamente pelo INSS.

Desse modo, em que pese a certidão de tempo de contribuição ser, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto, como já registrado, a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.

Assim, tendo em vista as considerações retro, a respeito da viabilidade de cômputo de tais períodos de atividade laboral, não merece trânsito o recurso do INSS.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo urbano reconhecido em sede judicial (10 anos, 7 meses e 17 dias), com o lapso reconhecido em sede administrativa (20 anos, 07 meses e 25 dias - evento 9, resposta 1, fl. 121) tem-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 19/06/15), contava com 31 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição, além de 250 meses de carência.

Nessas condições, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 19/06/15 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;

- Mantido o reconhecimento do exercício de atividade urbana nos períodos de 01/09/1990 a 27/11/1998 e 01/01/2001 a 20/05/2003, os quais, quando computados ao tempo averbado administrativamente pelo INSS, resultam em 31 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (19/06/2015), não sendo o caso de incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 19/02/2017 (e. 1.1). Determina-se, outrossim, a implantação do benefício.

- honorários advocatícios majorados;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002412884v16 e do código CRC 471d95b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5002698-77.2017.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002698-77.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSANGELA DE FATIMA LEAL VEIGA (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. períodos urbanos. contagem recíproca. inocorrência. reconhecimento. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão.

1. A declaração da nulidade do enquadramento da servidora no quadro de pessoal permanente do município (regime estatutário), através da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 072.02.001321-5, importou na restauração do vínculo pelo regime celetista.

2. Considera-se que a autora, desde o início do vínculo laboral, encontra-se submetida ao Regime Geral da Previdência Social, não se tratando o presente caso, portanto, de contagem recíproca de tempo de serviço (art. 94 da Lei n. 8.213/91).

3. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002412885v6 e do código CRC 442fde54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:23:42


5002698-77.2017.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5002698-77.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSANGELA DE FATIMA LEAL VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA HECHT (OAB SC038296)

ADVOGADO: JOÃO MORAES AZZI JUNIOR (OAB SC018587)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:00.

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