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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE PESQUEIRA. TRF4. 5036839-83.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:02:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE PESQUEIRA. 1. O requerimento na via administrativa de benefício diverso daquele requerido na presente ação não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da existência de interesse processual. 2. A autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se podendo considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do anteriormente pleiteado. 3. Não bastasse isso, observa-se que, na hipótese em apreço, o autor instruiu o requerimento administrativo com diversos documentos que, em tese, caracterizam início de prova material de atividades pesqueiras, de forma que incumbia ao INSS orientar o segurado quanto à melhor forma de requerer seu benefício, inclusive mediante averbação de período adicional de tempo de contribuição na qualidade de segurado especial, não sendo caso de pronúncia de falta de interesse processual. 4. Sentença anulada para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5036839-83.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036839-83.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JAIRO JOAO DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-06-2022, na qual a magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, declarando a ausência de interesse processual da parte autora quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo de atividade pesqueira e de concessão do benefício de aposentadoria, por inexistência de prévio requerimento administrativo.

A parte autora, em suas razões recursais, defende estar presente o interesse processual.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do interesse de agir

Em primeiro lugar, anoto que o requerimento na via administrativa de benefício diverso daquele requerido na presente ação não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da existência de interesse processual.

Com efeito, o elemento surpresa não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do anteriormente pleiteado.

Ademais, dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.

Nesse sentido o precedente da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.

1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.

2. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.

3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida.

(EAC n. 2000.04.01.107110-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 02-08-2006)

É de se considerar, ainda, (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Não bastasse isso, verifico que, na hipótese em apreço, o autor instruiu o requerimento administrativo com diversos documentos como, por exemplo:

- caderneta de inscrição pessoal, emitida pelo Ministério da Marinha, Diretoria de Portos e Costas (evento 27, PROCADM1, página 85); e

- comprovantes de pagamento das anuidades da Colônica de Pescadores referentes aos anos de 1979 a 1989 (evento 27, PROCADM1, p. 110-121)

Assim, há início de prova material que sugere o exercício da atividade pesqueira pelo segurado, devidamente qualificado como pescador, de forma que incumbia ao INSS orientar o segurado quanto à melhor forma de requerer seu benefício, inclusive mediante averbação de período adicional de tempo de contribuição na qualidade de segurado especial, não sendo caso de pronúncia de falta de interesse processual.

Considerando que o processo não foi instruído, necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que se dê normal prosseguimento ao feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808390v14 e do código CRC d4856c01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:29


5036839-83.2021.4.04.7200
40003808390.V14


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036839-83.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JAIRO JOAO DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE PESQUEIRA.

1. O requerimento na via administrativa de benefício diverso daquele requerido na presente ação não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da existência de interesse processual.

2. A autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se podendo considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do anteriormente pleiteado.

3. Não bastasse isso, observa-se que, na hipótese em apreço, o autor instruiu o requerimento administrativo com diversos documentos que, em tese, caracterizam início de prova material de atividades pesqueiras, de forma que incumbia ao INSS orientar o segurado quanto à melhor forma de requerer seu benefício, inclusive mediante averbação de período adicional de tempo de contribuição na qualidade de segurado especial, não sendo caso de pronúncia de falta de interesse processual.

4. Sentença anulada para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808391v6 e do código CRC f0965db4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:29


5036839-83.2021.4.04.7200
40003808391 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5036839-83.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JAIRO JOAO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA VITORIA CAMBRI DE SOUZA (OAB SC041692)

ADVOGADO(A): WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:02.

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