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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCE...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Evidenciado o equívoco cometido pela autarquia previdenciária em desconsiderar, quando do requerimento administrativo, o período de atividade urbana, pois se encontrava devidamente comprovado. 2. Assim ocorrendo, o indeferimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir. 3. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para o fim de reconhecer-se a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início na data de requerimento administrativo, uma vez que completados os requisitos legais. 4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional. (TRF4, AC 0004974-48.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 19/02/2018)


D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004974-48.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARIA JOANIL DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO
:
Willian de Oliveira Cercal e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Evidenciado o equívoco cometido pela autarquia previdenciária em desconsiderar, quando do requerimento administrativo, o período de atividade urbana, pois se encontrava devidamente comprovado.
2. Assim ocorrendo, o indeferimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir.
3. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para o fim de reconhecer-se a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início na data de requerimento administrativo, uma vez que completados os requisitos legais.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281803v5 e, se solicitado, do código CRC 990688E6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004974-48.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARIA JOANIL DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO
:
Willian de Oliveira Cercal e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o indeferimento ao requerimento administrativo, datado de 18/06/2014, caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir. Postula a reforma da sentença a fim de que seja condenado o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do período de atividade urbana de 17/02/2000 a 20/12/2000.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Requerimento administrativo

Conforme se infere dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na agência da Previdência Social de Porto União/SC, em 18/06/2014.
O benefício restou indeferido pelo INSS, por falta de tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação.
Em função disso, a parte autora moveu a ação nº 0300659-43.2014.8.24.0052 em face da autarquia federal, objetivando a aposentadoria por tempo de contribuição c/c reconhecimento da atividade rural no período de 1978 a 1994.
A sentença do feito, proferida em 15/06/2015, reconheceu os períodos de 27/09/1980 a 31/12/1983 e 01/01/1985 a 07/03/1991 como de atividade rural, que, somados com o tempo já reconhecido pela autarquia administrativamente, totalizou 29 anos, 08 meses e 23 dias, não fazendo jus a parte autora ao benefício pretendido.
Ocorre que, de acordo com o cálculo de tempo de contribuição (fls. 74/77), verifica-se que o INSS não considerou o período de atividade urbana exercido entre 17/02/2000 a 20/12/2000 perante a Prefeitura Municipal de Irineópolis/SC, apesar de estar registrado como período extemporâneo no CNIS (fls. 41 e 61) e de constar na carteira de trabalho e na Certidão de Tempo de Serviço juntados no processo administrativo.
Como se vê, caso o INSS houvesse reconhecido o período de atividade rural (já devidamente comprovado nos autos nº 0300659-43.2014.8.24.0052) e o período de atividade urbana que deixou de averbar, a parte autora teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante deste quadro, sucedeu-se o ajuizamento da presente ação previdenciária em 01/07/2015, objetivando a demandante a averbação do período de atividade urbana de 17/02/2000 a 20/12/2000 que havia sido desconsiderado pela autarquia previdenciária.
O julgador monocrático sentenciou o feito nos seguintes moldes:
Na espécie, a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade urbana no período de 17.2.2000 a 20.12.2000 e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o tempo reconhecido administrativamente e na sentença proferida nos autos n. 0300659-43.2014.8.24.0052, em trâmite nesta unidade judiciária.
Todavia, a parte autora não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo para pedir o reconhecimento da atividade urbana e a aposentadoria por tempo de contribuição, após a sentença proferida nos nº 0300659-43.2014.8.24.0052, o que demonstra a desnecessidade de ajuizamento da ação.
O requerimento administrativo formulado no dia 18.6.2014 (fl. 37) não supre a necessidade de formulação de novo requerimento, pois a causa de pedir, referente ao benefício previdenciário, é baseada em fato superveniente, qual seja, a atividade rural reconhecida por sentença judicial proferida no dia 15.6.2015 (fls. 84-92).
O Poder Judiciário não pode substituir a autarquia previdenciária na sua função primária e conceder benefício e/ou reconhecimento de atividade urbana sem prévio requerimento administrativo. Caberia à parte autora requerer novamente a aposentadoria na via extrajudicial. Todavia, logo após a sentença proferida no dia 15.6.2015, resolveu ajuizar, no dia 30.6.2015, a presente ação como se o Poder Judiciário fosse uma agência do INSS.
Como se vê, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o pedido ao INSS de 18/06/2014 (fl. 37) supre a necessidade de formulação de requerimento administrativo.
Pois bem. Às fls. 38/84, verifica-se que o processo administrativo foi instruído com:
a) Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, informando que a parte autora possui vínculo trabalhista no Município de Irineópolis/SC - período lançado de forma extemporânea sem a informação da data da rescisão (fls. 41 e 61);
b) Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo Município de Irineópolis/SC informando todos os vínculos em que exerceu a atividade de Professora, em especial de 17/02/2000 a 20/12/2000 (fl. 44);
c) fotocópia da Certeira de Trabalho (CTPS) com o registro do Município de Irineópolis/SC de 17/02/2000 a 20/12/2000 (fl. 46);
d) períodos dos documentos utilizados para o cálculo do tempo de aposentadoria e a não averbação do período de 17/02/2000 a 20/12/2000 pela autarquia federal (fl. 68);
e) indeferimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 81/83).
Observa-se, ainda, que o INSS informa no indeferimento que "todos os vínculos empregatícios da Carteira de Trabalho - CTPS - apresentados foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição".
Porém, a autarquia deixou de averbar o período de 17/02/2000 a 20/12/2000, embora homologado em pesquisa interna procedida no curso do processo administrativo (fl. 61 dos autos).
Constata-se, portanto, que, caso a autarquia previdenciária tivesse reconhecido e averbado tal período, com seu acréscimo aos demais intervalos de contribuições já considerados administrativamente, bem como ao período reconhecido na ação judicial nº 0300659-43.2014.8.24.0052, o tempo de contribuição total da apelante seria de 30 anos, 07 meses e 03 dias, fazendo juz à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, é evidente o equívoco cometido pela autarquia previdenciária em desconsiderar, quando do requerimento administrativo de 18/06/2014, o período de atividade urbana de 17/02/2000 a 20/12/2000 que se encontrava devidamente comprovado.
Assim ocorrendo, o indeferimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, devendo, portanto, ser reformada a sentença para o fim de reconhecer-se a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início na data de requerimento administrativo em 18/06/2014.


Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:

"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "

Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.

Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.

Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281802v16 e, se solicitado, do código CRC 6E24E4AA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004974-48.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008176420158240052
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
MARIA JOANIL DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO
:
Willian de Oliveira Cercal e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 997, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306070v1 e, se solicitado, do código CRC 196A6F21.
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