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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5014430-92.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. O cargo ocupado pela autora na atividade de docência na educação infantil para crianças de zero a seis anos, deve referido período ser computado para fins de aposentadoria de professor. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014430-92.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014430-92.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DA SILVA MAZAR

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a aposentadoria por tempo de contribuição com averbação rural e especial de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, mediante averbação dos períodos: de 11/10/1977 a 25/04/1989, de atividade rural, sem registro em CTPS; de 26/04/89 a 31/12/89; 15/05/91 a 17/02/92; 24/02/92 a 31/12/92; 01/03/93 a 28/02/94; 07/02/94 a 31/12/95; 17/02/97 a 31/12/05; 09/02/98 a 02/02/04; 09/02/06 a 31/12/07; 14/02/08 a 17/04/08; 01/04/08 a 04/05/09; 04/05/09 a 22/06/17; 11/03/13 a 31/12/14; 23/02/15 a 30/12/15; 16/02/16 a 02/01/17; e 13/03/17 a 22/06/17 e homologação de todo período reconhecido administrativamente.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24.03.2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 73):

Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, desde a DER (03.02.2016), o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, com aplicação das regras da Lei 9.876/1999, e a pagar em seu favor as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.

Verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, já que a parte autora obteve a concessão do benefício, mas não obteve êxito no pedido de danos morais e entendo por dividir igualmente o valor referente às custas judiciais, na forma do art. 86 do CPC. Logo, as custas judiciais devem ser divididas igualmente entre as partes. No caso, observo que há isenção de custas em relação ao INSS. No tocante à parte autora, fica esta condenada ao pagamento de metade das custas processuais. Entretanto, está suspensa a cobrança de tal verba, em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Registro que caso seja superado o valor de 200 salários mínimos de condenação, o percentual a ser utilizado é o escalonado, previsto no art. 85, §3º, tendo em conta tratar-se de Fazenda Pública. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação (art. 1-F da Lei 9494). O termo inicial da correção monetária é a data da presente sentença. Já para os juros moratórios somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).

Condeno a parte autora em honorários advocatício em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do proveito econômico que pretendia obter com a presente ação, qual seja a quantia de 40 salários mínimos a título de danos morais. Correção monetária, desde a data da presente sentença. Juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Os índices a serem utilizados são do Manual de cálculo da Justiça Federal.Entretanto, está suspensa a cobrança de tal verba, em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.

O INSS apelou, alegando que a sentença é genérica e deve ser anulada, na medida em que reconheceu o cômputo de 25 anos, 03 meses e, 26 dias, tempo suficiente para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei n. 8.213/91, em 22/03/2017 (Data do Último Requerimento Administrativo), sem se manifestar se no mencionado intervalo a parte autora exerceu a atividade de magistério em ensino fundamental e médio, com dedicação exclusiva, como também não justificou a ampliação do tempo de contribuição efetivo "(computou-se tempo superior ao constante da carteira e ao constante do CNIS).". Sustenta que a contagem do tempo de serviço do INSS encontra-se correta, equivocado o cômputo da sentença que declarou o exercício de atividades no importe de 25 anos, 3 meses e 26 dias, sem esclarecer de que forma atingiu tal intervalo.

A parte autora apelou (ev.92), sustentando resumidamente que a sentença deve ser reformada para (a) averbação no RGPS do período trabalhado sob o RPPS da Prefeitura de Rolândia/PR, de 01/08/2010 até a DER, 22/06/2017, conforme Declaração de seq. 1.27 e Declaração atualizada que ora se junta, com a devida compensação financeira entre os regimes através da emissão de CTC pela Prefeitura de Rolândia/PR transferindo todos os recursos lá depositados para o RGPS (INSS) quando do cumprimento de sentença e após, a implantação do benefício; (b) seja determinada a expedição de ofício à Prefeitura mencionada para que junte aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), "para fins de averbação junto ao INSS do tempo constante no RPPS e sua consequente compensação financeira junto ao RGPS (INSS)"; (c) que conste na sentença "a possibilidade de Reafirmação da DER, caso seja necessário, para o momento em que a recorrente implementou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício almejado, até o ajuizamento da ação, pois continua trabalhando."

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria Especial de Professor

A parte autora pleiteia a concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade de professor.

A atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) 18, de 30.6.1981, tendo em vista a previsão do item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, era considerada categoria profissional especial, ensejando, assim, aposentadoria especial.

A partir da EC n. 18/81, os critérios passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial.

Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC 18/81 se aplica o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria." (TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03-9-2003)

Após a EC 18/81 em questão e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.

Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto 53.831/64, somente até 9.7.1981 - véspera da publicação da EC 18/81 -, não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 772), reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial após a vigência da EC 18/81:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.10.2014)

Nesse sentido, ainda, menciono os seguintes precedentes:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSTRUTOR DE SOLDA. EQUIPARAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TÉCNICO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 4. (...). (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 5.2.2019)

O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério. A EC 20/98, da mesma forma, manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

No que tange à abrangência da "função de magistério", o Supremo Tribunal Federal, em 26.11.2003, aprovou o enunciado da Súmula n. 726, que dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".

Cumpre registrar, contudo, que em 29.10.2008, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". A propósito, destaco a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)

Fixadas estas premissas, passo ao exame do caso concreto.

A sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Malcon Jackson Cummings, restou consignada nos seguintes termos, in verbis:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Recurso do INSS

Insurge-se o INSS alegando que a sentença deve ser anulada, na medida em que reconheceu o cômputo de 25 anos, 03 meses e, 26 dias, suficiente para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei n. 8.213/91, em 22/03/2017 (Data do Último Requerimento Administrativo), sem se manifestar se a parte autora exerceu a atividade de magistério em ensino fundamental e médio, com dedicação exclusiva, como também não justificou a ampliação do tempo de contribuição efetivo "(computou-se tempo superior ao constante da carteira e ao constante do CNIS).". Sustenta que o cômputo do tempo de serviço encontra-se equivocado, correto o INSS no ponto, aduzindo que a sentença não esclareceu a forma pela qual apurou o tempo no intervalo.

Sem razão.

A Sentença examinou o pedido com base na legislação aplicada à espécie apurando o tempo de serviço conforme tabela anexa, ev. 73 - Sent, da qual não constou o período em face do qual se insurge o INSS (22/09/1973 a 22/10/1975):

No tocante ao período de março/93 a fevereiro/94, a atividade encontra-se demonstrada por meio do documento constante do ev. 1 - out 18 e 0ut20:

No que respeita ao período em que exerceu a função de professora de Jardim de infância entre 01/04/2008 e 30/04/2009, incontroverso o direito ao reconhecimento, conforme precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ABRANGÊNCIA. ART. 56 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei nº 8.213/91, bem como no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal/1988, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 2. Pleno do STF, em 10/2008, julgou parcialmente procedente a ADI nº 3772, com interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301/06, para estabelecer que, como exercício da função de magistério - com vistas ao reconhecimento da aposentadoria a que alude o disposto no art. 56 da Lei de Benefícios -, deve ser reconhecida não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula, abrangendo, ainda, "a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar", desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira. 3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério, bem como a carência exigida, a parte autora faz jus à aposentadoria de professor, com percentual de 100% do salário-de-benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. (...) (TRF4, AC 5027129-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, em 25/11/2020)

Assim, mantenho a sentença nos exatos termos em que proferida.

Apelação da Parte Autora

A parte autora requer a reforma da sentença para (a) averbação no RGPS do período trabalhado sob o RPPS da Prefeitura de Rolândia/PR, de 01/08/2010 até a DER, 22/06/2017, conforme Declaração de seq. 1.27 e Declaração atualizada que ora se junta, com a devida compensação financeira entre os regimes através da emissão de CTC pela Prefeitura de Rolândia/PR transferindo todos os recursos lá depositados para o RGPS (INSS) quando do cumprimento de sentença e após, a implantação do benefício; (b) seja determinada a expedição de ofício à Prefeitura mencionada para que junte aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), "para fins de averbação junto ao INSS do tempo constante no RPPS e sua consequente compensação financeira junto ao RGPS (INSS)"; (c) que conste na sentença "a possibilidade de Reafirmação da DER, caso seja necessário, para o momento em que a recorrente implementou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício almejado, até o ajuizamento da ação, pois continua trabalhando."

No tocante ao pedido contido no item (a), o período consta da tabela de cálculo anexa à sentença Portanto, computado o período, a apelação perde o objeto no ponto.

Acerca da determinação de expedição de ofício à Prefeitura de Rolândia/PR para juntada de CTC (pedido item b), incumbe ao interessado formular o pedido diretamente à autoridade competente, sujeita a medida própria na eventual negativa de fornecimento.

Prejudicado o pedido de reafirmação da DER, porquanto a sentença concedeu o benefício entendendo que a parte autora implementou os requisitos quando do requerimento administrativo, o que se mantém em sede recursal.

Apelação desprovida.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido ambos os apelos as verbas honorárias fixadas na sentença ficam majorada em 50%, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária imposta à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelações: improvidas;

- determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002278467v36 e do código CRC f583a2cb.Informações adicionais da assinatura:
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5014430-92.2020.4.04.9999
40002278467.V36


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014430-92.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DA SILVA MAZAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. professor. educação infantil. comprovação.

A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.

O cargo ocupado pela autora na atividade de docência na educação infantil para crianças de zero a seis anos, deve referido período ser computado para fins de aposentadoria de professor.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002278468v3 e do código CRC 84d5877f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5014430-92.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DA SILVA MAZAR

ADVOGADO: FERNANDO LOPES PEDROSO (OAB PR049382)

ADVOGADO: RICARDO ROSSI (OAB PR041997)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1054, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:01.

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