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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. REVISÃO. 10 ANOS. ACRÉSCIMO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. ART. 29, § 9º, III, DA LEI...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. REVISÃO. 10 ANOS. ACRÉSCIMO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. ART. 29, § 9º, III, DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, para fins de aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição da segurada serão adicionados dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Não cabe a pretensão revisional da parte autora, haja vista que os elementos elencados ao feito destacam que já houve a incorporação dos dez anos ao tempo de contribuição, consoante o que se revela do cálculo do fator previdenciário. (TRF4, AC 5061626-63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061626-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUZIA DE SOUZA SAMPAIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora que titulariza (NB 158.491.007-9), desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (16.04.2012), mediante a exclusão do fator previdenciário. Sucessivamente, requer a a aplicação do art. 29, parágrafo 9º, inciso III, da LB para que sejam adicionados 10 anos ao tempo de contribuição ao cálculo do fator previdenciário.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05.09.2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 28, SENT1):

Isso posto, INDEFIRO o pedido formulado à seq. 16.1.

Conforme destacado pelo requerido em sede de contestação, a parte autora ajuizou ação idêntica.

Com efeito, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido da ação de nº 50002022-38.2017.4.04.7004, em trâmite na Justiça Federal (mov. 12.5), vislumbrando-se a ocorrência de litispendência (art. 337, §§1º e 3º do CPC).

Assim, impõe-se a extinção do feito.

Ante ao exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, V, do Código de Processo Civil em virtude da litispendência verificada.

Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida anteriormente, incidindo honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, a declaração da nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação ou congruência (art. 492 do CPC), bem como por ausência dos elementos essenciais da sentença (art. 489, II, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC), devendo ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova sentença, acerca do pedido sucessivo em relação a revisão do benefício para o acréscimo de 10 anos ao tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja revisado o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (NB nº. 158.491.077-9) com a adição de 10 anos ao tempo de contribuição para fins de cálculo do fator previdenciário, desde a data de requerimento administrativo (16/04/2012), bem como em relação ao pagamento das prestações devidas (evento 46, PET1).

Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar

Prefacialmente, postula a parte autora a decretação da nulidade da r. sentença, sob os argumentos de ofensa ao princípio da correlação ou congruência (art. 492 do CPC), bem como por ausência dos elementos essenciais da sentença (art. 489, II, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC), devendo ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova sentença, respeitante ao pedido sucessivo de revisão do benefício para o acréscimo de 10 anos ao tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário.

De fato, verifica-se que a sentença se circunscreveu a extinguir o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da litispendência (evento 28, SENT1), sem apreciar o pedido sucessivo de condenação do INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora que titulariza (NB nº. 158.491.077-9) com a adição de 10 anos ao tempo de contribuição para fins de cálculo do fator previdenciário, desde a data de requerimento administrativo (16.04.2012).

Todavia, a despeito da presença da indigitada lacuna na r. sentença, tenho que o tópico posto se confunde com o mérito da apelação e que a causa se encontra madura para julgamento nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, pelo que passo à análise do mérito.

Mérito

Estatui o art. 29, § 7º, da Lei 8.213/1991:

§7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

Por conseguinte, a apuração do fator previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade no momento da aposentadoria e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria.

Sob outro enfoque, para o caso de professora que comprove exclusivamente tempo de serviço no magistério, na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, o art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/1991 assim dispõe:

§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

(...)

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No caso em apreço, remanesce nos autos a controvérsia em relação à adequação do cálculo do fator previdenciário incidente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de professora da parte autora, sob o argumento de falta do cômputo de 10 anos que deveriam ter sido adicionados ao seu tempo de contribuição, a teor do art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/1991.

Examinando os autos, verifico que a carta de concessão faz menção ao reconhecimento de 31 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço, com a aplicação do fator previdenciário de 0,7995. Confira-se (evento 1, OUT4):

Todavia, na única manifestação nos autos do INSS específica quanto ao ponto, este explicita que considerou no cálculo do benefício 41 anos, 05 meses e 06 dias como tempo de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário de 0,7976. Veja-se (evento 38, PET1, fl. 02):

Em decorrência, a despeito de a carta de concessão referir, como visto, somente 31 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de contribuição, tenho que o acréscimo de 10 anos, previsto no art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, restou observado no cálculo do fator previdenciário incidente sobre a aposentadoria da parte autora, nos termos da conta do INSS elencada no evento 38, PET1, fl. 02 que se coaduna com a carta de concessão da inativação.

Logo, considerando-se que no cálculo do fator previdenciário restaram adicionados os dez anos ao tempo de contribuição da parte autora, descabe o seu pedido revisional no benefício que titulariza.

Por fim, mantenho a estipulação do comando sentencial a título de ônus sucumbencias.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957811v17 e do código CRC 0c6310a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:21:58


5061626-63.2017.4.04.9999
40001957811.V17


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061626-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUZIA DE SOUZA SAMPAIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. professora. revisão. 10 anos. acréscimo. fator previdenciário. cálculo. art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/91. descabimento.

Nos termos do art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, para fins de aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição da segurada serão adicionados dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Não cabe a pretensão revisional da parte autora, haja vista que os elementos elencados ao feito destacam que já houve a incorporação dos dez anos ao tempo de contribuição, consoante o que se revela do cálculo do fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957812v4 e do código CRC dd070747.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:21:59


5061626-63.2017.4.04.9999
40001957812 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5061626-63.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LUZIA DE SOUZA SAMPAIO

ADVOGADO: MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350)

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1080, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:23.

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