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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE FATO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:00

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE FATO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB. (TRF4, AC 5004116-90.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004116-90.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS CARLOS MOREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A pretensão do segurado foi rejeitada em face dos períodos de 06/10/1994 a 13/03/1995 e de 01/09/2000 a 13/06/2003 em razão do agente nocivo ruído abaixo do limite de tolerância. Quanto aos intervalos de 17/11/2003 a 05/10/2009 e de 04/10/2010 a 05/04/2013, igualmente em decorrência do agente nocivo ruído abaixo do limite de tolerância, bem como o uso de EPI eficaz no caso dos agentes nocivos químicos.

A sentença reconheceu o exercício do labor especial nos períodos de 07/06/1977 a 03/07/1980, de 18/05/1983 a 26/01/1984 e de 07/03/1985 a 12/07/1991, com a conversão do tempo especial em comum (evento 50, SENT1).

O segurado sustenta que houve labor especial nos períodos de 06/10/1994 a 13/03/1995, 01/09/2000 a 13/06/2003, 17/11/2003 a 05/10/2009 e de 04/10/2010 a 05/04/2013, devendo ser convertido em tempo comum. Alternativamente, postula a reafirmação da DER para a data na qual implementa o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende a alteração dos honorários de advogado.

É o relatório.

VOTO

Período de 06/10/1994 a 13/03/1995

Empresa: Cenfer - Indústria, Comércio, Ferramentaria, Matrizaria Ltda.

Função/Atividades: Fresador Ferramenteiro/Auxiliar de Torneiro Mecânico/Fresador/Mandrilador/Operador de Furadeiras/Plainador de Metais/Torneiro Ajustador/Torneiro Ferramenteiro/Torneiro Mecânico

Agentes nocivos: ruído (inferior a 80 db, conforme o Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64)

Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79

Provas: CTPS (p. 13 do evento 6, PROCADM2) e PPP (pp. 16-17 do evento 9, PROCADM2)

Em relação à atividade de Torneiro Mecânico, a reiterada jurisprudência do Tribunal reconhece este labor como atividade de natureza especial (neste sentido: TRF4, AC 5027547-05.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 19/10/2020; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 10/09/2020; TRF4, AC 5020279-16.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, rel. João Batista Lazzari, j. 08/06/2020).

Assim, foi comprovado o exercício de atividade especial no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional (enquadramento até 28/04/1995), com reforma na sentença no ponto, por outro fundamento.

Período de 01/09/2000 a 13/06/2003

Empresa: Solução Dispositivo de Precisão Ltda.

Função/Atividades: Auxiliar de Torneiro Mecânico/Fresador/Mandrilador/Operador de Furadeiras/Plainador de Metais/Torneiro Ajustador/Torneiro Ferramenteiro/Torneiro Mecânico

Agentes nocivos: ruído (acima de 90 db - setor de ferramentaria - picos de ruído - tema 1083/STJ)

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Súmula 198/TFR

Provas: CTPS (p. 15 do evento 6, PROCADM2), PPP (pp. 19-20 do evento 9, PROCADM2) e Laudo Técnico (p. 21 do evento 9, PROCADM2)

Vale referir que o segurado percebia adicional de insalubridade (p. 21 do evento 9, PROCADM2), com incidência dos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).

Assim, foi comprovado comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

Períodos de 17/11/2003 a 05/10/2009 e de 04/10/2010 a 05/04/2013

Empresa: Metalúrgica Fimac Ltda.

Função/Atividades: Fresador

Agentes nocivos: ruído (acima de 85 db - setor de produção - picos de ruído - tema 1083/STJ - entre 19/11/2003 a 31/10/2006) e químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Provas: CTPS (p. 15 do evento 6, PROCADM2), PPP (pp. 25-28 do evento 6, PROCADM2) e LTCAT/PPRA (evento 42, RESPOSTA3 a RESPOSTA12)

Em relação à exposição a agentes químicos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Neste sentido, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Assim, foi comprovado comprovado nos autos o exercício de atividade especial, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, nos seguintes períodos:

1) ao agente nocivo ruído (entre 19/11/2003 a 31/10/2006 - aplicação do Decreto 3.048/99, na redação posterior ao Decreto 4.882/2003 e conforme os documentos do evento 42, RESPOSTA3 a RESPOSTA6)

2) aos agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos - entre 17/11/2003 a 05/10/2009 e de 04/10/2010 a 05/04/2013)

Destarte, considerando o tempo de contribuição reconhecido na via administrativa (28 anos, 11 meses e 04 dias - p. 45 do evento 6, PROCADM2), com acréscimo do labor especial declarado na sentença e convertido em tempo comum (04 anos e 17 dias - evento 50, SENT1) e somado o tempo especial reconhecido no voto, igualmente convertido em tempo comum (04 anos, 07 meses e 25 dias), tem direito o segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (05/04/2013 - 37 anos, 07 meses e 16 dias), respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, com a introdução do artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91.

Assim, sendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral deferido a contar de 05/04/2013, incide o fator previdenciário.

Com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (05/04/2013), resta prejudicado o exame do pedido alternativo da parte autora para reafirmação da DER.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Alterados os ônus sucumbenciais, restando mínima a sucumbência do segurado, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento), devida pelo INSS, sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado (Súmulas 111/STJ e 76/TRF), considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC. O INSS é isento do pagamento das custas processuais.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, em razão dos demais parâmetros do mencionado parágrafo, é indevida a majoração dos honorários.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobre as prestações vencidas (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos juros e correção monetária na forma do voto. Para o cumprimento da primeira obrigação a Autarquia tem o prazo máximo de 20 dias. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB161.011.154-8
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB05-04-2013
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991642v42 e do código CRC a07fb559.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:23:51


5004116-90.2017.4.04.7122
40002991642.V42


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004116-90.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS CARLOS MOREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE FATO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991643v3 e do código CRC 8556c657.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2022, às 17:23:51


5004116-90.2017.4.04.7122
40002991643 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5004116-90.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LUIS CARLOS MOREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1024, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.

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