Apelação Cível Nº 5025954-97.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GILBERTO LIMA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença é declaratória e mandamental:
ANTE O EXPOSTO, rejeitando a preliminar suscitada e INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: de 14-07-98 a 07-10-98, e de 18-10-11 a 22-12-11;
b) mediante o cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 01-01-83 a 28-02-83, de 01-01-84 a 29-02-84, de 01-08-84 a 31-01-85, de 26-02-85 a 25-04-87, de 28-04-87 a 29-04-88, de 07-06-88 a 08-12-89, de 04-09-91 a 29-07-92, de 19-10-93 a 11-01-96, de 17-04-96 a 05-03-97, e de 18-11-03 a 22-12-11; e,
c) mediante o cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado, com a possibilidade de sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta): de 01-01-83 a 28-02-83, de 01-01-84 a 29-02-84, de 01-08-84 a 31-01-85, de 26-02-85 a 25-04-87, de 28-04-87 a 29-04-88, de 07-06-88 a 08-12-89, de 04-09-91 a 29-07-92, de 19-10-93 a 11-01-96, e de 17-04-96 a 05-03-97.
Houve recurso de ambas as partes. A causa não é sujeita à remessa necessária.
O INSS sustentou que "a possibilidade de conversão do tempo especial persiste porque decorre de norma de caracterização da atividade laborativa (direito material do segurado); o mesmo não ocorre no sentido inverso, porque, neste caso, tratava-se de simples norma de conversão de tempo (direito processual administrativo), a qual foi extinta em 1995, sendo inaplicável, pois, a todos e quaisquer requerimentos levados a efeito posteriormente, como ocorre no caso em testilha" (grifo).
O segurado reiterou o agravo de instrumento cuja retenção foi determinada pelo Tribunal e insistiu na necessidade da produção da prova oral e da complementação do laudo pericial. Ainda assim, haveria possibilidade do acolhimento da pretensão com as provas já produzidas. Por fim, ao contrário do que foi decidido na origem, é possível a conversão do tempo de contribuição (comum para especial e vice-versa) mesmo após 29-5-1998.
É o relatório.
VOTO
A decisão proferida no Juízo de origem (EVENTO 91), no que se refere à produção ou complementação da prova, deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
1) Indefiro a impugnação lançada pela parte autora no evento 87 em relação à perícia realizada na empresa EPCOS (LAU1, evento 81). Com efeito, em que pese os procuradores afirmem não houve a medição de ruído na empresa, em razão de a empregadora não ter autorizado a entrada do perito e do autor, o que se verifica, até pelo próprio laudo, é que somente não foi autorizada a entrada da advogada do demandante, procedimento aliás, como já salientado, que resta na esfera de deliberação da empresa. Ademais, foi juntado no evento 81, LAU10, página 1, o relatório detalhado da medição de ruído realizada naquela empregadora.
2) Em relação aos demais pedidos de complementação do laudo pericial, indefiro o pleito.
Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado. As questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou mostram-se desnecessárias ao julgamento do feito.
Ressalto, ainda, tratar-se de questão jurídica, a ser definida pelo magistrado, analisar se a atividade desempenhada pelo autor, ou o contato deste com os agentes agressivos, é ou não suficiente para a caracterização do tempo de serviço especial.
Por fim, ressalto que a manifestação da parte autora e os documentos existentes nos autos serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença.
3) Em relação ao labor exercido na empresa NEOFORM, tenho por desnecessária a prova testemunhal, tendo o próprio autor tecido seus esclarecimento quando da perícia, além de informado em petição de que modo conciliava a atividade de aprendiz do SENAI com o labor na empresa. Pretendendo, no entanto, eventualmente reforçar a prova neste sentido, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie na eventual obtenção de documentação perante o SENAI acerca do modo de participação no curso frequentado e trabalho concomitante em empresas.
4) Nada sendo requerido no prazo do item 3, tenho por encerrada a instrução, devendo, pois, vir os autos conclusos para sentença.
5) Intimem-se.
Nos períodos de 16-8-1982 a 31-12-1982, 1-3-1983 a 31-12-1983 e 1-3-1984 a 31-7-1984, o segurado era aprendiz (SENAI) na empresa NEOFORM S/A. Em tais lapsos, de acordo com o que constou na perícia judicial (Evento 81, Laudo3), realizada no próprio local, com a presença de representantes do empregador, houve exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, ao longo da jornada. Portanto, é possível o enquadramento de todos esses intervalos, com base nos Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.
Em seguida, com relação ao período de 6-3-1997 a 2-9-1997, o Juiz decidiu "que o requerente igualmente laborou na empresa Epcos do Brasil Ltda, visto que o único agente nocivo indicado no laudo pericial judicial anexado ao evento 81 (LAU1) foi o ruído, com intensidade média inferior a 90 dB, o que, nos termos antes expendidos, impede o acolhimento do pedido".
Finalmente, "no que se refere ao período compreendido entre 13-10-98 e 17-11-03, quando exerceu a atividade de fresador ferramenteiro perante a empresa Forjas Taurus S/A, verifico que o único agente nocivo indicado no laudo pericial oficial produzido nestes autos (evento 81, LAU5) foi o ruído, com intensidade média inferior a 90 dB, o que fulmina por completo a pretensão".
É possível, também, a conversão em comum de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Importa referir, por fim, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, deve ser adotado o fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, para a conversão de todo o tempo especial reconhecido, mesmo após maio de 1998. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.
Com base nessas conclusões, e em não tendo sido anexadas (Evento 5, Despadec1) quaisquer provas de especialidade após a DER - com vistas à possível concessão da aposentadoria especial -, a situação do segurado, na DER (7-3-2012), é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 12 | 6 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 13 | 5 | 28 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 07/03/2012 | 25 | 4 | 17 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 14/07/1998 | 07/10/1998 | 1,0 | 0 | 2 | 24 |
T. Especial | 16/08/1982 | 31/07/1984 | 0,4 | 0 | 9 | 12 |
T. Especial | 01/08/1984 | 31/01/1985 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 26/02/1985 | 25/04/1987 | 0,4 | 0 | 10 | 12 |
T. Especial | 28/04/1987 | 29/04/1988 | 0,4 | 0 | 4 | 25 |
T. Especial | 07/06/1988 | 08/12/1989 | 0,4 | 0 | 7 | 7 |
T. Especial | 04/09/1991 | 29/07/1992 | 0,4 | 0 | 4 | 10 |
T. Especial | 19/10/1993 | 11/01/1996 | 0,4 | 0 | 10 | 21 |
T. Especial | 17/04/1996 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 4 | 8 |
T. Especial | 18/11/2003 | 22/12/2011 | 0,4 | 3 | 2 | 26 |
Subtotal | 7 | 11 | 7 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 17 | 2 | 27 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 18 | 2 | 9 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 07/03/2012 | Não cumpriu pedágio | - | 33 | 3 | 24 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 1 | 7 | |||
Data de Nascimento: | 23/08/1966 | |||||
Idade na DPL: | 33 anos | |||||
Idade na DER: | 45 anos |
Tal tempo de serviço não permite, na DER (7-3-2012), a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Porém, há incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Consultando o CNIS, constata-se que o segurado recolheu contribuições posteriores à DER pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reafirmada a DER para 15-11-2015. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):
Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".
Estabeleço originalmente os honorários advocatícios, a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, e, estando preenchidos os requisitos previstos no § 11, do mesmo artigo, majoro-os para 15% sobre a verba condenatória.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas, desde a DER reafirmada até o início do pagamento, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além dos honorários advocatícios já referidos. A autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 42/159.294.946-8 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 15/11/2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso do INSS, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso do segurado, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110296v55 e do código CRC 5c2cd47d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025954-97.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GILBERTO LIMA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. questão de fato. laudo judicial que prevalece, no caso, sobre as demais provas documentais produzidas. tempo especial, agentes químicos. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. agravo retido desprovido e recurso da parte autora provido em parte. prejudicado o recurso do INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do INSS, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso do segurado, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110297v13 e do código CRC c8da2962.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação Cível Nº 5025954-97.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: GILBERTO LIMA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: VANESSA PAREDES E SOUZA (OAB RS111950)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 712, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5025954-97.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: GILBERTO LIMA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 800, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:06.