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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DIL...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5005574-03.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005574-03.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROMILDA TERESA RICKMANN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada a reanálise administrativa do pedido de reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar de 08/11/1977 a 31/12/1987 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, declarando que para questão sub judice se mostra indispensável a dilação probatória, o que exclui a via estreita do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.

Sustenta a parte impetrante que é direito do segurado uma análise coerente e fundamentada em relação aos seus pedidos, o que não se verificou no caso concreto, motivo pelo qual, requer seja determinada a reabertura do processo para que se proceda à análise efetiva de mérito acerca do pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural de 08/11/1977 a 31/12/1987, e sendo esses homologados, que sejam computados junto aos demais períodos de contribuição urbana, bem como deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (22/05/2020).

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar de 08/11/1977 a 31/12/1987 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, não há ilegalidade que justifique a concessão da segurança.

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Alega a parte autora que a decisão administrativa referente ao tempo rural proferida nos autos do requerimento NB 182429754-5 não teria enfrentado o mérito, uma vez que não foi produzida a justificação administrativa, dada a discordância em relação ao período em que deferida, que exclui o lapso de 12/04/1988 a 04/09/1990.

Não é, entretanto, o que se extrai do documento juntado no evento 1, DECISAO7, que reproduzo trecho:

"Pelo exposto e da análise dos autos a recorrente não logrou comprovar o exercício da atividade rural, bem como não alcançou o tempo necessário para fazer jus à aposentadoria requerida de acordo com a legislação previdenciária".

Assim, não há ausência de apreciação administrativa em relação ao tempo rural ou extinção baseada em problema procedimental, mas indeferimento fundado na insuficiência da prova produzida.

Com relação à revisão da decisão proferida pela Junta de Recursos, não cabe à autoridade administrativa de grau inferior fazê-lo, violando a hierarquia, como bem assentou o INSS, nos termos previstos pela Lei 9.874.

No que tange à reanálise do pedido de reconhecimento de tempo rural e concessão do benefício, indispensável dilação probatória, porquanto as circunstâncias do caso concreto devem ser aferidas, o que exclui a via estreita do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. O exame da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial não pode ser dissociado do exame do caso concreto, o que somente pode ser aferido por meio de dilação probatória. (TRF4, AC 5017300-25.2016.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

Não havendo comprovação de direito líquido e certo, é caso de denegação do mandamus.

Com efeito, tenho não se tratar de hipótese que dispensa dilação probatória, constituindo-se o presente mandado de segurança em via inadequada para demandar a pretensão.

Portanto, deve ser negado provimento ao apelo da impetrante, mantendo-se integralmente a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002052493v6 e do código CRC cb833ba5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/10/2020, às 10:1:39


5005574-03.2020.4.04.7102
40002052493.V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005574-03.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROMILDA TERESA RICKMANN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental. 3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002052494v4 e do código CRC 11a7ab81.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2020, às 10:1:39


5005574-03.2020.4.04.7102
40002052494 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5005574-03.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ROMILDA TERESA RICKMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)

ADVOGADO: TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:09.

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