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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO E...

Data da publicação: 17/11/2021, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE CRIME POR TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. É devida a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em virtude da prática de crime por terceiros, aplicando-se o disposto no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, limitando-se a devolução ao período em que não restou reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. (TRF4 5060624-98.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060624-98.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: RAUL EMILIO FRARE

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

RAUL EMILIO FRARE ajuizou, em 29/10/2012, ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a anulação do ato administrativo que cancelou a sua aposentadoria por tempo de contribuição em razão de suposta fraude. Requereu o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/1977 a 31/12/1984 e de 07/03/2002 até 14/10/2005, bem como o cômputo do seu tempo no Exército (15/05/1976 a 14/03/1977), e a contagem de tempo urbano registrada na CTPS, de 01/03/1974 a 10/02/1975 e de 21/05/1975 a 24/12/1975, condenando-se a Autarquia a conceder o benefício desde a data do implemento dos requisitos pelo autor (reafirmação da DER).

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (11/12/2014):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para:

a) indeferir a prescrição;

b) condenar o INSS a:

b.1) averbar como tempo especial e converter para tempo comum pelo fator 1,40 os períodos de 01/11/1977 a 31/12/1984 e de 07/03/2002 a 14/10/2005;

b.2) averbar como tempo comum o período em que a parte autora prestou serviço militar de 15/05/1976 a 14/03/1977;

b.3) averbar como tempo comum os períodos anotados na CTPS em que o autor trabalhou para a Mecânica Chapime de 01/03/1974 a 10/02/1975 e para a Plastimaq Ind. e Com. de Máquinas de 21/05/1975 a 24/12/1975;

b.4) pagar à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral a contar de 29/10/2012 (protocolo da petição inicial).

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Mantenho o indeferimento da medida liminar, porque o autor mantém vínculo de trabalho ativo, a teor do CNIS no Evento 107, indicando a inexistência do perigo de dano de difícil reparação, exigido para a antecipação da tutela (CPC, art. 273).

Apesar da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, deixo de condená-lo em honorários advocatícios, pois a parte autora é representada pela Defensoria Pública da União, não sendo devidos os honorários quando a parte vencida integra a mesma Fazenda Pública, no caso a União, consoante decidiu o STJ no AgRg no REsp 1444300/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352/2001).

Apela a parte autora.

Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do implemento dos 35 anos de contribuição, ou seja, em 14/11/2006 (reafirmação da DER), descontando-se os treze meses em que houve o recebimento indevido, bem como a anulação do ato administrativo de cobrança, tendo em vista recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição de plena boa-fé.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.

Foi determinado o sobrestamento do feito em virtude do Tema 979 do STJ (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Código de Processo Civil aplicável

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC de 2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, são examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas necessárias em face de provimentos judiciais proferidos a contar do dia 18/03/2016. No caso, considerando que a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC de 1973, a apelação será analisada à luz da legislação então em vigor.

Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa necessária, expressamente interpostas contra a sentença.

Nessas circunstâncias, não havendo recurso de apelação por parte do INSS, tenho que quanto aos períodos de tempo de serviço comum, atividade militar e de atividades especiais reconhecidos na sentença, deve esta ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- reafirmação da DER para 14/11/2006 com o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de tal data, descontando-se os treze meses de recebimento indevido do benefício cancelado;

- anulação do ato administrativo de cobrança, tendo em vista o recebimento dos valores de boa-fé.

Reafirmação da DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O Julgador monocrático, após concluir que o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (14/10/2005), uma vez que possuía 33 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição, analisou a possibilidade de reafirmação, porém, considerando o tempo de contribuição do autor até a data do ajuizamento da ação (29/10/2012), ocasião em que implementou 39 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição.

Assim, cabe analisar em que momento o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, sendo possível a reafirmação para tal data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Como se vê, na DER (14/10/2005), faltava 1 ano e 28 dias para que o autor completasse os 35 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Da análise dos autos, verifico que, após a DER (14/10/2005), comprovadamente seguiu laborando na empresa Frare e Cia, exposto a agente nocivo hidrocarbonetos até a data de 15/02/2006, conforme PPP (evento 1 - INF13 - p. 95). Ainda, conforme informações do CNIS (evento 4 - CNIS 1 - p. 1), o autor voltou a laborar na empresa Frare e Cia Ltda, em 01/02/2007, onde permaneceu até outubro de 2012.

Dessa forma, o período de 15/10/2005 a 15/02/2006 deve ser computado como tempo de serviço comum com o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial, perfazendo um total de 5 meses e 19 dias.

Considerando-se o período de 01/02/2007 até 09/09/2007 (7 meses e 9 dias), o autor implementa os 35 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em 09/09/2007 (DER reafirmada).

Anulação do ato administrativo de cobrança - recebimento dos valores de boa-fé

O autor teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição, em 14/10/2005 (NB 133.290.944-0) com base em 35 anos, 3 meses e 18 dias.

Em 2009, o benefício foi suspenso em virtude de constatação de indício de irregularidade, pretendendo o INSS o ressarcimento dos valores pagos até dezembro de 2009.

Como já relatado, o processo foi suspenso em virtude do Tema 979 do STJ, relativo à possibilidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, com julgamento em 10/03/2021, acórdão publicado em 23/04/2021, com trânsito em julgado em 17/06/2021, cuja tese firmada foi no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

De acordo com a Modulação dos efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Como se vê, o Tema 979 do STJ, além de atingir apenas os processos distribuídos após a sua publicação, trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, sendo que no caso dos autos, como bem analisado pelo Julgador monocrático, trata-se, na verdade, de recebimento de benefício pela prática de crime por terceiros.

A propósito, transcrevo trechos da sentença que analisou devidamente a questão, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

2.6 Restituição dos valores recebidos indevidamente pelo autor

Postulou, a parte autora, a anulação do ato administrativo que exigiu a restituição do valor de R$ 62.630,11, decorrente dos valores que lhe foram pagos indevidamente.

Repetição do indébito: restituição de valores recebidos indevidamente, fraude/ilícito, prescrição

Quanto à devolução pelo beneficiário dos valores recebidos indevidamente, o artigo 115, II, da Lei n° 8.213/1991 prevê a possibilidade de desconto no benefício da quantia recebida em excesso:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

Entretanto, é bastante controvertida a aplicação dessa regra na jurisprudência.

O STJ chegou a afirmar a não devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial, seja ela liminar ou definitiva, posteriormente revista. Contrariamente, a mesma Corte já admitiu o desconto no benefício se o erro tiver sido cometido pela própria Administração. Confiram-se os fundamentos no voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima no EDcl no REsp 996.850/RS, Quinta Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008 e ainda o REsp 1110075/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009.

Todavia, as jurisprudências do STJ e do TRF da 4ª Região evoluíram no sentido de que, se o recebimento pelo segurado ocorreu de boa-fé, tais verbas seriam irrepetíveis por possuírem caráter alimentar: STJ, AR 3.818/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 29/04/2013, STJ, AgRg no AREsp 255.177/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013, TRF4, APELREEX nº 5001082-84.2010.404.7209, Rel Rogério Favreto, 28/02/2012.

Mas sobreveio nova orientação do STJ, restabelecendo o entendimento da repetição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar. Com efeito, em 12/06/2013, a Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, admitindo o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado.

Para o caso de pagamento indevido por erro da Administração, o voto do e. Relator desse precedente do STJ, Min. Herman Benjamin, referiu o acórdão proferido no REsp 1.244.182/PB, também julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, afirmando ser irrepetível a verba recebida por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente a lei. Os fundamentos dessa decisão seriam a boa-fé objetiva decorrente da definitividade da parcela recebida. Uma vez que na verba deferida por decisão liminar não há definitividade, a Corte Superior decidiu ser devida a restituição dos valores pagos em cumprimento à antecipação da tutela posteriormente revogada.

Diante desses fundamentos, o acórdão no REsp 1.384.418/SC parece reafirmar a interpretação de não ser devida a restituição quando verificada a boa-fé do beneficiário e a definitividade do pagamento, como no caso da decisão administrativa que defere o benefício.

Mais recentemente, o STJ voltou a declarar não ser repetível a prestação previdenciária paga por erro da administração:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...).

2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência.

3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp. 1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei.

4. Não houve (e não há necessidade de) declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273, § 2o., e 475-O, do CPC, sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF.

5. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)

Mas, neste caso concreto, existe uma peculiaridade, a concessão do benefício ter decorrido de fraude.

Na Ação Penal n° 5021527-57.2013.404.7100/RS, da 11ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o ora autor restou absolvido em sentença transitada em julgado, pela aplicação do princípio in dúbio pro reo no tocante ao convencimento sobre o dolo do autor na fraude que propiciou o recebimento da aposentadoria. Por outro lado, foi reconhecida a materialidade, isto é, a fraude na concessão do benefício. Confiram-se os fundamentos da sentença (Evento 61 daqueles autos):

Todavia, no tocante ao dolo do acusado, as provas colhidas são insuficientes para expedição de um decreto condenatório, uma vez que deixam dúvidas sobre se o réu tinha conhecimento da trama engendrada com o intento de fraudar a autarquia previdenciária.

(...)

A tese defensiva apresentada pelo réu é razoável. É importante registrar, também, que o réu compareceu espontaneamente na agência do INSS, após ser notificado, entregando as suas carteiras de trabalho com os registros originais, substancialmente diferentes daqueles inseridos no sistema pelos responsáveis pelo esquema fraudulento noticiado nos autos, conforme a transcrição a seguir:

(...)

Esta versão apresentada pelo réu é confortada pelo depoimento da testemunha da denúncia, de acordo com o trecho colacionado:

(...)

Em que pese haver sutis indícios de que o réu poderia estar ciente da fraude empregada, em especial o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a RENATO HADEL KHUN a título de encaminhar o seu pedido de aposentadoria, eles, carentes de provas mais robustas, não merecem prosperar.

Assim, apesar da falta de prova de que o autor tinha conhecimento das ilicitudes praticadas para a concessão da sua aposentadoria, o fato é que ele auferiu benefício pela prática de crime por terceiros, situação que não merece a mesma proteção conferida àquele que foi beneficiado por simples erro da administração.

Por esses fundamentos, não há razão para afastar a aplicação do artigo 115, II, da Lei n° 8.213/1991, sendo devida a restituição das prestações da aposentadoria recebidas ilicitamente.

Quanto à prescrição, em situação semelhante, o E.TRF da 4ª Região, aplicou, por simetria, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n° 20.910/1932:

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014)

Data vênia, considerando que o dano surgiu da prática de ilícito, aplico a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5°, da Constituição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Logo, é devida a restituição pelo autor das prestações recebidas pela aposentadoria NB 42/133.290.944-0.

Contudo, conforme acima referido, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria integral desde 09/09/2007.

Assim, a devolução dos valores deve se restringir ao período em que o autor recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, de 14/10/2005 a 08/09/2007.

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo da parte autora provido em parte para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER reafirmada (09/09/2007), restringindo-se a devolução dos valores recebidos indevidamente no período de 14/10/2005 a 08/09/2007.

Remessa necessária desprovida.

Índices de correção monetária alterados de ofício.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, negar provimento à remessa necessária e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002858858v29 e do código CRC 1f078b4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/11/2021, às 18:34:48


5060624-98.2012.4.04.7100
40002858858.V29


Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060624-98.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: RAUL EMILIO FRARE

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE CRIME POR TERCEIROS. correção monetária.

1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

2. É devida a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em virtude da prática de crime por terceiros, aplicando-se o disposto no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, limitando-se a devolução ao período em que não restou reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, negar provimento à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002858859v7 e do código CRC f2b7bbfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/11/2021, às 18:34:48


5060624-98.2012.4.04.7100
40002858859 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060624-98.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: RAUL EMILIO FRARE

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2021 08:01:40.

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