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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. TRF4. 5001518-06.2020...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Cabível o deferimento do benefício mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Implementados os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros tem início com a propositura da demanda e os juros de mora incidem a partir da citação. (TRF4, AC 5001518-06.2020.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001518-06.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA LUCIA HEIDERSCHEIDT VOLTOLINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (evento 45, SENT1):

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a:

a) reconhecer a existência de coisa julgada administrativa com relação ao período de atividade rural 15/01/1979 a 31/12/1988 (NB 165.628.242-6 - DER 11/07/2014) e determinar ao INSS a respectiva averbação no requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.281.519-1, DER 09/01/2018;

b) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [NB 186.281.519-1 - DER raefirmada para o dia 15/07/2018], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS conforme indicado abaixo, nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso;

c) pagar para MARIA LUCIA HEIDERSCHEIDT VOLTOLINI, CPF: 89531728968, os valores atrasados, a contar da data do ajuizamento da presente demanda [12/02/2020], eis que a DER foi raefirmada para após o término do processo administrativo [encerrado em 14/06/2018 - Evento 1, PROCADM8], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Em suas razões, a parte autora alega que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da reafirmação da DER, em 15/07/2018 (evento 50, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A sentença determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante DER reafirmada para 15/07/2018, com pagamento dos valores atrasados a contar da data do ajuizamento da demanda, em 12/02/2020.

Alega a parte autora que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER, em 15/07/2018.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Nesse cenário, considerando que o processo administrativo se encerrou em 14/06/2018 (evento 1, PROCADM8), tendo a DER sido reafirmada para 15/07/2018, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da propositura da demanda, em 12/02/2020, nos termos definidos na sentença.

Assim, não merece provimento o recurso da autora.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB15/07/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490104v7 e do código CRC 68f1a8d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 16/6/2024, às 22:4:15


5001518-06.2020.4.04.7205
40004490104.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001518-06.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA LUCIA HEIDERSCHEIDT VOLTOLINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO.

1. Cabível o deferimento do benefício mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Implementados os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros tem início com a propositura da demanda e os juros de mora incidem a partir da citação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490105v4 e do código CRC 7c3ca781.Informações adicionais da assinatura:
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5001518-06.2020.4.04.7205
40004490105 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5001518-06.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA LUCIA HEIDERSCHEIDT VOLTOLINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 798, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:07.

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