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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. 1. Aplica-se o Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao encerramento do processo administrativo e ao ajuizamento da demanda, fixando-se a DIB a partir da DER reafirmada, e não desde a sentença, como pretende o INSS. 2. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. 3. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde a citação nas hipóteses em que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5003400-78.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003400-78.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003400-78.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINALDO FRANCISCO DOS PASSOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANNA PAULA DA SILVA (OAB SC055294)

ADVOGADO(A): Ada Cecília Weiss Silvestre (OAB SC012725)

ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB SC026809)

RELATÓRIO

A sentença do evento 39 assim relatou o feito:

A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário (NB 192.522.452-7, DER/DIB 17.04.2018), nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento dos períodos urbanos comuns de 01.10.2001 a 31.10.2001, 01.05.2002 a 31.05.2002, 01.08.2003 a 31.08.2003, 01.06.2005 a 30.06.2005 e 01.04.2006 a 31.08.2006, e com a reafirmação da DER para 21.06.2019, data em que o autor atingiria os pontos exigidos para a concessão do benefício em questão. Requereu também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Com a inicial vieram os documentos do evento 1.

No evento 4 o autor comprovou o pagamento das custas e no evento 12 apresentou emenda à petição inicial.

Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (evento 24). No mérito, alegou que em caso de conflito de informações entre o CNIS e as anotações da CTPS, deve ser realizada a produção de prova e que a reafirmação da DER deve respeitar o limite temporal da decisão de 1ª instância administrativa e, ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.

A autarquia apresentou cópia do processo administrativo de concessão e contagem de tempo de contribuição nos eventos 14 e 28.

O autor ainda apresentou documentos no evento 23.

Houve réplica. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.

É o relato dos fatos. Passo a decidir.

Seu dispositivo, integrado pela sentença do evento 51, tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO:

Diante do exposto,

1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor comum nos intervalos de 01.10.2001 a 31.10.2001, 01.05.2002 a 31.05.2002, 01.08.2003 a 31.08.2003, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), e nos intervalos de 01.06.2005 a 30.06.2005 e 01.06.2006 a 30.06.2006, por falta de prova (art. 485, IV, do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade urbana comum nos intervalos de 01.04.2006 a 31.05.2006 e 01.07.2006 a 31.08.2006 (contribuinte individual) (art. 487, I, do CPC).

Declaro prescritas as diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento desta ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ).

Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/192.522.452-7), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99 e com as regras da MP 676/15 e da Lei n. 13.183/15, com DIB em 22.05.2018 (DER reafirmada). Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas, salvo no que concerne às despesas antecipadas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, em suas razões de apelação, o seguinte trecho:

Fixação dos efeitos financeiros no caso de reafirmação da DER:

A sentença, para julgar procedente o pedido, considerou o período posterior à DER.

Nos casos como o presente, em que se promove a reafirmação da DER, os efeitos financeiros da condenação devem se iniciar na data da sentença.

No caso concreto, como a concessão do benefício se deu considerando o intervalo posterior à DER, a DIB a ser fixada deve ser fixada na data de atingimento dos requisitos ou no marco legal respectivo, e não na DER originária, mas os efeitos financeiros precisam ser limitados à data de prolação da sentença.

Não há se falar em reafirmação da DER para o momento em que a parte implementar os requisitos com efeitos financeiros a ela retroativos, porque nesse momento não houve requerimento administrativo. Com efeito, o requerimento administrativo é um dos elementos extrínsecos do benefício pretendido, tanto que os efeitos financeiros do benefício depende de se aferir tal marco. Se não há requerimento, a parte autora não tem interesse de agir; por outro lado, como a parte autora intentou a demanda, ocasião em que, de alguma maneira, externou a intenção de fruir de aposentadoria, ainda que relacionada a requerimento anterior, caso se aceite a reafirmação da DER, o marco adequado para a fixação dos efeitos financeiros deve ser a data da sentença, momento no qual o direito foi certificado.

Retroagir os efeitos financeiros para momento anterior é facultar à parte um benefício em desacordo com o próprio comportamento dela, que deixou de requerer o benefício no tempo próprio.

Forte nesses argumentos, requer-se seja reformada a sentença para se limitar os efeitos financeiros à data de prolação da sentença, não sendo esse o entendimento, requer-se sejam os efeitos financeiros limitados à data de propositura da demanda, ainda que a DIB seja fixada em momento anterior.

2.1. TEMA 995 - REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA. JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO TEMA 995

Conforme julgamento dos embargos de declaração, no tema 995, o STJ entendeu que, quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade econtradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido apósreafirmada a data de entrada do requerimento.2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada doRequerimento) para o momento em que implementados os requisitospara a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entreo ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nasinstâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo SupremoTribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o préviorequerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nashipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que areafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tiposde obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda,no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via doprecatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoávelde até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundasde sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos norequisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processualoportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso deapelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9)

Assim, a sentença não poderia condenar o INSS no pagamento desde a DER reafirmada, tampouco condenar a autarquia nos juros moratórios, pois o atraso no pagamento não é imputável ao INSS, requerendo-se a reforma da sentença, para limitar os efeitos financeiros, com retroativos apenas a partir do ajuizamento da ação (em caso de DER mais antiga) e pagamento de juros apenas após o cumprimento da sentença, nos termos do acórdão do STJ.

ATUALIZAÇÃO E JUROS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. SELIC A CONTAR DE 09/12/2021.

A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias "para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".

Assim dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.

E note-se que, ao incluir a expressão "nas discussões" ao lado da expressão "nas condenações", o legislador constitucional derivado quis deixar expresso que a Selic se aplica também a todos os processos em curso, no intuito de prevenir desde logo quaisquer eventuais controvérsias jurídico-processuais sobre o momento de aplicação da nova norma constitucional

Portanto, considerando-se que o art. 7º da EC nº 113/2021 estabeleceu que "Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação" e que essa foi publicada no Diário Oficial da União em 9/12/2021, tem-se que desde então os índices de atualização monetária e juros moratórios previamente aplicáveis contra o INSS devem ser substituídos pela incidência, uma única vez (i.e., sem juros compostos), da taxa Selic mensalizada.

Instado, o autor ofereceu contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Dos efeitos financeiros

O INSS aponta que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da sentença e não na data da reafirmação da DER.

O implemento dos requisitos foi alcançado em 22-5-2018, sendo anterior ao ajuizamento da ação (18-03-2021), bem como ao encerramento do processo administrativo (junho de 2019).

Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".

A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.

Contudo, é preciso salientar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.

No caso dos autos, tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em momento anterior ao encerramento do processo administrativo, a parte requerente tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. O SEGURADO TRABALHOU EM ATIVIDADES SUJEITAS A CONDIÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO SUFICIENTE E CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM DATA ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER REAFIRMADA E NÃO APENAS DO INÍCIO DA DEMANDA. PRETENSÃO DO INSS RELATIVA AOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947. (TRF4 5001681-86.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2020)

Nessas condições, o marco inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 22-5-2018, tal como já delimitado pela sentença.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Especificamente quanto aos juros de mora, cumpre consignar que, nos casos de reafirmação da DER, seu termo inicial deve ser fixado desde quando devido o benefício, e não desde a citação, nas hipóteses em que computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que presente fato novo a afastar a mora do INSS no momento da citação.

Já nas hipóteses, como a deste feito, em que não restaram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação, o marco inicial dos juros deve ser fixado na data da citação, dada a ausência do citado fato novo.

Isso porque, quando do indeferimento do pedido administrativo (ou seja, antes do ajuizamento desta demanda), somando-se os períodos de atividade especial e os de atividade urbana comum, o segurado fazia jus à jubilação, estando presente a mora, portanto, quando da citação.

Consequentemente, também neste tocante, a insurgência não merece prosperar.

Honorários recursais

Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em desfavor do apelante, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678775v5 e do código CRC fffa056f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:36:1


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003400-78.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003400-78.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINALDO FRANCISCO DOS PASSOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANNA PAULA DA SILVA (OAB SC055294)

ADVOGADO(A): Ada Cecília Weiss Silvestre (OAB SC012725)

ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB SC026809)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reafirmação da der. marco inicial do benefício. delimitação. juros de mora. incidência a partir da citação no caso dos autos.

1. Aplica-se o Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao encerramento do processo administrativo e ao ajuizamento da demanda, fixando-se a DIB a partir da DER reafirmada, e não desde a sentença, como pretende o INSS.

2. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.

3. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde a citação nas hipóteses em que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678776v5 e do código CRC e0838c53.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5003400-78.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINALDO FRANCISCO DOS PASSOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANNA PAULA DA SILVA (OAB SC055294)

ADVOGADO(A): Ada Cecília Weiss Silvestre (OAB SC012725)

ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB SC026809)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:57.

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