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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5002269-51....

Data da publicação: 01/02/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 2. A reafirmação da DER pode ser adotada para que, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do RE RE 630501, o segurado venha a obter a concessão do benefício conforme os critérios legais que lhe garantam o melhor cenário econômico. 3. No caso de implantação do benefício com reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002269-51.2019.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002269-51.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALVES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de tempo de serviço rural, bem como o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s), com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a:

a) averbar o(s) período(s) de 09/10/1979 a 23/10/1979, 26/03/1980 a 31/08/1981, 04/11/1981 a 08/05/1983, 19/06/1983 a 12/02/1984, 26/02/1985 a 17/06/1985, 25/06/1985 a 01/07/1985, 24/12/1985 a 28/07/1986, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado, independentemente do pagamento de indenização;

b) averbar o(s) período(s) de 18/06/1985 a 24/06/1985, 24/04/1987 a 12/09/1987, 01/02/1988 a 12/04/1989, 08/05/1989 a 20/01/1990, 01/09/1990 a 26/04/1991, 03/05/1991 a 30/11/1992, 03/05/1993 a 03/07/1993, 10/07/1993 a 24/11/1994, 01/12/1994 a 25/04/1995, como laborado(s) em condições especiais, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado. O direito à conversão (multiplicador 1,4 caso opte por averbação e aposentadoria por tempo de contribuição), fica restrito a data da EC nº 103/2019, de 13/11/2019, sendo vedada a conversão de períodos laborados após esta data;

c) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:

- Segurado: JOAO ALVES DA SILVA;

- Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.878.444-0);

- DIB: 02/03/2016 (DER);

- Efeitos financeiros do benefício concedido: DER;

- Cálculo da RMI: a ser apurada posteriormente;

d) pagar as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício, observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios e remunerações não cumuláveis com o objeto desta demanda, ressalvado o julgado no tema repetitivo 1013/STJ.

As parcelas vencidas até 08/12/2021, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item benefícios previdenciários), acrescidas, ainda, de juros de mora nos termos do mesmo Manual.

As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, deverão ser corrigidas exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Quanto à atualização monetária, deixo de aplicar a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, tendo em vista sua inconstitucionalidade, que declaro no caso concreto, eis que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários perfaz-se segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. No caso, ainda, a inconstitucionalidade atinge justamente as pessoas mais simples e de poucos recursos que procuraram os seus direitos no juizado especial federal para a obtenção de benefícios previdenciários e assistenciais.

Caso a parte autora continue trabalhando após a DIB ora reconhecida, poderá se aposentar posteriormente, com mais tempo de contribuição e mais idade, majorando o fator previdenciário e/ou, eventualmente, a RMI de novo benefício a ser requerido administrativamente. Por isso, concedo-lhe a opção de aposentar-se na forma aqui prevista ou aguardar que atinja mais tempo de serviço/contribuição, caso em que o(s) período(s) ora reconhecido(s) deverá(ão) ser apenas averbado(s), não fazendo jus a valores a título de atrasados. Para tanto, após o trânsito em julgado, o INSS implantará o benefício ora concedido, conforme opção da parte autora, se for o caso. Caso a parte autora efetue o saque da 1ª prestação, estará tacitamente desistindo da opção acima concedida (averbação para aposentadoria posterior à DIB ora reconhecida). Em qualquer caso, a opção formulada pela parte autora em fase de cumprimento de sentença, e cumprida pelo INSS, não poderá ser alterada posteriormente, no âmbito do presente processo.

Sucumbente de forma mínima a parte autora, condeno apenas o INSS (art. 86, parágrafo único, do CPC) a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.

Sem custas, uma vez que o réu é isento.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, mostra-se descabida a reafirmação da DER. Pugna ainda pelo afastamento dos juros de mora.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REAFIRMAÇÃO DA DER

A regulamentação sobre o trâmite dos processos administrativos previdenciários prevê a reafirmação da DER, como se observa do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Também no âmbito judicial, a possibilidade de reafirmação não comporta mais discussão, tendo em vista a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 995 de recursos repetitivos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Deve-se acrescentar ainda que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630501, o segurado tem direito à concessão do benefício conforme os critérios legais que lhe garantam o melhor cenário econômico.

Assim, ainda que o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, não se vislumbra qualquer óbice à reafirmação da DER para a obtenção de prestação previdenciária mais vantajosa.

Rejeito o apelo no ponto.

Quanto aos juros de mora, contudo, assiste-lhe razão, pois deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1768784440
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/03/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESNão exclui a hipótese de implantação de outro benefício mais vantajoso reconhecido em sede judicial.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSTIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264535v3 e do código CRC 094778c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/1/2024, às 12:57:17


5002269-51.2019.4.04.7003
40004264535.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:00:58.

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Apelação Cível Nº 5002269-51.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALVES DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

2. A reafirmação da DER pode ser adotada para que, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do RE RE 630501, o segurado venha a obter a concessão do benefício conforme os critérios legais que lhe garantam o melhor cenário econômico.

3. No caso de implantação do benefício com reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264536v4 e do código CRC 924b03c7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5002269-51.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAMISSE JAINYS BUENO (OAB PR032929)

ADVOGADO(A): PAULA ROSANA VERONEZE CORTEZ (OAB PR084066)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:00:58.

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