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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5065854-82....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, somente na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. (TRF4, AC 5065854-82.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065854-82.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE SOARES BRANCO MORA
ADVOGADO
:
JUÇARA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, somente na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431539v10 e, se solicitado, do código CRC 32E16115.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065854-82.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE SOARES BRANCO MORA
ADVOGADO
:
JUÇARA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Marlene Soares Branco Mora propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/9/2016, postulando, inclusive em antecipação da tutela, a reafirmação da DER do NB 173.651.209-6, requerido administrativamente em 15/05/2015, para 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, a fim de ser permitida a exclusão do fator previdenciário, bem como a imediata implantação do benefício de aposentadoria (espécie 42).
Em 7/11/2017 sobreveio sentença (evento 64) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e, ratificando a decisão liminar no Evento 37, julgo procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II), para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à autora, NB 42/173.651.209-6, com DER reafirmada para 18/06/2015.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contadas as prestações devidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se e intimem-se.
Inconformada, a autarquia pevidenciária interpôs recurso de apelação (evento 68) defendendo, em síntese, a falta de interesse de agir, por ausência de pedido administratvio de cômputo de tempo de trabalho exercido posteriormente ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria. Finaliza pedindo, em caso de manutenção da sentença, a modificação dos consectários no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões ao recurso (evento 77), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à possibilidade de proceder à reafirmação da DER e à análise dos consectários legais (correção monetária).
A sentença assim resolveu a questão:
"Reafirmação da DER
A LBPS foi alterada pela Medida Provisória n° 676, de 17/06/2015, a fim de permitir a exclusão do fator previdenciário quando o homem atingir 95 pontos ou a mulher 85 pontos, em ambos os casos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria.
Essa MP foi convertida na Lei n° 13.183, de 04/11/2015, introduzindo-se o artigo 29-C na Lei n° 8.213/1991:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1° Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2° As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3° Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4° Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5° (VETADO).
Logo, a regra atual da Lei de Benefícios é mais favorável aos segurados ao autorizar a exclusão do fator previdenciário.
Quanto à reafirmação da DER, o INSS admite, no hoje revogado artigo 623 da Instrução Normativa n° 45/2010 e no vigente artigo 690 da IN 77/2015, a consideração do preenchimento dos requisitos do benefício na data da decisão do pedido administrativo e não apenas na DER.
No presente caso, o CNIS1 no Evento 36 demonstra que a demandante continuou vertendo contribuições como empregada até 02/2017, sendo que a conclusão da análise do processo administrativo ocorreu em 23/07/2015, segundo a carta de concessão (Evento 19, PROCADM1, p. 105), ou seja, quando já estava em vigor a atual redação da LBPS.
Ademais, a informação no Evento 9, INFBEN1, corrobora a afirmação da autora no sentido de que não recebeu o benefício deferido (NB 42/173.651.209-6), uma vez que foi cancelado em 30/04/2016 por estar suspenso há mais de 6 meses.
Já que a alteração da DER é vantajosa à segurada, cumpria ao INSS proceder nesse sentido, mesmo de ofício, por corolário do artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece o dever da autarquia instruir e orientar a segurada na fase administrativa:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Portanto, é legítima a reafirmação da DER para 18/06/2015.
2.2 Direito à aposentadoria por tempo de contribuição no caso concreto
No caso em exame, a partir do RDCTC do Evento 19, PROCADM1, pp. 85/91, e considerando-se a reafirmação da DER para 18/06/2015, tem-se o seguinte tempo de contribuição:
(...)
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a idade (48 anos) e o pedágio (3 anos, 4 meses e 6 dias).
Por fim, em 18/06/2015 (DER), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.)"
Importa destacar que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, considerando que na data da DER a parte autora possuía o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista na legislação vigente naquela data, inexiste razão para que se proceda a reafirmação da DER, na forma pretendida pela parte autora, devendo ser provido o apelo do INSS no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide deverá a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
Dar provimento ao apelo da autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065854-82.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50658548220164047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE SOARES BRANCO MORA
ADVOGADO
:
JUÇARA DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:44




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