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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. TRF4. 5008366-...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. 1. A comprovação do tempo de serviço especial deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. Assim, até 28/04/1995 a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador em específico. 2. As atividades de vigilante, exercida até 29/04/1995, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 3. Ademais, há muito esta Corte pacificou o entendimento de que as atividades de vigilante/vigia, exercidas até 29/04/1995, são consideradas especiais por equiparação às atividades de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício da função. 4. Com efeito, este Regional entende que o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e em juízo, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, faz jus à averbação do período reconhecido para fins de cômputo em futuro pedido de aposentação. 6. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 9. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. (TRF4, AC 5008366-61.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008366-61.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 12/04/2022 (evento 91, SENT1), integrada pelos embargos de declaração do evento 106, SENT1 e evento 118, SENT1, que acolheu os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proposta por João José da Rosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para:

I – Reconhecer e converter em especial a atividade de vigilante/ vigia no período de 18/02/1986 a 24/03/1988, 04/05/1988 a 15/08/1990, 25/01/1991 a 02/04/1993, 01/09/1993 até 28/04/1995, como nos termos da Lei 8.213/91.

II – Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos desde 13 de fevereiro de 2014, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês pelos índices da Caderneta de Poupança desde a citação, sendo atualizado monetariamente IPCA-E (STF, RE 870947/TEMA 810, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux; e art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir da data do devido pagamento.

Sem custas, eis que o INSS é isento (art. 33 do RCE).

Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca a reforma da sentença para que seja afastada a especialidade dos períodos de 18/02/1986 a 24/03/1988, 04/05/1988 a 15/08/1990, 25/01/1991 a 02/04/1993, 01/09/1993 até 28/04/1995 sob os seguintes argumentos, em síntese: a) necessidade de comprovação do uso da arma de fogo para ser considerada a real periculosidade da atividade exercida pelo vigilante, pois o enquadramento se deve não pela categoria profissional, mas devido à efetiva utilização da arma de fogo; não demonstrado o porte de arma de fogo, inviável o enquadramento da sua atividade no código 2.5.7, do quadro anexo a que se refere o Decreto 53.831/64. b) No julgamento do Tema 1031, o STJ ressaltou que não milita em favor do segurado a presunção de periculosidade pelo mero exercício da atividade, sendo necessária a efetiva comprovação de existência de exposição a situações de risco, de forma habitual e permanente, à integridade física do requerente. Logo, deve ser comprovado o risco concreto de sujeição à violência física, sem o qual não é possível o reconhecimento da atividade especial. Por fim alega não restarem preeenchidos os requisitos para concessão do benefício.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se à (im)possibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/1986 a 24/03/1988, 04/05/1988 a 15/08/1990, 25/01/1991 a 02/04/1993, 01/09/1993 até 28/04/1995 e consequente não preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.

Pois bem.

Tema 1.031 e 1.209

Registro que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.031, firmando a seguinte tese:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

A questão foi objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209, tendo a controvérsia sido assim firmada: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda Constitucional 103/2019.

Ressalte-se que o STF determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.

Contudo, nas hipóteses em que se discute o exercício de atividade de vigilante em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, ou seja, 29/04/1995, a matéria não se restringe à periculosidade inerente da função, porque é possível, em tese, o enquadramento por categoria profissional, não havendo óbice à análise da especialidade.

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas foram as condições de labor apresentadas:

Período(s): 18/02/1986 a 24/03/1988, 04/05/1988 a 15/08/1990, 25/01/1991 a 02/04/1993, 01/09/1993 até 28/04/1995

Empresa(s): Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., Ondrepsb, Serviço de Guarda e Vigilância Ltda., Soc. Cat. de Segurança Ltda.

Função(ões): vigilante

Agente(s) nocivo(s): enquadramento em categoria profissional.

Enquadramento legal:

*[categoria profissional] - código 2.5.7 (bombeiros, investigadores e guardas) do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Provas: CTPS (evento 1, OUT2).

Conclusão: possível o reconhecimento da nocividade, pois restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional. Explico.

A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum.

Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.

Com a edição da Lei n.º 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, exigindo-se, portanto, a partir de 29/04/1995, a demonstração da efetiva exposição do obreiro aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.

Em suma, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213 de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 481).

Pois bem.

Nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, há previsão da categoria profissional dos bombeiros, investigadores e guardas em decorrência da periculosidade das atividades desempenhadas por tais trabalhadores.

Além disso, esta Corte, há muito, pacificou o entendimento de que "A categoria profissional de vigilante se enquadra no Código nº 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à função de guarda" (TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 19/02/2003).

Com efeito, o entendimento perdura até os dias atuais, veja-se: "(...) até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral." (TRF4, AC 5030991-70.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023). No mesmo sentido: TRF4, AC 5009917-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023; TRF4, AC 5022611-48.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023.

Ressalte-se, ainda, que as anotações na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, "vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação". Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.

Realmente, "As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado." (TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021). Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, vem concluindo, de longa data, que: "Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado." (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).

Logo, é possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de vigia/vigilante/guarda, com ou sem o uso de arma de fogo, por enquadramento no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não merecendo acolhida o recurso do INSS, portanto.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de serviço

Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/1986 a 24/03/1988, 04/05/1988 a 15/08/1990, 25/01/1991 a 02/04/1993, 01/09/1993 até 28/04/1995.

Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

Quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, passou a ser vedada a conversão do período posterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional.

Na espécie, este é o panorama contributivo da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento13/08/1965
SexoMasculino
DER13/02/2014
Reafirmação da DER16/04/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 8 meses e 20 dias195 carências
Até a DER (13/02/2014)29 anos, 6 meses e 29 dias361 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-18/02/198624/03/19880.40
Especial
2 anos, 1 mês e 7 dias
+ 1 ano, 3 meses e 4 dias
= 0 anos, 10 meses e 3 dias
0
2-04/05/198815/08/19900.40
Especial
2 anos, 3 meses e 12 dias
+ 1 ano, 4 meses e 13 dias
= 0 anos, 10 meses e 29 dias
0
3-25/01/199102/04/19930.40
Especial
2 anos, 2 meses e 8 dias
+ 1 ano, 3 meses e 22 dias
= 0 anos, 10 meses e 16 dias
0
4-01/09/199328/04/19950.40
Especial
1 ano, 7 meses e 28 dias
+ 0 anos, 11 meses e 28 dias
= 0 anos, 8 meses e 0 dias
0
5-14/02/201416/04/20161.002 anos, 2 meses e 3 dias
Período posterior à DER
27

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 3 meses e 18 dias033 anos, 4 meses e 3 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 8 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 0 meses e 8 dias19534 anos, 3 meses e 15 diasinaplicável
Até a DER (13/02/2014)32 anos, 10 meses e 17 dias36248 anos, 6 meses e 0 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (16/04/2016)35 anos, 0 meses e 20 dias38850 anos, 8 meses e 3 dias85.7306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/02/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 16/04/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.73 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Reafirmação da DER

Resta, agora, analisar a possibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de inativação, ainda que ausente pedido específico do autor neste sentido. Com efeito, Faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir a carência exigida à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento contributivo (TRF 4ª Região, APELREEX nº 0009099-64.2013.404.9999, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, D.E. 26/02/2016).

Ressalto que, intimado, o INSS manifestou-se sobre a aplicação do instituto.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC (Incidente de Assunção de Competência), entendeu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista no art. 577, inciso II, da IN/INSS 128, de 28/03/2022, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa as condições para o benefício depois de concluído o processo administrativo, inclusive quanto ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins inativação (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 06-04-2017).

Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, realizado em 22/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).

Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.

No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) tendo sido reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, havendo oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

Vale registrar que é descabido o sobrestamento do presente processo, eis que já foi certificado o trânsito em julgado dos REsps 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, ocorridos, respectivamente, em 29/10/2020, 29/09/2020 e 29/10/2020.

Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê em embargos declaratórios, desde que opostos nas instâncias ordinárias, conforme uniformizado pelo Repetitivo nº 995 do STJ.

Estabelecidas tais premissas, observo que a parte autora conta com tempo de contribuição posterior à DER, conforme consulta ao extrato do CNIS, onde há registro do recolhimento de contribuições previdenciárias até a competência 03/2017.

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei).

A regra consubstanciada no caput do art. 435 do CPC dispõe que É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Logo, é possível que se compute o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício (DER 13/02/2014) e ao ajuizamento da ação (27/08/2015), até o momento em que a parte autora implementou 35 anos de trabalho, além da carência mínima, ocorrido em 16/04/2016, data em que fica reafirmada a DER e tem ela direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como ao pagamento dos valores vencidos a partir de então, sem direito, contudo, às parcelas pretéritas a esta data.

Na hipótese dos autos, implementados os requisitos para a inativação em 16/04/2016, portanto, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data em que reafirmada a DER, não tendo a parte autora direito ao pagamento de valores retroativos a esta data, nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

No caso dos autos, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, deve ser observado o decidido pelo STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos aos REsps nºs 1.727.063/SP e 1.727.064/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. Com efeito, quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Na eventualidade de descumprimento da obrigação de fazer, os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante julgado deste Colegiado (AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, por maioria, vencido o Relator, juntado aos autos em 14/11/2019) e a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1644639316
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/04/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESbenefício concedido mediante reafirmação da DER; consectários nos termos do tema 995 STJ

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

- Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 18/02/1986 a 24/03/1988, 04/05/1988 a 15/08/1990, 25/01/1991 a 02/04/1993, 01/09/1993 até 28/04/1995.

- Recurso do INSS acolhido parcialmente para reconhecer que, na DER, a parte autora não atingia tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção do benefício.

- De ofício, reafirmada a DER para 16/04/2016, a partir de quando é devido o benefício e assegurado o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e, em caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, de juros de mora, na forma da fundamentação;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício na DER reafirmada, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008366-61.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reafirmação da DER. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO.

1. A comprovação do tempo de serviço especial deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. Assim, até 28/04/1995 a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador em específico.

2. As atividades de vigilante, exercida até 29/04/1995, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).

3. Ademais, há muito esta Corte pacificou o entendimento de que as atividades de vigilante/vigia, exercidas até 29/04/1995, são consideradas especiais por equiparação às atividades de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício da função.

4. Com efeito, este Regional entende que o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca.

5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e em juízo, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, faz jus à averbação do período reconhecido para fins de cômputo em futuro pedido de aposentação.

6. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório.

7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

8. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.

9. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício na DER reafirmada, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004783495v4 e do código CRC f20e6152.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5008366-61.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DER REAFIRMADA, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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