AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010128-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | MARIA JOANA BORGES ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
Como regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7568943v3 e, se solicitado, do código CRC 338A7EC0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010128-20.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | MARIA JOANA BORGES ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de redesignação de audiência para oitiva de testemunhas para comprovar tempo de serviço rural.
Sustenta a agravante que não conseguiu localizar as testemunhas para serem ouvidas na audiência designada, restando prejudicada a comprovação do tempo de serviço rural. Aduz, ainda, que o indeferimento da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, concedo o benefício de gratuidade de justiça.
A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11). Em conseqüência, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, deve ser concedida nova oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar o exercício de atividade rurícola no período cujo reconhecimento é postulado. O rigorismo processual no tocante a não substituição do rol de testemunhas deve ser relativizado no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
Dispõe o art. 130 do CPC: 'Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.' Faculta-se, portanto, ao Julgador até mesmo tomar a iniciativa da prova, quando necessária à apuração da verdade.
A respeito da matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. 1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. 2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo indispensável, para tanto, a oitiva das testemunhas da parte autora. 3. Hipótese em que, na impossibilidade de oitiva da testemunha originalmente arrolada, é de ser admitida sua substituição, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora, notadamente hipossuficiente. (TRF4, AG 0016749-60.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/03/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO ROL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor e que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. 2. Deve ser evitada a interpretação literal deste preceito, porque não há prejuízo à parte contrária e à regularidade da marcha processual caso se altere o rol de testemunhas quando há tempo hábil para isso e a parte se comprometei em trazer as testemunhas independentemente de intimação. (TRF4, AG 0016358-08.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 08/06/2012)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010128-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50517280320114047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | MARIA JOANA BORGES ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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