APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003786-60.2011.404.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ADEMIR FLACH |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
A prova testemunhal administrativa, uma vez que não produzida sob o crivo do contraditório, se desfavorável ao administrado, de regra a ele não pode ser oposta, de modo que seu resultado não se presta a obstar a pretensão de produção de prova no âmbito judicial.
É de ser anulada a sentença, por deficiência na instrução, em virtude da ausência da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado ao longo do tempo alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicados os exames da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por interposta,, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314211v2 e, se solicitado, do código CRC E9D723C6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 26/01/2015 19:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003786-60.2011.404.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADEMIR FLACH |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Ademir Flach, nascido em 31-07-1960, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-08-2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 31-07-1972 (12 anos) a 09-04-1976, bem como do tempo de labor comum no período de 10-04-1976 a 30-11-1976 e da competência de 04-1995, na condição de contribuinte individual.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em decorrência da ausência de interesse de agir, quanto ao período rural de 31-07-1972 a 31-12-1972, ao período de labor urbano de 10-04-1976 a 30-11-1976 e à inclusão da competência de 04-1995. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01-01-1973 a 31-12-1974, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (01-08-2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O autor apela postulando, inicialmente, a nulidade da sentença em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto indeferida a produção de prova testemunhal na instrução processual. No mérito, sustenta ter restado comprovado o exercício de labor rurícola na integralidade do período requerido, pelo que postula o reconhecimento do intervalo de 01-01-1975 a 09-04-1976. Requer a consideração das contribuições concomitantes vertidas nos períodos de 01-08-2001 a 30-12-2004, 01-11-2007 a 30-11-2007, 01-03-2008 a 30-10-2008, 01-01-2009 a 30-10-2009, 01-11-2005 a 30-010-2007, 01-12-2007 a 28-02-2008, 01-012-2008 a 30-01-2009, 06/2005 a 07/2005, 09/2006, 04/2007 a 07/2007, 09/2007, 02/2008, 05/2008 a 27/2008, 10/2008, 03/2009 e 08/2009 no cálculo de sua RMI. Por fim, pugna pela fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
O INSS, por seu turno, apela argüindo não ter resultado demonstrado o exercício de labor rurícola pelo autor, em regime de economia familiar, no período reconhecido.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
PRELIMINAR
Preliminarmente, não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da oitiva de testemunhas na instrução do processo. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. No caso, saliente-se que houve a colheita de depoimento de testemunhas em sede de justificação administrativa, precedida da prévia intimação do autor quanto à realização do ato, não havendo qualquer justificativa para sua ausência. Ademais, as testemunhas cuja oitiva requer o autor são exatamente as mesmas ouvidas na justificação administrativa. Se entender o magistrado encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01-01-1973 a 09-04-1976;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-08-2011);
- à consideração das contribuições concomitantes vertidas nos períodos de 01-08-2001 a 30-12-2004, 01-11-2007 a 30-11-2007, 01-03-2008 a 30-10-2008, 01-01-2009 a 30-10-2009, 01-11-2005 a 30-010-2007, 01-12-2007 a 28-02-2008, 01-012-2008 a 30-01-2009, 06/2005 a 07/2005, 09/2006, 04/2007 a 07/2007, 09/2007, 02/2008, 05/2008 a 27/2008, 10/2008, 03/2009 e 08/2009 no cálculo de sua RMI;
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- declaração particular de transmissão de uma propriedade agrícola ao pai do autor, datada de 1965, firmada pelo avô paterno do autor (evento 14 - PROCADM5 - fl. 12);
- certidão do INCRA informando a existência de um imóvel rural cadastrado em nome do pai do autor no período de 1965 a 1971 (evento 14 - PROCADM6 - fl. 01);
- ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro, com data de inscrição em 1964 e registro de recolhimento das contribuições sindicais entre 1976 e 1982 (evento 14 - PROCADM6 - fls. 02-03);
- carteira de associado do pai do autor à Cooperativa Mista Francisco Beltrão Ltda., datada de 1982 (evento 14 - PROCADM7 - fls. 01-02);
- certidões de nascimento dos irmãos do autor, datadas de 1963, 1966, 1968 e 1972, nas quais seu pai está qualificado como agricultor (evento 14 - PROCADM7 - fls. 03-06);
- histórico escolar do irmão do autor, noticiando ter freqüentado, nos anos de 1972 a 1974, escola rural (evento 14 - PROCADM7 - fl. 09);
- histórico escolar do autor, informando ter freqüentado escola rural no ano de 1972 (evento 14 - PROCADM7 - fl. 10).
A prova oral produzida na em justificação administrativa (evento 14 - DEPOIM_TESTEMUNHA2 - fls. 03-08), corroborou a prova material juntada aos autos.
Os depoentes informaram serem vizinhos do autor e de sua família no período controverso, declinando informações tais como os nomes dos familiares do demandante, extensão da propriedade e lavouras cultivadas.
Em relação ao marco final do reconhecimento do labor rurícola, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o autor e sua família deixaram o campo no ano de 1974. Destarte, correta a sentença, limitando-se o período ora reconhecido a 31-12-1974.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01-01-1973 a 31-12-1974, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (01-08-2011), o tempo de serviço total de 35 anos, 06 meses e 08 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
Da atividade concomitante
Postula o autor a consideração das contribuições concomitantes vertidas nos períodos de 01-08-2001 a 30-12-2004, 01-11-2007 a 30-11-2007, 01-03-2008 a 30-10-2008, 01-01-2009 a 30-10-2009, 01-11-2005 a 30-010-2007, 01-12-2007 a 28-02-2008, 01-012-2008 a 30-01-2009, 06/2005 a 07/2005, 09/2006, 04/2007 a 07/2007, 09/2007, 02/2008, 05/2008 a 27/2008, 10/2008, 03/2009 e 08/2009 no cálculo de sua RMI;
Assim dispõe o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que é objeto de discussão nos autos:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
A jurisprudência tem entendido que a norma do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, quando utiliza a expressão "atividades concomitantes" faz referência a profissões distintas e não mera duplicidade de vínculos:
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PROFESSOR.
- A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do calculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimentos sob rubricas diferentes.
- No que pertine ao regramento contido no art. 39 do Decreto 83.080/79 (hoje reproduzido no art. 32 da Lei 8.213/91), o exercício do magistério em vários estabelecimentos de ensino deve ser entendido como uma só atividade.
- Recurso provido.
(TRF da 2ª Região, AC n. 20000201049361-6. Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, DJU de 29/10/2002)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rúbricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Dessa forma, o pedido da autora merece ser acolhido, devendo o salário de benefício de sua aposentadoria ser calculado mediante a soma dos salários de contribuição relativos as duas empresas em que a segurada trabalhou, no período de 03-12-1996 a 08-11-1999, na forma prevista no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
............................
7. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF da 4ª Região, AC 2003.71.07.007815-9/RS, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 20/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADODORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto.
2. A atual CF não faz qualquer ressalva, no art. 201, §§ 7º e 8º, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria por tempo de contribuição garantida em condições especiais a esses profissionais.
3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003831-97.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2011)
Dessa forma, o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora deve ser calculado mediante a soma dos salários-de-contribuição, na forma prevista no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, observe-se que, no tocante às contribuições posteriores a abril de 2003, é importante observar as modificações legislativas, as quais devem ser sopesadas, e que influem na solução do caso em apreço.
A Lei 9.876, de 26/11/99, determinou a extinção gradativa da escala de salário-base em seu artigo 4º:
Art. 4º Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação vigente naquela data. (Vide Lei 10.666/2003)
§ 1º O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2º Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1º, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
A Lei 9.876/99, por outro lado, também modificou o período básico de cálculo para apuração do salário-de-benefício, dando em seu artigo 2º nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
.......
Com o advento da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, foi determinada a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14). As disposições da MP 83/02 foram ratificadas por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003, consoante artigos 9º e 15 adiante transcritos:
Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.
....
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1o e aos arts. 4º a 6º e 9º, a partir de 1o de abril de 2003..
Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individuais e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente).
Coerente com a nova realidade decorrente da Li 9.876/99 e da MP 83/02 (Lei 10.666/03), a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11.06/2003 (já revogada) assim dispôs em seu artigo 39:
Art. 39. Fica extinta, a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
§ 1° O salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 2° O salário-de-contribuição do segurado facultativo, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Na sucessão de atos normativos que se seguiram, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, também dispôs:
Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
III - para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 10 do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§ 8º e 9º.
§ 1º A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
....
A própria administração, portanto, corretamente, esclareceu que a partir da competência abril de 2003 o salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo não teria mais qualquer regra quanto a valores de recolhimento, respeitados apenas os limites mínimo e máximo. Ficaram os segurados contribuinte individual e facultativo livres para recolher contribuições sem quaisquer restrições, ressalvado o repeito ao teto.
Sendo este o quadro, é de se entender que para as competências posteriores a março de 2003 não há mais qualquer sentido na aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91.
Anteriormente, quando o benefício era calculado com base nos últimos 12 ou nos últimos 36 salários-de-contribuição, justificava-se a necessidade de criação de algumas regras de segurança.
Tais regras se encontram insculpidas no art. 29 da Lei 8.213/91 e dizem respeito ao cumprimento de interstícios na escala de salários-base, que impedia que o segurado contribuinte individual e o facultativo aumentassem deliberadamente seus salários nos 36 últimos meses, o § 4º, do mesmo dispositivo, que por sua vez, impedia que os segurados empregados tivessem seus últimos salários manipulados, já o art. 32 da Lei 8.213/91 tinha como finalidade evitar que o segurado empregado passasse a contribuir concomitantemente como autônomo, nos 36 últimos meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía como empregado, ou seja, duplicasse a renda mensal.
Com a nova fórmula de cálculo iniciada pela Lei 9.876/99, que determinou a utilização de todos os salários-de-contribuição após julho/94, essas regras de proteção não mais se fizeram necessárias. Tanto é verdade que os períodos de interstícios entre as faixas de salários-base foram alterados com a Lei 9.876/99 (art. 4º), prevendo-se sua extinção gradual, antecipada com a edição da Medida Provisória 83/02, convertida na Lei 10.666/03 (arts. 9º e 15).
Contudo, o art. 32 da Lei 8.213/91 não foi expressamente revogado, muito embora tenha perdido seu objetivo de proteção ao sistema.
Neste contexto, analisando-se o cálculo de concomitância proposto pelo art. 32 da Lei 8.213/91, percebe-se que, com a extinção da escala de salários-base, o artigo fere o princípio da isonomia, uma vez que dois segurados com mesmo valor de contribuição vão receber contraprestação estatal diversa, pelos simples fato de um deles ter contribuído em mais de uma atividade, e o outro, não, ou seja, ambos contribuem com o mesmo valor, mas obtêm contraprestação diversa.
Deste modo, considero que o art. 32 foi derrogado em 01/04/2003 (vide o disposto no art. 15 da Lei 10.666/03).
Dessarte, uma vez derrogado o art. 32 da lei 8.213/91, para benefícios concedidos (com DIB) a partir de 01/04/2003, não cabe mais o cálculo de atividade concomitante, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
Impõe-se, ainda, consignar ser pacífico na jurisprudência pátria que não há direito adquirido a regime jurídico, não sendo possível, portanto, a utilização da sistemática insculpida no artigo 32 da Lei n.º 8.213/91 após sua derrogação.
Assim sendo, prospera em parte a pretensão ao autor no tópico, apenas no que tange ao período de 01-08-2001 a 31-03-2003.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Dessa forma, considerando que a sentença determinou, para fins de correção monetária, a incidência dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, impõe-se a adequação do decisum no ponto.
Assim, tendo o julgador a quo proferido sentença líquida e os cálculos que a embasaram não se encontram corretos, em decorrência da aplicação de indexador da correção monetária diverso daquele adotado por esta Corte, bem como pela adequação imposta ao cálculo da RMI do autor, a sentença deixa de ser confirmada no ponto, reservando-se para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum devido.
Frise-se que estatui o artigo 475-A do Código de Processo Civil (acrescido pela Lei 11.232/05) que "quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Merece parcial provimento o apelo do autor no ponto, portanto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como para determinar a aplicação do art. 32 da Lei n.º 8.213/91 no que tange à consideração das contribuições concomitantes no período de 01-08-2001 a 31-03-2003. Ademais, restam adequados os critérios de correção monetária àqueles adotados por esta Corte, não merecendo confirmação os cálculos realizados pelo julgador a quo, reservando-se para a fase de liquidação de sentença o quantum devido. Nos demais pontos, integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139543v5 e, se solicitado, do código CRC 4E1C0839. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003786-60.2011.404.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADEMIR FLACH |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
A prova testemunhal administrativa, uma vez que não produzida sob o crivo do contraditório, se desfavorável ao administratado, de regra a ele não pode ser oposta, de modo que seu resultado não se presta a obstar a pretensão de produção de prova no âmbito judicial.
No caso dos autos, o demandante contesta o resultado da prova testemunhal produzida em sede administrativa, alegando nulidade e insistindo na produção de prova testemunhal em juízo.
Contestado o resultado da prova testemunhal produzida pela Administração, e insistindo a parte autora na coleta de elementos em juízo, tenho que isso não pode ser negado à parte, a bem do respeito ao due process of law.
O entendimento jurisprudencial desta Corte tem confirmado que sendo a prova indispensável à solução do litígio previdenciário, deve o magistrado determinar sua realização, inclusive de ofício, nos termos do artigo art. 130 do CPC, na busca da verdade real, sob pena de cerceamento de defesa.
Assim, tendo que imprescindível ao deslinde da controvérsia a adequada instrução do feito, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicados os exames da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268692v2 e, se solicitado, do código CRC 710C3673. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003786-60.2011.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50037866020114047007
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ADEMIR FLACH |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 427, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADOS OS EXAMES DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282095v1 e, se solicitado, do código CRC D0988021. | |
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