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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TRF4. 5012620-30.2017.4.04.7108

Data da publicação: 24/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. É ônus dos recorrentes impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 combinado com art. 1.010, inciso III, ambos do CPC) ou ainda dissociada dos fundamentos da sentença e do contexto dos autos. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ) 3. Ausência de tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria postulada ainda que contabilizado o tempo de serviço existente após a DER. (TRF4, AC 5012620-30.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012620-30.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: PAULO CEZAR ENGERS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Paulo Cezar Engers propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/07/2017, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (24/09/2015), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos de tempo de serviço especial (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 80, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro, para fins previdenciários, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) seguinte(s) período(s): de 10/08/1974 a 24/01/1978;

(b) desacolho o pedido de averbação de tempo rural no período 23/11/2005 a 30/06/2010, por ausência de início de prova material, comprovação testemunhal e indenização;

(c) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): de25/01/1978 a 30/06/1978, 06/12/1982 a 19/08/1983 01/08/1978 a 05/09/1980, 08/07/1991 a 05/09/1991, 05/04/1995 a 11/03/1997, 24/02/1981 a 06/10/1981, 12/11/1981 a 01/10/1982, 04/10/1982 a 26/11/1982, 07/08/1985 a 28/03/1988, 19/04/1988 a 29/09/1988, 03/02/1989 a 20/03/1989, 02/06/1992 a 31/07/1992, 01/10/1992 a 06/11/1992, 12/07/1993 a 21/10/1993, 11/02/2004 a 22/02/2004, 25/02/2004 a 01/03/2004, 05/03/2004 a 07/03/2004, 17/06/2004 a 17/06/2004, 20/07/2004 a 20/07/2004, 28/07/2004 a 29/07/2004, 06/08/2004 a 09/08/2004, 11/08/2004 a 22/08/2004, 20/09/2004 a 26/09/2004, 17/11/2004 a 18/11/2004, 22/01/2005 a 27/01/2005, 28/01/2005 a 26/04/2005, 22/08/2005 a 05/10/2005;10/11/2004 a 10/11/2004; 01/07/2010 a 08/09/2010, 04/10/2010 a 01/11/2010, 15/03/2011 a 09/04/2014, 14/01/2015 a 06/03/2015, 09/07/2015 a 24/09/2015;

(d) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s)

(e) desacolho o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;

(f) desacolho o pedido de condenação por danos morais;

(g) condeno a parte autora, por sua sucumbência majoritária (CPC, art. 86, parágrafo único), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.

IV - Disposições Finais

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária do INSS (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões, pugna pela aplicação da reafirmação da DER para o momento em que preencher todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria mais vantajosa e pela condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios (evento 86, APELAÇÃO1).

O INSS, por sua vez, alega a ausência de início de prova material quanto ao tempo de serviço rural reconhecido em sentença na medida em que não apresenta em juízo, e nem apresentou administrativamente, início de prova material que comprove o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 10 meses anteriores ao parto. Quanto ao tempo de serviço especial, tece considerações gerais acerca da legislação previdenciária sobre a matéria. Ainda, refere que não houve comprovação do tempo de serviço comum, como empregada doméstica. Subsidiariamente, requer a fixação do marco inicial do benefício na data do afastamento da atividade especial, assim como a fixação dos consectários legais conforme a Lei 11.960/09.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial.

À luz do que preconiza o Código de Processo Civil é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.

O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ deste Tribunal Regional Federal, para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso, não houve condenação do INSS em concessão de benefício previdenciário, mas apenas à averbação de tempos de serviço rural e especial, de modo que a sentença não está sujeita a reexame necessário.

Recurso da parte ré. Não conhecimento.

Em relação ao tópico referente ao tempo de serviço rural constato que as alegações recursais estão dissociadas do contexto dos autos e da fundamentação sentencial. Isso porque a postulação inicial diz respeito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e não de salário-maternidade, de modo que o recurso não pode ser conhecido no ponto.

Igualmente, deixo de conhecer da apelação quanto à arguição sobre o tempo de serviço comum, bem como sobre a data inicial de concessão da aposentadoria e dos respectivos consectários legais, visto que a sentença não reconheceu tempo comum ou condenou a parte ré em concessão de benefício previdenciário, mas apenas à averbação de tempo de serviço (rural e especial).

No mais, destaco ser ônus dos recorrentes impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 combinado com art. 1.010, inciso III, ambos do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/2016)

Na hipótese, o inconformismo recursal do Ente Previdenciário no que concerne ao reconhecimento de tempo especial contém fundamentação de índole genérica relacionada à evolução legislativa aplicável à espécie. O recorrente sequer menciona os períodos controversos. Veja-se que há múltiplos períodos reconhecidos como tempo especial na origem, com fundamento na exposição a agentes nocivos igualmente variáveis, a depender do interstício de labor (evento 80, SENT1).

Nesse contexto, considerando que o apelo do INSS não indica precisamente qual seria a eventual irregularidade no ato judicial recorrido, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas e correlacionadas ao caso concreto, o recurso igualmente não pode ser conhecido no ponto.

Cabe salientar que não há remessa necessária a possibilitar eventual reavaliação das questões ventiladas.

Dessa forma, em razão da fundamentação supra, deixo de conhecer integralmente da apelação apresentada pelo INSS.

Recurso da parte autora.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ).

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado (evento 5, CNIS1), verifica-se que, muito embora a parte autora, após a DER (24/09/2015), tenha integrado vínculos empregatícios nos períodos de 04/01/2016 a 12/04/2018, de 11/01/2019 a 10/04/2019, de 17/05/2019 a 17/09/2019, de 09/12/2020 a 15/06/2021 e de 21/03/2022 ao menos até 31/10/2022 (ainda em atividade), ainda assim não preenche o tempo de serviço necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição (ou ainda a idade mínima para eventual concessão de aposentadoria por idade), senão vejamos:

Data de Nascimento10/08/1962
SexoMasculino
DER24/09/2015
Reafirmação da DER31/10/2022

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 8 meses e 9 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 7 meses e 21 dias163 carências
Até a DER (24/09/2015)21 anos, 0 meses e 29 dias268 carências

- Períodos acrescidos na sentença e mediante reafirmação da DER:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo rural10/08/197424/01/19781.003 anos, 5 meses e 15 dias0
2Tempo especial25/01/197830/06/19780.40
Especial
0 anos, 5 meses e 6 dias
+ 0 anos, 3 meses e 3 dias
= 0 anos, 2 meses e 3 dias
0
3Tempo especial01/08/197805/09/19800.40
Especial
2 anos, 1 meses e 5 dias
+ 1 anos, 3 meses e 3 dias
= 0 anos, 10 meses e 2 dias
0
4Tempo especial24/02/198106/10/19810.40
Especial
0 anos, 7 meses e 13 dias
+ 0 anos, 4 meses e 13 dias
= 0 anos, 3 meses e 0 dias
0
5Tempo especial12/11/198101/10/19820.40
Especial
0 anos, 10 meses e 20 dias
+ 0 anos, 6 meses e 12 dias
= 0 anos, 4 meses e 8 dias
0
6Tempo especial04/10/198226/11/19820.40
Especial
0 anos, 1 meses e 23 dias
+ 0 anos, 1 meses e 1 dias
= 0 anos, 0 meses e 22 dias
0
7Tempo especial06/12/198219/08/19830.40
Especial
0 anos, 8 meses e 14 dias
+ 0 anos, 5 meses e 2 dias
= 0 anos, 3 meses e 12 dias
0
8Tempo especial07/08/198528/03/19880.40
Especial
2 anos, 7 meses e 22 dias
+ 1 anos, 7 meses e 1 dias
= 1 anos, 0 meses e 21 dias
0
9Tempo especial19/04/198829/09/19880.40
Especial
0 anos, 5 meses e 11 dias
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias
0
10Tempo especial03/02/198920/03/19890.40
Especial
0 anos, 1 meses e 18 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 0 meses e 20 dias
0
11Tempo especial08/07/199105/09/19910.40
Especial
0 anos, 1 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
12Tempo especial02/06/199231/07/19920.40
Especial
0 anos, 1 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
13Tempo especial01/10/199206/11/19920.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 21 dias
= 0 anos, 0 meses e 15 dias
0
14Tempo especial12/07/199321/10/19930.40
Especial
0 anos, 3 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 1 meses e 10 dias
0
15Tempo especial05/04/199511/03/19970.40
Especial
1 anos, 11 meses e 7 dias
+ 1 anos, 1 meses e 28 dias
= 0 anos, 9 meses e 9 dias
0
16Tempo especial11/02/200422/02/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 5 dias
0
17Tempo especial25/02/200401/03/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 7 dias
+ 0 anos, 0 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 3 dias
0
18Tempo especial05/03/200407/03/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 3 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dias
= 0 anos, 0 meses e 2 dias
0
19Tempo especial17/06/200417/06/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 1 dias0
20Tempo especial20/07/200420/07/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 1 dias0
21Tempo especial28/07/200429/07/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 2 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dias
= 0 anos, 0 meses e 1 dias
0
22Tempo especial06/08/200409/08/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 2 dias
= 0 anos, 0 meses e 2 dias
0
23Tempo especial11/08/200422/08/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 5 dias
0
24Tempo especial20/09/200426/09/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 7 dias
+ 0 anos, 0 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 3 dias
0
25Tempo especial10/11/200410/11/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 1 dias0
26Tempo especial17/11/200418/11/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 2 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dias
= 0 anos, 0 meses e 1 dias
0
27Tempo especial22/01/200527/01/20050.40
Especial
0 anos, 0 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 3 dias
0
28Tempo especial22/08/200505/10/20050.40
Especial
0 anos, 1 meses e 14 dias
+ 0 anos, 0 meses e 26 dias
= 0 anos, 0 meses e 18 dias
0
29Tempo especial01/07/201008/09/20100.40
Especial
0 anos, 2 meses e 8 dias
+ 0 anos, 1 meses e 10 dias
= 0 anos, 0 meses e 28 dias
0
30Tempo especial04/10/201001/11/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
31Tempo especial15/03/201109/04/20140.40
Especial
3 anos, 0 meses e 25 dias
+ 1 anos, 10 meses e 3 dias
= 1 anos, 2 meses e 22 dias
0
32Tempo especial14/01/201506/03/20150.40
Especial
0 anos, 1 meses e 23 dias
+ 0 anos, 1 meses e 1 dias
= 0 anos, 0 meses e 22 dias
0
33Tempo especial09/07/201507/08/20150.40
Especial
0 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
34Reafirmação da DER04/01/201612/04/20181.002 anos, 3 meses e 9 dias
Período posterior à DER
28
35Reafirmação da DER11/01/201910/04/20191.000 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER
4
36Reafirmação da DER17/05/201917/09/20191.000 anos, 4 meses e 1 dias
Período posterior à DER
5
37Reafirmação da DER09/12/202015/06/20211.000 anos, 6 meses e 7 dias
Período posterior à DER
7
38Reafirmação da DER21/03/202231/10/20221.000 anos, 7 meses e 10 dias
Período posterior à DER
8

- Tempo total de contribuição:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 5 meses e 19 dias036 anos, 4 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 2 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 5 meses e 1 dias16337 anos, 3 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (24/09/2015)30 anos, 5 meses e 1 dias26853 anos, 1 meses e 14 dias83.5417
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 3 meses e 11 dias30557 anos, 3 meses e 3 dias90.5389
Até 31/12/201933 anos, 3 meses e 11 dias30557 anos, 4 meses e 20 dias90.6694
Até 31/12/202033 anos, 4 meses e 3 dias30658 anos, 4 meses e 20 dias91.7306
Até 31/12/202133 anos, 9 meses e 18 dias31259 anos, 4 meses e 20 dias93.1889
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)33 anos, 11 meses e 2 dias31559 anos, 8 meses e 24 dias93.6556
Até a reafirmação da DER (31/10/2022)34 anos, 4 meses e 28 dias32060 anos, 2 meses e 20 dias94.6333

- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 2 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 24/09/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 2 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 2 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 10 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 19 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 10 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 19 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 10 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 19 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 10 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 19 dias).

Em 31/10/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 10 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 19 dias).

Portanto, ainda que contabilizado o tempo de serviço constante do CNIS após a DER, até 31/10/2022 (conforme atualização do CNIS), ou mesmo até a data do presente julgamento, não há tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria postulada, negando-se provimento à apelação da parte autora no ponto.

Honorários sucumbenciais

A parte autora recorre em face da fixação dos ônus sucumbenciais. A sentença assim estabeleceu:

(g) condeno a parte autora, por sua sucumbência majoritária (CPC, art. 86, parágrafo único), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.

Considerando o acolhimento sentencial do tempo de serviço rural e da maior parte dos períodos postulados como tempo expecial, entendo que há sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com 70% dos honorários advocatícios e a parte autora com 30%, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba em relação à parte autora, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Custas processuais

Em relação às custas processuais, destaco que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

No que concerne ao percentual que caberia à parte autora (30%), resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autpra para alterar os ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003625103v24 e do código CRC f3fe686d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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5012620-30.2017.4.04.7108
40003625103.V24


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012620-30.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: PAULO CEZAR ENGERS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Recurso do INSS. ônus da impugnação específica. não conhecimento. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. É ônus dos recorrentes impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 combinado com art. 1.010, inciso III, ambos do CPC) ou ainda dissociada dos fundamentos da sentença e do contexto dos autos.

2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ)

3. Ausência de tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria postulada ainda que contabilizado o tempo de serviço existente após a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003625104v4 e do código CRC 8cfade03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:9


5012620-30.2017.4.04.7108
40003625104 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5012620-30.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: PAULO CEZAR ENGERS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 519, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:06.

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