Apelação Cível Nº 5029219-43.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JANDIR ROMANO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 25/05/2017, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/12/1980 a 05/11/1986, 10/11/1986 a 30/09/1988, 02/02/1989 a 01/10/1992, 17/02/1994 a 29/02/1996. Requere, ainda, a retificação dos salários de contribuição das competências 01/1995 a 02/1995, 04/1995 a 02/1996, 02/2003 a 03/2005, 04/2006 e de 01/2008 a 04/2008.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30/10/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 86 e embargos de declaração ev. 98):
Pelo exposto,
I) extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo comum de 02/01/1989 a 01/10/1992 e de 17/02/1994 a 29/02/1996 e especial de 02/01/1989 a 01/10/1992 e de 17/02/1994 a 28/04/1995;
II) extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, em relação ao pedido de retificação dos salários de contribuição nas competências 01 e 02/1996, 02/2003 a 03/2005, 04/2006 e de 01/2008 a 04/2008;
III) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01/12/1980 a 05/11/1986, 10/11/1986 a 30/09/1988 e de 28/04/1995 a 29/02/1996 - com fator de conversão 1,4;
b) retificar os salários de contribuição nas competências de 01/1995 a 02/1995 e 04/1995 a 12/1995, utilizando o valor referente à média das competências anteriores, qual seja R$ 511,92, e nas competências de 01 e 02/1996, 02/2003 a 03/2005, 04/2006 e de 01/2008 a 04/2008 conforme informado no evento 8, INF1 e 66, INF1;
c) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 183.659.901-0), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 25/05/2017. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença no tópico em que retificou os salários de contribuição nas competências de 01/1995 a 02/1995 e 04/1995 a 02/1996 utilizando o valor referente à média das competências anteriores, de 511,92. Sustentou que considerando que não consta do CNIS recolhimentos para estas competências e o autor não apresentou documentos para corrigir os dados, o valor a ser utilizado como salário de contribuição é o valor do salário mínimo, conforme o artigo 35 da Lei n. 8.213/91 (ev. 110).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Retificação dos Salários de Contribuição
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença no tópico em que retificou os salários de contribuição nas competências de 01/1995 a 02/1995 e 04/1995 a 02/1996 utilizando o valor referente à média das competências anteriores, de 511,92. Sustentou que considerando que não consta do CNIS recolhimentos para estas competências e o autor não apresentou documentos para corrigir os dados, o valor a ser utilizado como salário de contribuição é o valor do salário mínimo, conforme o artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
Contudo, a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Luciana Dias Bauer, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Dos salários de contribuição
Restam controversos os salários de contribuição de 01/1995 a 02/1995, 04/1995 a 12/1995.
Pretende a parte autora que os salários de contribuição das competências de 01 a 12 de 1995 sejam considerados no valor de R$ 836,11.
Contudo, observo que a CTPS não informa os salários de contribuição nessas competências (evento 1, CTPS5) e no CNIS consta que a remuneração do requerente variava para cima e para baixo (evento 1, CNIS9, fl. 03).
No evento 79, o autor informou que não possui nenhuma outra prova referente ao ano de 1995, mas sustentou que o extrato do CNIS comprova que ele sempre recebeu acima do mínimo, praticamente no valor teto.
Assiste razão em parte ao autor.
Com efeito, o extrato do CNIS (evento 1, CNIS9), comprova que ele sempre recebeu acima do mínimo. No entanto, esse mesmo extrato comprova que a remuneração era variável e que as vezes recebia menos que no mês anterior, como nas competências 09/1994 e 12/1994.
Dessa forma, para evitar maiores prejuízos ao requerente e ao INSS, entendo que deva ser fixado a média do valor recebido no período, qual seja, R$ 511,92.
Na hipótese dos autos, não consta do CNIS registro de recebimento de remuneração nas competências 01/1995, 02/1995 e de 04/1995 a 12/1995, tendo sido determinada a utilização da média do período, de R$ 511,92, considerando que a parte autora recebia remuneração variável.
De fato, não havendo informações precisas no CNIS sobre os valores dos salários de contribuição do segurado empregado em algumas competências, é possível a utilização da média dos valores das competências anteriores, para os fins de implantação do benefício, ressalvada a possibilidade de correção dos valores na fase de cumprimento da sentença, no momento da liquidação, caso surjam informações sobre os valores que efetivamente foram recebidos pelo segurado nas competências controvertidas.
Registro, ainda, que a sentença determinou a retificação dos salários de contribuição nas competências 01/1995, 02/1995, e de 04/1995 a 12/1995. Assim, não conheço da apelação em relação às competências 01/1996 e 02/1996.
Assim, nego provimento à apelação.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- e ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002856044v6 e do código CRC c6c084f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 8:8:22
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:36.
Apelação Cível Nº 5029219-43.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JANDIR ROMANO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. renda mensal inicial. salários de contribuição.
Não havendo informações precisas no CNIS sobre os valores dos salários de contribuição do segurado empregado em algumas competências, é possível a utilização da média dos valores das competências anteriores, para os fins de implantação do benefício, ressalvada a possibilidade de correção dos valores na fase de cumprimento da sentença, no momento da liquidação, caso surjam informações sobre os valores que efetivamente foram recebidos pelo segurado nas competências controvertidas.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002856045v4 e do código CRC 8fe5206b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 8:8:23
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação Cível Nº 5029219-43.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JANDIR ROMANO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB PR077903)
ADVOGADO: NATALIA SALLA PAGNAN (OAB PR056676)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 858, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:36.