Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5015168-56.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDGARD MAROCHI JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de ato concessório de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja observada a reafirmação da DER que garante benefício mais vantajoso.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/176.993.810-6), efetuando a reafirmação da DER originária para a data de 12/11/2019, bem como o recálculo do benefício, neste novo marco.
Deverá, ainda, pagar as diferenças em atraso desde 12/11/2019, corrigidas nos termos da fundamentação supra.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do NCPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.
Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que o provimento exarado em sentença caracteriza a desaposentação vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. Pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Do Direito à Reafirmação da DER
A parte autora pretende, com a presente ação, revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com DER/DIB em 01/04/2019, mediante a reafirmação de tal data para 12/11/2019, quando obteria renda mensal inicial mais vantajosa.
Primeiramente, há que se considerar que, conforme se depreende do próprio processo administrativo, o benefício concedido ao autor, qual seja: aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/176.993.810-6, foi concedido, com o cômputo de 35 anos, 04 meses e 20 dias, com DIB/DER em 01/04/2019, em 10/03/2020 (vide data constante na parte superior da fl. 176 do doc. PROCADM7 do evento 1.
Há que se destacar, ainda, que, quando da entrada do requerimento administrativo, o autor autorizou expressamente a realização de reafirmação da DER. Vejamos:
Em relação ao pedido de reafirmação da DER, vale lembrar que tal hipótese vem normatizada em norma infralegal, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, a seguir transcritos:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Considerando-se que: i) o autor autorizou expressamente a realização da reafirmação da DER; ii) que o benefício foi concedido em data posterior à indicada pelo demandante como lhe sendo mais benéfica; e iii) que a reafirmação da DER promoverá a concessão de benefício mais vantajoso ao segurado, tenho que a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Realizando-se a reafirmação da DER originária para a data indicada pelo requerente, qual seja: 12/11/2019, tem-se que este passa a contar com 36 anos e 1 dia de tempo de serviço/contribuição.
Acrescento que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de desaposentação discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
O autor não chegou a usufruir de nenhuma parcela da aposentadoria. Após a concessão, por entender que a renda mensal inicial não era vantajosa, abriu mão de sacar os valores (E20). A jurisprudência reconhece a validade da renúncia nestas condições:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. 1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício. (TRF4 5010907-77.2013.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVA DER. VIABILIDADE. 1. Diante do não recebimento pelo segurado de quaisquer valores a título do benefício deferido na primeira DER, bem como não tendo havido saque de quaisquer valores relativos ao PIS e ao FGTS, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida. 2. Em tais condições, resta permitida a análise do novo pedido de benefício formulado posteriormente, com o cômputo do tempo de contribuição até a segunda DER e do tempo rural reconhecido judicialmente em ação pretérita, não se cogitando de hipótese de desaposentação. (TRF4 5003888-84.2013.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
Rejeito, portanto, o apelo da Autarquia.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990714v3 e do código CRC 5d395f76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:35:52
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:28.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5015168-56.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDGARD MAROCHI JUNIOR (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA À BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes.
2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002990715v4 e do código CRC 028456ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:35:52
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:28.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5015168-56.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDGARD MAROCHI JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO: KAROLLINE GUZZONI REINALDIN (OAB PR042482)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:28.