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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, D...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:02:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981. 1. Na hipótese, a parte autora não exerceu a função de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, constatando-se períodos de exercício de magistério no ensino universitário, não fazendo jus à aposentadoria de professor postulada. 2. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. 3. Inviável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professora, pois posteriores à Emenda Constitucional n. 18. (TRF4, AC 5024759-24.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024759-24.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LEILA ANDRESIA SEVERO MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-09-2021, na qual a magistrada a quo assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC).

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 16.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

A parte autora, em suas razões recursais, pleiteia o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01-02-1986 a 31-10-1987, 08-08-1986 a 28-08-1986, 01-10-1987 a 31-05-1989, 13-08-1990 a 23-01-2021, 11-02-1992 a 13-07-1994, 01-09-1994 a 31-12-1995, 03-08-2000 a 23-01-2021, 02-01-2001 a 07-01-2003, 01-07-2005 a 03-01-2006, 01-08-2008 a 02-08-2010 e 01-07-2015 a 31-07-2015, em que exerceu atividades como professora e psicóloga.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 01-02-1986 a 31-10-1987, 08-08-1986 a 28-08-1986, 01-10-1987 a 31-05-1989, 13-08-1990 a 23-01-2021, 11-02-1992 a 13-07-1994, 01-09-1994 a 31-12-1995, 03-08-2000 a 23-01-2021, 02-01-2001 a 07-01-2003, 01-07-2005 a 03-01-2006, 01-08-2008 a 02-08-2010 e 01-07-2015 a 31-07-2015, devidamente convertidos para tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou de aposentadoria de professor.

Da atividade especial

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Em relação ao tempo de serviço exercido na atividade de magistério, é considerada especial a atividade exercida como professor anteriormente à Emenda Constitucional n. 18, vigente a partir de 09-07-1981, com enquadramento no código 2.1.4, do Decreto n. 53.831/1964.

A partir da promulgação da referida Emenda, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal. Assim, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada como regra excepcional, com matriz constitucional, restando estabelecido que, em face do exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava originalmente prevista no art. 202, inc. III, da Constituição Federal de 1988.

Em face da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

Eis o teor da norma em questão:

Art. 201. omissis;

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Foi extinta, a partir de 16-12-1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter de cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral (trinta e cinco anos homens, trinta anos, mulheres). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma, e se aposentarem pela regra de transição com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, terão acréscimos de 17% (homem) e 20% (mulher) nos tempos de serviço já exercidos.

Em verdade, a Reforma da Previdência manteve a redução de cinco anos do tempo de contribuição dos professores em relação aos demais segurados. Todavia, somente o professor dedicado à educação infantil e aos ensinos fundamental e médio continuará gozando dessa vantagem; o professor universitário perdeu o direito à aposentadoria especial e caiu na regra geral dos demais segurados.

Os professores, inclusive universitários, que tenham exercido atividade de magistério durante vinte e cinco anos (mulheres) ou trinta anos (homens), até a data da publicação da Emenda n. 20 (16-12-1998), podem se aposentar a qualquer momento.

Do contexto acima se conclui que, ou a parte autora beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professora com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professora até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pelo fator 1,2, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988.

A interpretação do Supremo Tribunal Federal respalda o posicionamento acima adotado, como se pode ver, por exemplo, do teor da decisão monocrática abaixo transcrita (AI n. 757947, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30-06-2009), em que restou prestigiado acórdão da Sexta Turma deste Tribunal (AC n. 2004.71.00.038661-1/RS, D.E. de 24-09-2007):

'DECISÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. RECONHECIMENTO ATÉ 09-7-1981. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REGRA TRANSITÓRIA DA EC 20/98. FORMA DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO NO LIMITE DA EQUIVALÊNCIA.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente de sua conversão em comum.

2. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da Emenda Constitucional 18/81, com enquadramento no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, porquanto, a partir de então, passou a ser tratada como uma regra excepcional.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor exercido tão-somente até 28-5-1998, a teor do artigo 28 da Lei 9.711/98.

4. Sendo mais favorável a contagem de tempo de serviço até 28-11-1999, com o acréscimo decorrente da conversão do labor especial em comum reconhecido judicialmente, deve o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria proporcional da parte-autora com base na regra transitória da EC 20/98, majorando a respectiva renda mensal inicial desde a DER/DIB e apurando o salário-de-benefício de acordo com a legislação vigente antes da Lei do Fator Previdenciário.

5. Recíproca e equivalente a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, abrangidas todas as parcelas vencidas até a sentença, e a parte autora com o montante de R$ 380,00, devidamente atualizado, compensando-se no limite da equivalência' (fls. 21 e 22).( negrito ausente no original)

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 45-46).

4. A Agravante alega que teria havido ofensa ao art. 202, inc. III, da Constituição da República (norma na redação original).

Afirma que 'A EC 18/81 não modificou as peculiaridades do exercício do magistério. A diferenciação do tratamento legal da profissão não altera as condições fáticas de seu desempenho as quais levaram o legislador a reconhecê-la como sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física' (fl. 40).

Ressalta, ainda, que 'A penosidade é um fator inerente à profissão que não pode ser retirado da atividade por força de interpretação de um texto legal. Por outro lado, o que foi reconhecido como penoso à época do exercício não deixa de sê-lo porque lei posterior não reconhece mais esta circunstância' (fl. 42).

Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecido seu direito à conversão do tempo especial em tempo comum no período compreendido entre 9.7.1981 até 28.5.1998.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. Inicialmente, afasto o fundamento da decisão agravada. A matéria em debate é de natureza constitucional e sobre ela já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal.

O afastamento desse óbice, todavia, não permite acolher a pretensão da Agravante.

6. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Agravante intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar 'quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão'.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

7. O acórdão recorrido deve ser mantido, pois os fundamentos e as conclusões nele expostos estão em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à classificação da atividade exercida pelo professor como penosa, o Tribunal a quo asseverou que:

'Referentemente à atividade do professor, anteriormente à Emenda Constitucional 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64. A partir daquele dispositivo legal, os critérios para sua aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto 53.831/64. (...) Por conseguinte apenas o trabalho realizado no período pretérito à EC 18/81, aplica-se o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial (...) Após a EC em questão e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser um regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição' (fls. 15-16).

8. A orientação do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Até o advento da Emenda Constitucional n. 18/1981 não havia disciplina constitucional para a aposentadoria dos professores. A questão era tratada por normas infraconstitucionais, que enquadravam a profissão de professor como atividade penosa.

Posteriormente, vale dizer, após a Emenda Constitucional n. 18/1981, o magistério passou a ter status constitucional de atividade exercida em circunstâncias especiais, as quais proporcionavam ao professor aposentadoria antecipada em relação a outros trabalhadores regidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

9. A pretensão da Agravante é obter o reconhecimento de que o exercício da atividade de magistério no período compreendido entre a Emenda Constitucional n. 18/1981 e até 28.5.1998 possa ser convertido em tempo comum e, consequentemente, majorado o tempo de contribuição, seja revisado o benefício recebido.

Todavia, essa pretensão encontra óbice na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que o tempo especial trabalhado pelo professor não pode ser convertido em tempo comum. Confira-se, a propósito, a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 178, Relator o Ministro Maurício Corrêa (negrito ausente no original):

'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: 'NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE.' AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. . 1. O art. 40, III, 'b', da Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alínea 'a' do mesmo inciso e artigo). . 2. A expressão 'efetivo exercício em funções de magistério' (CF, art. 40, III, 'b') contem a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do par. 4. do art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal e de observância obrigatória por todos os níveis de Poder' (Tribunal Pleno, DJ 26.4.1996 - grifos nossos).

10. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2009'.

Nesse mesmo sentido os julgados do Supremo Tribunal Federal: RE 712174, DJe de 04-04-2013, RE 711256, DJe de 18-03-2013, e RE 658986, DJe de 27-04-2012, todos da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; RE 731083, DJe de 13-03-2013, Rel. Ministro Marco Aurélio; AI 786165, DJe de 20-08-2012, Rel. Ministro Joaquim Barbosa; ARE 703551, DJe de 25-09-2012 e ARE 641042, DJe de 24-09-2012, ambos da Relatoria do Ministro Dias Toffoli; RE 688779, DJe de 13-08-2012 e RE 663504, DJe de 08-06-2012, ambos da Relatoria do Ministro Luiz Fux; RE 712789, DJe de 05-10-2012, ARE 655682, DJe de 09-04-2012, RE 663501, DJe de 02-12-2011, RE n. 602.873, DJe de 17-11-2009; RE n. 627.505, DJe de 20-08-2010, RE n. 607.455, DJe de 07-05-2010, e RE n. 559.339, DJe de 24-11-2009, todos da Relatoria da Ministra Carmen Lúcia.

No caso concreto, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade e a conversão, para tempo comum, dos intervalos de trabalho no magistério de 01-02-1986 a 31-10-1987, 08-08-1986 a 28-08-1986, 01-10-1987 a 31-05-1989, 13-08-1990 a 23-01-2021, 11-02-1992 a 13-07-1994, 01-09-1994 a 31-12-1995, 03-08-2000 a 23-01-2021, 02-01-2001 a 07-01-2003, 01-07-2005 a 03-01-2006, 01-08-2008 a 02-08-2010 e 01-07-2015 a 31-07-2015. Contudo, nos termos da argumentação retro, mostra-se inviável a conversão, para tempo de serviço comum, desses interregnos, pois posteriores à Emenda Constitucional n. 18, vigente a partir de 09-07-1981.

Ademais, a parte autora não exerceu a função de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, constatando-se períodos de exercício de magistério no ensino universitário, não fazendo jus à aposentadoria de professor postulada. Quanto ao ponto, adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, que bem solveu a controvérsia (evento 27, SENT1):

A atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional nº 18-1981, era tratada como especial, nos termos do Decreto nº 53.831-1964.

Com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 18-1981, criou-se norma especial de aposentadoria para os professores, conferindo-lhes o direito de se aposentarem após 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, de efetivo exercício em funções de magistério.

Ainda, de acordo com o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC nº 20-1998 e em vigor até a EC nº 103-2019, o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria (por tempo de contribuição) quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

O professor no exercício exclusivo da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fazia jus à redução do tempo em 5 anos, em razão do disposto no § 8º do mesmo dispositivo constitucional.

Com a reforma da previdência (EC nº 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher, bem como o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para o homem e 15 para a mulher (CF, artigo 201, § 7º, inciso I).

A idade pode ser reduzida em 5 anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar (CF, artigo 201, § 8º).

Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13-11-2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos artigos 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.

Por sua vez, o Decreto nº 3.048-1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410-2020, estabelece:

Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e

II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.

§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53.

§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.

§ 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:

I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e

II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.

Pois bem. Ao tratar da matéria, a Lei nº 11.301-2006, alterando o art. 67 da Lei 9.394-1996 (LDB), incluiu o § 2º, com a seguinte redação:

Art. 67 (...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Esta lei foi objeto da ADI 3772, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para assegurar que:

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. (...) (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe 27-3-2009, Republicação: DJe 29-10-2009)

De ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213-1991 exige a presença de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

No caso concreto, a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 14-06-2017 e em 01-03-2020, indeferidos porque o INSS computou, respectivamente, 26 anos, 8 meses e 24 dias (evevento 6 - PROCADM1, p. 67) e 25 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição (evento 1 - PROCADM2, p. 19).

Entre os períodos computados, incluem-se vínculos de emprego no cargo de escriturária, psicóloga e assistente administrativa. Há ainda, dentre outros, contrato de trabalho como professora na Fundação Universidade do Vale de Itajaí, iniciado em 03-08-2000 e sem data de saída (evento 1, CTPS6, p. 5).

Inclusive, com a inicial foi juntado contrato de locação de serviços firmado com a UFSC, pelo qual a autora prestou serviço de professora substituta no Departamento de Metodologia do Ensino (evento 1 - CONTR13).

Desta forma, verifico que a autora desempenhava a função de professora universitária, não sendo possível o enquadramento por não se tratar de atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme exigência legal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. REGRA ESPECIAL. ARTIGO 201, § 8º CF. ARTIGO 56 DA LEI 8.213/91. 1. Na redação original do art. 202 da CF, o professor e a professora tinham, genericamente, direito à aposentadoria após trinta e vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, respectivamente. 2. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria privilegiada, ressalvada a regra de transição constante do art. 9º, § 2º, da EC, enquanto o professor e a professora exercentes da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio mantiveram o direito à inativação especial, hoje consagrada no art. 201, § 8º, do Texto Maior. 3. Presente o tempo de serviço necessário, bem como a carência mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço especial de professora, impõe-se a outorga do benefício. (TRF4, AC 2007.71.99.008806-5, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 10-08-2009).

Em conclusão, a autora não perfaz 25 anos de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não fazendo jus à aposentadoria pretendida.

Por fim, é importante dizer que a atividade de psicóloga não é enquadrada como especial pela legislação de regência e a autora não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário apontando eventual exposição a agentes nocivos à saúde.

Logo, a autora não alcança tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as contagens administrativas, não impugnadas pela segurada (somente restou alegado na inicial a ausência de reconhecimento de tempo especial)

Observo, ainda, que o período de 13-08-1990 a 23-01-2021, em que a autora exerceu atividades junto ao Estado de Santa Catarina, sequer foi computado pelo INSS como tempo comum, como se verifica pelo Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 6, PROCADM2, p. 12-23), já que estava sujeita a Regime Próprio de Previdência Social, o que obsta a análise da especialidade.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720613v24 e do código CRC a260ea04.Informações adicionais da assinatura:
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5024759-24.2020.4.04.7200
40003720613.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024759-24.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LEILA ANDRESIA SEVERO MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981.

1. Na hipótese, a parte autora não exerceu a função de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, constatando-se períodos de exercício de magistério no ensino universitário, não fazendo jus à aposentadoria de professor postulada.

2. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido.

3. Inviável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professora, pois posteriores à Emenda Constitucional n. 18.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720614v9 e do código CRC d4684b93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:28


5024759-24.2020.4.04.7200
40003720614 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5024759-24.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LEILA ANDRESIA SEVERO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:02.

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