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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADA POR ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida à segurada que tenha trabalhado por 25 anos (proporcional) ou 30 anos (integral) e ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições, a teor do que dispõem os artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição. Quanto à carência, observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 3. Somado o tempo trabalhado em atividade rural com os períodos de contribuição em atividades urbana e preenchidos os requisitos tempo de contribuição e carência, o segurado faz jus à concessão do benefício. (TRF4, AC 5008404-20.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008404-20.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ESTER ROSENDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 03/09/2014, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.677.070-6, DER 06/06/2014).

Instruído o processo, foi proferida sentença de improcedência, publicada em 13/10/2015, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 109 ):

"Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, principalmente em razão da simplicidade da causa, observados os benefícios da assistência judiciária concedida no movimento 12.1.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se.

Cumpra-se servindo a presente como Mandado/Ofício."

A requerente apela sustentando que apresentou robusta prova material para comprovação do exercício de atividade rural, a qual somada com o tempo de trabalho urbano ultrapassa 35 anos de serviço, sendo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. (evento 114)

O INSS, por sua vez, recorre para ver reformada a sentença de primeira instância no que tange à condenação em honorários advocatícios. Aduz que o juízo a quo incorreu em erro, uma vez que a Autarquia não foi sucumbente, não devendo arcar com o pagmento de custas e honorários advocatícios. (evento 119)

Com contrarrazões pelo INSS (ev. 121), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por tempo de contribuição

Respeitando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à segurada que tenha trabalhado por 25 anos (proporcional) ou 30 anos (integral) e ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições, a teor do que dispõem os artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição. Quanto à carência, observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

Tempo de serviço rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, RESP 72216, Rel Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª T., j. 25.10.1994).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Como início de prova material do labor rurícola no período de 05/01/1971 até 30/09/1986, a parte autora juntou vários documentos, sendo relevante citar os seguintes:

- 1972 - Ata de exame da escola rural João Ramalho, situada no município de Pitanga, constando o nome da autora como aluna;

- 1983 - Certidão de casamento da autora, marido qualificado como lavrador;

- 2003 - Matrícula de imóvel rural situado em Manoel Ribas/PR, em nome do pai da autora;

- 1983, 1986, 2004 a 2013 - Notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do irmão da autora.

Na audiência de instrução e julgamento (ev. 107 e 133), foram inquiridas 3 (três) testemunhas, que confirmaram as atividades rurais exercidas pela parte autora, no período de carência. Em linhas gerais, contaram que conhecem a parte autora desde aproximadamente 1971 e que ela sempre trabalhou na roça com a família (11 irmãos), no cultivo de arroz, feijão, milho, algodão e mamona, com a venda de parte da produção para o comércio local.

Em relação à matrícula de imóvel (2003) apresentada, entendo que referido documento não serve de início de prova material do exercício de atividade rural da autora, uma vez que, além de não corresponder ao período de carência, está em nome da sua mãe, sendo que, via de regra, depois que a pessoa casa, passa a fazer parte de outro grupo familiar. Somente em circunstâncias excepcionais é possível admitir que o filho casado continue sendo sustentado pelos pais ou que o novo casal siga trabalhando junto com os pais de um cônjuge, como antes do casamento. Assim, a regra é que, após o matrimônio, os documentos em nome dos genitores não servem mais como início de prova material em nome do filho casado. O mesmo entendimento aplica-se, com maior restrição inclusive, em relação às notas fiscais em nome do irmão da autora, o qual não pertence ao seu grupo familiar após o seu casamento.

No entanto, em relação aos documentos escolares e à certidão de casamento da autora, tenho que constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto.

Note-se que no ano de 1983 (data do casamento) o marido da autora não possui vínculos urbanos, conforme pode ser verificado no CNIS juntado no evento 1, OUT9, pág. 55, levando à presunção de que, apesar de possuir vínculos urbanos anteriores, ele tenha se fixado no meio rural no intervalo de 1982 a 1984. Entretanto, como o marido da autora já possui vínculo urbano no ano de 1984 e como não há nenhum outro indício de que a autora tenha permanecido no meio rural depois do casamento, entendo que este evento é o marco final para comprovação da autora como rurícola.

No mais, a prova testemunhal é precisa e convincente do labor rural da parte autora em regime de economia familiar.

Nesse contexto, reconhece-se o efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período de 05/01/1971 a 18/08/1983 (data do casamento), devendo o INSS averbar o referido intervalo em favor da requerente.

Atividade Urbana

Conforme o demonstrativo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS (ev 1, OUT 12, pág. 110) a parte autora exerceu atividade urbana vinculada à Previdência Social por 250 meses ou seja, 20 anos e 8 dias.

Somando-se o tempo de trabalho rural com os períodos de contribuição em atividades urbanas, a parte autora comprova mais de 32 anos de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo.

Já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até 16/12/1998771697
Até 28/11/19998628108
Até a DER2008250

AnotaçõesData inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 06/06/2014 (DER)CarênciaConcomitante ?
Labor rural05/01/197118/08/19831,00Não12 anos, 7 meses e 14 dias0Não

Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)20 anos, 3 meses e 0 dia97 meses39 anos e 11 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)21 anos, 2 meses e 12 dias108 meses40 anos e 10 meses
Até a DER (06/06/2014)32 anos, 7 meses e 22 dias250 meses55 anos e 5 meses

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a idade (48 anos) e o pedágio (1 ano, 10 meses e 24 dias).
Por fim, em 06/06/2014 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Sendo assim, merece parcial provimento o recurso da parte autora para o fim de determinar a averbação do período rural de 05/01/1971 a 18/08/1983 e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 06/06/2014.

Destarte, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para conceder o benefício em questão, conforme fundamentação supra.

Recurso do INSS

Prejudicada a análise do recurso do INSS, em razão da reforma da sentença de primeiro grau.

Assim, invertidos os ônus sucumbenciais em sede recursal, cabe ao vencido o pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85 do CPC/2015.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida;

- apelação do INSS: prejudicada;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;

- concedida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar por prejudicada à apelação do INSS, de ofício, conceder a tutela antecipada e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589535v28 e do código CRC 0e9b6f96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:5


5008404-20.2016.4.04.9999
40000589535.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008404-20.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ESTER ROSENDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. requisitos. atividade rural e urbana. início de prova material da ATIVIDADE RURAL corroborada por prova testemunhal.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida à segurada que tenha trabalhado por 25 anos (proporcional) ou 30 anos (integral) e ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições, a teor do que dispõem os artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição. Quanto à carência, observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

3. Somado o tempo trabalhado em atividade rural com os períodos de contribuição em atividades urbana e preenchidos os requisitos tempo de contribuição e carência, o segurado faz jus à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar por prejudicada à apelação do INSS, de ofício, conceder a tutela antecipada e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589536v6 e do código CRC 49d77218.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:5


5008404-20.2016.4.04.9999
40000589536 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5008404-20.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ESTER ROSENDO

ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar por prejudicada à apelação do INSS, de ofício, conceder a tutela antecipada e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:11.

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