Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EMPREGADO EVENTUAL E MAQUINÁRIO AGRÍCOLA: NÃO DESCA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EMPREGADO EVENTUAL E MAQUINÁRIO AGRÍCOLA: NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Que o pequeno produtor lance mão de eventual auxílio de empregados não-permanentes ou de maquinário agrícola não descaracteriza o regime de economia familiar, pois que restrições não presentes no art. 11, VII, e §1º, da Lei 8.213/91, consoante o princípio da legalidade, aplicável aos benefícios previdenciários. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5002288-22.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002288-22.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001391-79.2019.8.16.0138/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA REGINA LOPES BALESTRI

ADVOGADO: HAYDEE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT (OAB PR033958)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 05.01.1975 a 24.07.1991, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO.

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a autarquia ré a averbar o trabalho rural sem registro em CTPS de 05/01/1975 a 24/07/1991.

Após averbado, conceder em favor da parte autora, desde que preenchidos os requisitos, os seguintes benefícios alternativos a serem escolhidos em liquidação de sentença pela parte autora (o que for mais benéfico e de seu interesse em razão do direito adquirido, com efeitos a partir da DER):

1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional sem as alterações da EC n. 20 instituídas em 16.12.1998, com fundamento nos arts. 52 e ss. da Lei n. 8.213/91;

2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional com as alterações da EC n. 20 instituídas em 16.12.1998, porém antes do início da vigência da Lei n. 9.876/99, que incluiu o fator previdenciário;

3. Aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional com as alterações da EC. N. 20 instituída em 16.12.1998, com a incidência do fator previdenciário instituído pela Lei n. 9.876/99;

4. Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95 instituída pela Lei n. 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, conforme decidido pelo STF no tema repetitivo 810 e pelo STJ no tema repetitivo 905.

Os juros de mora serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no tema repetitivo 810.

Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

Embora ilíquida, é evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela, alegando que, ao conceder o benefício, a sentença deixou de apreciar com adequação os elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual merece reforma.

Afirma que deve ser observado que a autora, seu marido e seu pai são empresários. Alega que houve a constituição das empresas a partir do início da década de 1990, revelando considerável patrimônio que detinham, o que é incompatível com o alegado regime de economia familiar.

Explica que, embora a autora alegue ter exercido a atividade campesina apenas com seus pais e irmão e, posteriormente, apenas com seu sogro e seu marido, diz que o grupo familiar contava também com o auxílio de empregados. Aponta que esta conclusão é corroborada com informação do Sistema Água da Receita Federal, a qual indica a condição do genitor da demandante como contribuinte individual com empregado ao menos desde o ano de 1979.

Além disso, diz que o pai da autora recebe aposentadoria por idade urbana (comerciário), conforme documento do INSS. Argumenta que, de acordo com o Sistema Águia da Receita Federal, o marido da autora figura como proprietário da Fazenda Três Poderes no Estado de São Paulo, além de conter registros como empresário.

Salienta que a família do marido da autora possui empresa de longa data. Aponta que marido da autora foi registrado como empregado em 1980 em uma empresa da Família Balestri (BALESTRI & NESPECH LTDA - MERCADO SKINÃO, situada em Pederneiras-SP), conforme CNIS.

Diz que a parte autora não apresentou as notas de produção rural (alega-se que produziam soja e trigo e que a colheita seria mecanizada), e que esta circunstância autorizaria a conclusão de que as transações eram de elevado vulto, o que revelaria a incompatibilidade com o alegado regime de economia familiar.

Por fim, argumenta que os depoimentos das testemunhas foram vagos e imprecisos, o que demonstraria superficialidade e programação para finalidade específica de conseguir o benefício previdenciário.

Conclui que, considerando que a atividade rural era exercida com o auxílio de empregados e, ainda, a vocação da família do marido da autora para atividades empresariais, além do marido ser grande proprietário rural, restam afastados os requisitos de absorção de toda a força de trabalho bem como da dependência financeira.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 05/01/1975 a 24/07/1991. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento dos pais da autora, Antônio Lopes e Cleonice Pereira Lopes, na qual consta seu pai como lavrador, ano de 1960;

b) Documento de cadastramento do trabalhador do INSS, em nome de sua mãe Cleonice Pereira Lopes, na qual consta sua ocupação como segurado especial em regime de economia familiar;

c) Declaração da Secretaria Municipal de Primeiro de Maio em que consta que a autora estudou na Casa Escolar de Vila Nova e que esta escola localizava-se em escola rural, ano de 1970;

d) Ata de exame da Casa Escolar de Vila Nova, município de Primeiro de Maio em que consta a autora regularmente matriculada, aprovada e promovida para o 2º ano, ano de 1970;

e) Registro de Matrícula do Sítio Ribeirão da Barra Bonita, com 13 alqueires, em que consta o pai da autora Antônio Lopes como adquirente e sua profissão como lavrador, ano de 1976;

f) Escritura de compra e venda de imóvel rural, Sitio da Garça, com 20 alqueires paulista, em nome do pai, Antônio Lopes, onde consta sua profissão como lavrador, ano de 1979;

g) Registro de matrícula de imóvel rural, Sitio no Córrego da Garça, com 20 alqueires paulista, em nome do pai da autora, Antônio Lopes, na qual consta sua profissão como lavrador, ano de 1979;

h) Registro de matrícula de imóvel rural, Sítio Ribeirão da Barra Bonita, com 13 alqueires, em que consta o pai Antônio Lopes como transmitente e sua profissão como lavrador, ano de 1979;

i) Certidão de casamento em nome da autora, na qual consta a profissão de seu marido, Odemilson Aparecido Balestri, como agricultor, ano de 1985;

j) Certidão de nascimento em nome do filho da autora, Edmilson Lopes Balestri, na qual consta a profissão do pai Odemilson Aparecido Balestri como agricultor, ano de 1986;

k) Registro de imóvel rural, Agua da Garça, com 6,53 alqueires paulistas, em nome do sogro, Humbero Balestri, na qual consta sua profissão como agricultor, ano de 1991;

Os documentos apresentados (itens a/k) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1975, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, a Certidão de casamento dos pais da autora, Antônio Lopes e Cleonice Pereira Lopes, na qual consta seu pai como lavrador, ano de 1960, bem como o Registro de Matrícula do Sítio Ribeirão da Barra Bonita, com 13 alqueires, em que consta o pai da autora Antônio Lopes como adquirente e sua profissão como lavrador, ano de 1976, e a Certidão de casamento em nome da autora, na qual consta a profissão de seu marido, Odemilson Aparecido Balestri, como agricultor, ano de 1985, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência Judicial (evento 57), foram ouvidas três testemunhas.

A primeira, Sr. Dorival Gonçalves, disse que conhece a autora desde quando ela era criança, era seu vizinho em Barra Bonita. Que morava com os pais e irmãos. Trabalhava na lavoura, em café e algodão. Lá trabalharam até 1975. Quando começou a trabalhar em outra propriedade de seu pai junto com a família, na Água da Garça. O plantio era soja e trigo. Não tinham empregados. Na época de colheita havia contratação de pessoas para ajudar em Barra Bonita, mas na outra propriedade era feita por máquina, colheitadeira. Que via a autora trabalhando, carpindo, etc. Na Água da Garça ficou até 1992 mais ou menos. Que se casou e o marido trabalhava no sítio de seu pai, onde a autora também foi trabalhar após o casamento, era do lado de Água da Garça.

A segunda, Sr. José Amauri Bondezan, disse que conhece a autora desde 1970 mais ou menos, da Barra Bonita. Eram crianças. Que lá trabalhavam a autora e sua família. O depoente morava próximo. Via a autora trabalhando desde criança. Até 1975 era café, depois passou a algodão. Não tinham empregados, apenas temporários. Foram trabalhar na Água da Garça em 1975, onde plantavam soja e trigo. Apenas a família trabalhava. A autora se casou em 1985. O marido era agricultor e a autora foi com ele trabalhar na propriedade do sogro, eram vizinhos. Plantavam soja e trigo. Apenas a família do sogro trabalhava lá também. Começaram a laborar comércio em 90 mais ou menos.

A terceira, Sr. Claudio Galera Utrera, disse que conhece a autora em 1980 na Água da Garça, onde a parte autora trabalhava junto com a família. Plantavam soja e trigo. Não tinham empregados. O depoente era vizinho. Via a autora trabalhando. Já trocou serviços com a autora. Ficou lá até 1985 quando se casou. Foi trabalhar no sítio do sogro que morava próximo. Plantavam, soja e trigo. Não tinham empregados. Ficou lá até 95. A propriedade do sogro tinha 5 alqueires.

O INSS apela, alegando que, ao conceder o benefício, a sentença deixou de apreciar com adequação os elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual merece reforma.

Afirma que deve ser observado que a autora, seu marido e seu pai são empresários. Alega que houve a constituição das empresas a partir do início da década de 1990, revelando considerável patrimônio que detinham, o que é incompatível com o alegado regime de economia familiar.

Ora, a constituição das empresas pela autora e sua família ocorreram a partir do início da década de 1990, e a parte autora pleiteou que fosse reconhecido o labor rural entre 05/01/1975 e 24/07/1991, desse modo, não possui razão o INSS. Tanto a Certidão de casamento em nome da autora, na qual consta a profissão de seu marido, Odemilson Aparecido Balestri, como agricultor, de ano de 1985, quanto a Certidão de nascimento em nome do filho da autora, Edmilson Lopes Balestri, na qual consta a profissão do pai, Odemilson Aparecido Balestri, como agricultor, de ano de 1986, e o Registro de imóvel rural, Água da Garça, com 6,53 alqueires paulistas, em nome do sogro da autora, Humbero Balestri, no qual consta sua profissão como agricultor, do ano de 1991, indicam que, em relação ao período controverso, a parte demandante e sua família exerciam atividade rural.

Quanto ao argumento de que o considerável patrimônio que detinha a autora e sua família ser incompatível com o alegado regime de economia familiar, não há nos autos provas que indiquem tal grande patrimônio, nem o INSS indicou provas que embasassem tal alegação, pelo que a afasto.

Explica a autarquia que, embora a autora alegue ter exercido a atividade campesina apenas com seus pais e irmão e, posteriormente, apenas com seu sogro e seu marido, diz que o grupo familiar contava também com o auxílio de empregados. Aponta que esta conclusão é corroborada com informação do Sistema Água da Receita Federal, a qual indica a condição do genitor da demandante como contribuinte individual com empregado ao menos desde o ano de 1979.

Veja, apenas a utilização de empregados eventuais não afasta a condição do trabalho em regime de economia familiar, conforme explicita o artigo 11, § 7o, da Lei 8.213/91:

O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Desse modo, não há nos autos nenhum indicativo que a contratação de empregados passava o quantum máximo estipulado em lei. Lado contrário, todas as testemunhas explicaram que havia contratação de empregados para a colheita, ou seja, de forma temporária e eventual.

Além disso, o INSS diz que o pai da autora recebe aposentadoria por idade urbana (comerciário), conforme documento do INSS. Também aponta que, de acordo com o Sistema Águia da Receita Federal, o marido da autora figura como proprietário da Fazenda Três Poderes no Estado de São Paulo, além de conter registros como empresário.

Salienta que a família do marido da autora possui empresa de longa data. Aponta que marido da autora foi registrado como empregado em 1980 em uma empresa da Família Balestri (BALESTRI & NESPECH LTDA - MERCADO SKINÃO, situada em Pederneiras-SP), conforme CNIS.

O fato de o pai da parte autora receber aposentadoria por idade urbana não afasta a possibilidade dele e da parte autora terem exercido atividade rural. O genitor exerceu diversas outras atividades ao longo da vida, além disso, como bem sabido, o benefício de aposentadoria concedido ao segurado da previdência deve ser aquele mais benéfico.

Já o marido da parte autora passou a ser produtor rural e proprietário da Fazenda Três Poderes no Estado de São Paulo em 16/12/2006, muito após o período solicitado pela parte autora como laborado em atividades em agrícolas. Os registros dele como empresário ocorrem a partir de 2003, portanto, também extemporâneos ao período pleiteado.

Quanto ao registro como empregado em 1980 em uma empresa da Família Balestri (BALESTRI & NESPECH LTDA - MERCADO SKINÃO, situada em Pederneiras-SP), este se deu no lapso temporal de 01/06/1980 a 13/08/1982, desse modo, anterior ao casamento deste com a parte autora, que ocorreu em 1985. Tanto a Certidão de Casamento em nome da autora consta a profissão de seu marido, Odemilson Aparecido Balestri, como agricultor (1985), quanto a Certidão de nascimento em nome do filho da autora, Edmilson Lopes Balestri, consta a profissão do pai, Odemilson Aparecido Balestri, como agricultor (1986). Assim, não possui razão o INSS.

Diz a autarquia que a parte autora não apresentou as notas de produção rural (alega-se que produziam soja e trigo e que a colheita seria mecanizada), e que esta circunstância autorizaria a conclusão de que as transações eram de elevado vulto, o que revelaria a incompatibilidade com o alegado regime de economia familiar.

Ora, a alegação de pretensas notas de produção rural apresentariam transações de elevado vulto é apenas uma conjectura da autarquia que não encontra embasamento nas provas juntadas aos autos.

Saliento, por oportuno, a impossibilidade de se afirmar que a utilização de maquinário agrícola impossibilita a caracterização do regime de economia familiar. Não há qualquer exigência legal a que o trabalhador rural exerça toda a atividade manualmente. A utilização de máquinas agrícolas é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.

Como as propriedades em que a parte autora laborou não possuem tamanho exagerado e a contratação de empregados ocorria de forma eventual, bem como considerando todas as demais provas juntadas aos autos, tais fatos não têm o condão de descaracterizar o regime de economia familiar.

Por fim, o INSS argumenta que os depoimentos das testemunhas foram vagos e imprecisos, o que demonstraria superficialidade e programação para finalidade específica de conseguir o benefício previdenciário.

Não merece prosperar essa alegação da autarquia, pois todas as testemunhas eram vizinhas da autora, presenciaram ela trabalhando em atividades agrícolas. Inclusive, o Sr. Claudio Galera Utrera já trocou serviços com a parte autora. Foram apontadas as datas e detalhes sobre o regime de economia familiar, não havendo qualquer contradição nos depoimentos.

Assim, mantenho a sentença e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 05/01/1975 a 24/07/1991.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344273v26 e do código CRC 3a342c1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:31:6


5002288-22.2021.4.04.9999
40003344273.V26


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002288-22.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001391-79.2019.8.16.0138/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA REGINA LOPES BALESTRI

ADVOGADO: HAYDEE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT (OAB PR033958)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EMPREGADO EVENTUAL E MAQUINÁRIO AGRÍCOLA: NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. Que o pequeno produtor lance mão de eventual auxílio de empregados não-permanentes ou de maquinário agrícola não descaracteriza o regime de economia familiar, pois que restrições não presentes no art. 11, VII, e §1º, da Lei 8.213/91, consoante o princípio da legalidade, aplicável aos benefícios previdenciários.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344274v4 e do código CRC 3c6a3d30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:31:6


5002288-22.2021.4.04.9999
40003344274 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5002288-22.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA REGINA LOPES BALESTRI

ADVOGADO: HAYDEE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT (OAB PR033958)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO, A SER EFETIVADA EM 45 DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora