D.E. Publicado em 04/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013065-06.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alecio Aparecido Trevisan |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR VINCULADO RPPS FORMULADO REQUERIMENTO PERANTE RGPS.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, ressalvada a obrigação de indenizar para efeito de contagem recíproca de período rural perante o serviço público.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não faz jus ao benefício de aposentadoria perante a Previdência Social o segurado que, por ocasião do requerimento administrativo, permanece vinculado ao regime estatutário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583012v8 e, se solicitado, do código CRC 5E8C98A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013065-06.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alecio Aparecido Trevisan |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer tempo de atividade rural, exercido pelo autor em regime de economia familiar, de 26/04/1965 a 18/03/1982, e para determinar averbação e contabilização do tempo de trabalho exercido pelo requerente como funcionário público estatutário, no lapso de 29/01/1993 a 30/04/2008.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferida, porque não atingido pelo autor o tempo mínimo necessário até a data da edição da Emenda Constitucional de 16/12/1998, com a totalização do tempo de serviço urbano exercido pelo regime celetista e estatutário. O tempo de serviço rural reconhecido não foi contabilizado.
Em suas razões, alega a parte autora que deve ser reconhecido todo o período de trabalho rural postulado, e não somente aqueles anos que contam com amparo documental; quanto a estes últimos, afirmou ser desnecessária a indenização para gerar efeitos, visto que anteriores a 1991, e que não se trata de contagem recíproca para fins de aposentadoria perante a municipalidade, e sim junto ao RGPS.
O INSS, por sua vez, sustenta a nulidade da sentença, porque ausente a produção de prova imprescindível, ou seja, a comprovação de exoneração do serviço público. Afirma ser impossível que a autarquia reconheça período laborado perante regime próprio. Por fim, postula a condenação do autor a indenizá-lo nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, em razão de expedição de CTC.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
A questão controversa nos presentes autos envolve a concessão de aposentadoria de tempo de contribuição perante o INSS, desde a DER, em 07/05/2008, diante a averbação e contagem de:
a) atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de 21/10/1961 a 31/12/1982, sem necessidade do recolhimento das contribuições respectivas;
b) tempo de contribuição vertido ao Regime Previdenciário Próprio da Prefeitura Municipal de Colorado, no período de 29/01/1993 a 30/04/2008.
Assim delimitada a matéria a ser analisada, passo a fazê-lo separadamente, conforme segue.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Do caso concreto - atividade rural
Para a comprovação do trabalho rural no período de 21/10/1961 a 31/12/1982, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 21/10/1949 ( RG, fls. 37):
- certidão de compra e venda, noticiando que o pai do autor, qualificado como lavrador, adquiriu propriedade rural na data de 26/04/1965, com área de 08 alqueires, e a vendeu em 08/06/1973, ainda na qualidade agricultor (fls. 68/70);
- certidão do cartório eleitoral, com anotação de trabalho rural em nome do autor, datada de 26/08/1968 (fls.55);
- certificado de dispensa de incorporação, com anotação de trabalho rural em nome do autor, datado de 20/03/1969 (fls. 54v);
- certidão de compra e venda da propriedade adquirida pelo pai do autor, datada de 08/06/1973 (fls. 70/71);
- certidão de compra e venda de lote rural adquirido pelo pai do requente, qualificado como agricultor, com área de 24 alqueires paulistas, na circunscrição de Paranacity, na data de 09/07/1970 (fls. 72/73);
- certidão de compra e venda da propriedade adquirida pelo pai do autor, na data de 27/09/1974 (fls. 74/75);
- certidão de casamento do autor, celebrado em 26/10/1974, em que consta sua qualificação como lavrador (fls. 53);
- notas fiscais de venda de produção agrícola em nome do autor, datadas de 15/04/1976, 20/03/1977, e 19/06/1978 (fls. 49/52);
- certidão de nascimento do filho do autor, em que consta a profissão de lavrador, datada de 18/03/1982 (fls. 48).
A prova testemunhal, colhida pelo INSS em 15/07/2010, por força de justificação administrativa determinada a fls. 140/145, corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais desde 1961, quando morou no Distrito de Fiorópolis, município de Paranacity, junto da família paterna, na propriedade que lá possuía, e onde trabalhava na produção de algodão, única fonte de sustento do grupo familiar, que era numerosa, sem ajuda de empregados, pois todos que tinham idade para trabalhar na roça assim o faziam. Afirmaram que o requerente laborou na agricultura até final de 1982, época em que se mudou para a cidade de Colorado-PR, para exercer atividade urbana.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Ademais, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
A propósito, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Conclusão: Dou por reconhecido o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 21/10/1961 a 31/12/1982, que deve ser averbado de imediato, sem a necessidade das contribuições respectivas, exclusivamente para fins de aposentadoria no RGPS. Tal período somente poderá ser considerado para fins de contagem recíproca, para obtenção de aposentadoria em regime próprio, mediante a respectiva indenização.
Da contagem recíproca
Inicialmente, O INSS sustenta a nulidade da sentença, porque ausente a produção de prova imprescindível, consistente na portaria de exoneração do autor junto ao município de Colorado.
A sentença apelada entendeu desnecessária a medida, porque uma vez concedido o benefício, o INSS deverá comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações cabíveis, inviabilizando que um período já considerado para a concessão de um benefício seja novamente considerado para a concessão de outro.
A certidão de tempo de serviço de fl. 38/39, evidencia que no período compreendido entre 29/01/1993 a 30/04/2008, a parte autora laborou como motorista - nível 17, para a Prefeitura Municipal de Colorado/PR.
Entretanto, conforme observado pelo INSS, referida certidão não informa o termo final do vínculo com a prefeitura, o que contraria o que preceitua o Decreto 3048/99, no art. 130, § 3º, II:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
(...)
À fls. 185 o demandante repele a exigência de comprovação de exoneração ou demissão, sob o fundamento de que "não tem um mínimo de bom senso penalizar o servidor com a exoneração obrigatória para poder ter computado o seu tempo de estatutário junto a regime previdenciário diverso".
Diante de tal manifestação, é possível concluir, sem necessidade de reabertura da instrução processual, que o autor mantinha o vínculo ao RPPS do município de Colorado/PR quando formulou o requerimento administrativo em 07/05/2008 (fls. 34). Esse fato se confirma mediante consulta à página da internet mantida pela municipalidade referida, http://servicos.colorado.pr.gov.br:8081/portaltransparencia/, em que se verifica que em setembro/2016 o requerente, portador da matrícula 1131, ainda consta como servidor "ativo", no cargo de Agente de Veículos Automotores, Classe Estatutário, e sem solução de continuidade desde 29/01/1993.
Diante desse fato, resta indagar a quem deve ser direcionar o pedido declinado nos autos, já que o autor se mantinha vinculado a regime de trabalho estatutário na DER.
Embora tenha exercido atividades junto à mesma prefeitura como celetista desde 07/06/1983, contribuindo para o RGPS até 28/01/1993, quando passou para o Regime Jurídico Único (fls. 43), é certo que a responsabilidade pela concessão de benefício de aposentadoria é do regime ao qual se encontra vinculado o requerente, conforme determina artigo 99 da Lei de Benefícios, nos seguintes termos:
" Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção, será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação."
Desse modo, o INSS não pode ser compelido à concessão de benefício, em nome do direito adquirido, relativo a período em que o autor estava ligado a regime próprio de previdência.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. Não faz jus ao benefício de aposentadoria perante a Previdência Social o segurado que, por ocasião do requerimento administrativo, permanece vinculado ao regime estatutário. (TRF4 5000696-95.2012.404.7205, QUINTA TURMA, Relator GUILHERME PINHO MACHADO, juntado aos autos em 09/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem a parte autora direito à averbação do respectivo período, o qual valerá para todos os fins junto ao Regime Geral de Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada apenas para efeito de contagem recíproca de período rural perante o serviço público. 4. Não faz jus ao benefício de aposentadoria perante a Previdência Social o segurado que, por ocasião do requerimento administrativo, permanece vinculado ao regime estatutário. (TRF4, AC 0005917-70.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 13/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (PÚBLICO E PRIVADO) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E PAGO PELO REGIME A QUE O SEGURADO ESTIVER VINCULADO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de nulidade de citação deve ser acompanhada de apontamento do eventual prejuízo sofrido, sob pena de convalidar o ato, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, resumido pelo brocardo pas de nullité sans grief. Precedente.
2. Com relação a discussão a respeito de qual regime deve arcar com o custo do benefício pleiteado pelo recorrido - se o regime geral da previdência ou o regime próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o benefício previdenciário é concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1174122/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
Em conseqüência, deve ser rejeitado o pedido do autor para ser computado o período de 29/01/1993 a 30/04/2008, em que trabalhou como servidor público recolhendo contribuições previdenciárias em regime próprio pelos fundamentos acima expostos.
Contudo, tendo sido efetivamente comprovado seu labor rural no período de 21/10/1961 a 31/12/1982, deve o INSS promover a averbação de tal interregno de tempo de serviço, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada apenas para efeito de contagem recíproca de período rural perante o serviço público.
Da sucumbência
Tendo em vista que o autor decaiu de maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10 % do valor da causa, suspensa a execução em face da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 21/10/1961 a 31/12/1982, e para excluir da condenação o comando de averbação e cômputo de tempo de serviço estatutário, de 29/01/1993 a 30/04/2008.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, e para dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583011v8 e, se solicitado, do código CRC 7E75CA03. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013065-06.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 1632092009816007
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alecio Aparecido Trevisan |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 25/10/2016 23:58 |