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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AFASTADA A CONCESSÃO. ESPECIALIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. MONITOR DA FEB...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AFASTADA A CONCESSÃO. ESPECIALIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. MONITOR DA FEBEM. FRAGILIDADE COMPROBATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO RECURSAL E DE REMESSA OFICIAL. 1. Não tendo sido comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Configura-se cristalina a fragilidade da prova a embasar o reconhecimento de tempo especial por exposição laboral a agentes biológicos no Juízo de origem, quando fundada apenas em alegações da parte autora e anotações em CTPS quanto ao exercício de labor na FEBEM, na condição de monitor, não havendo dados quanto ao efetivo trabalho desempenhado. 2. A CTPS, regularmente preenchida e sem rasuras ou contestação acerca de sua veracidade, é suficiente para comprovar o exercício de atividade urbana comum, ainda que não haja registros no sistema de dados do INSS quanto ao labor. Ademais, quando o próprio ente previdenciário já registrou o respectivo período de trabalho no seu resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. 3. Afastando-se, na fase recursal, longo período de tempo especial que havia sido reconhecido no Juízo a quo , não se mantendo atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, merece reforma a sentença quanto ao ato concessivo. 4. Com o parcial acolhimento recursal, revela-se adequada a inversão dos ônus da sucumbência, com a exigência de pagamento suspensa no caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELREEX 0007580-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/08/2018)


D.E.

Publicado em 06/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007580-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIO ONOR ESPINDOLA SILVA
ADVOGADO
:
Renato Luis Stuepp Cavalcanti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMARES DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AFASTADA A CONCESSÃO. ESPECIALIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. MONITOR DA FEBEM. FRAGILIDADE COMPROBATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO RECURSAL E DE REMESSA OFICIAL.
1. Não tendo sido comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Configura-se cristalina a fragilidade da prova a embasar o reconhecimento de tempo especial por exposição laboral a agentes biológicos no Juízo de origem, quando fundada apenas em alegações da parte autora e anotações em CTPS quanto ao exercício de labor na FEBEM, na condição de monitor, não havendo dados quanto ao efetivo trabalho desempenhado. 2. A CTPS, regularmente preenchida e sem rasuras ou contestação acerca de sua veracidade, é suficiente para comprovar o exercício de atividade urbana comum, ainda que não haja registros no sistema de dados do INSS quanto ao labor. Ademais, quando o próprio ente previdenciário já registrou o respectivo período de trabalho no seu resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. 3. Afastando-se, na fase recursal, longo período de tempo especial que havia sido reconhecido no Juízo a quo, não se mantendo atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, merece reforma a sentença quanto ao ato concessivo. 4. Com o parcial acolhimento recursal, revela-se adequada a inversão dos ônus da sucumbência, com a exigência de pagamento suspensa no caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427128v9 e, se solicitado, do código CRC EC43F2F7.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 26/07/2018 16:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007580-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIO ONOR ESPINDOLA SILVA
ADVOGADO
:
Renato Luis Stuepp Cavalcanti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMARES DO SUL/RS
RELATÓRIO
CLÁUDIO ONOR ESPÍNDOLA DA SILVA ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 01/09/2011, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER (26/04/2010), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, com o pagamento dos decorrentes reflexos financeiros, ficando o ente previdenciário incumbido do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em 14/03/2014 foi proferida sentença (fls. 116/124), sendo julgada procedente a ação, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIO ONOR ESPÍNDULA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
(a) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período compreendido entre 16.12.1971 a 14.15.1996;
(b) converter o período especial em comum, através do fator 1,4;
(c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, data do requerimento administrativo (26.04.2010);
(d) pagar as prestações vencidas até a concessão do benefício corrigidas, para fins de atualização monetária e juros de mora, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009;

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos voluntários, subam os autos ao e. TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita a reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Nas razões recursais (fls. 126/130), alega impropriedade: a) do reconhecimento de tempo urbano comum, considerando inconsistência de dados na CTPS; b) do reconhecimento de tempo urbano especial (período de 16/12/71 a 14/15/96), vez que não houve enquadramento em categoria profissional, tampouco comprovação de exposição laboral a agentes nocivos; c) do fator de conversão 1.4.
Após o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento recursal e reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Atividade Urbana Comum

Analisando a legislação de regência que se sucedeu durante os períodos sob análise (Lei nº 3.807/60, alterada pela Lei nº 5.890/73 - artigo 16 e Decreto nº 83.080/79 - artigo 57, § 2º, inciso I; Decreto nº 3.048/99 - artigo 62, §2º, inciso I,) depreende-se que entre os documentos considerados suficientes, por si, à comprovação do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, inclui-se a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).

O registro da relação de emprego na carteira de trabalho do segurado constitui, pois, prova material plena do tempo de serviço prestado, segundo a lei regente (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99).

Não se duvida que a presunção de veracidade de que goza a anotação na carteira de trabalho da relação empregatícia é relativa, podendo ser elidida por prova robusta e insofismável.

Todavia, tendo o autor apresentado como prova do tempo de serviço anotações de relações de empregos em carteiras de trabalho, caberia ao instituto-réu fazer prova incontestável de que esses registros não são verdadeiros, de modo a desconstituir a presunção de veracidade de que a lei os dotou para efeito de contagem do tempo de serviço.

Entretanto, não se desincumbiu o órgão previdenciário desse encargo, pois, na tentativa de desconstituição da presunção de veracidade dos registros nas carteiras de trabalho do autor, valeu-se de meros argumentos, insuficientes a fazerem frente à prova robusta - anotação em CTPS - produzida pela parte autora.

De se mencionar que as anotações acima referidas se encontram em ordem cronológica e respeitam a sequência numérica das páginas das CTPS, inexistindo qualquer indício de rasura ou fraude.

Registre-se, ainda, que o fato de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os registros dos vínculos empregatícios em sobreditos períodos, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.

Em situações como a presente, em que há prova robusta acerca da efetiva existência das relações empregatícias, eventual ausência de registro no CNIS tem o condão apenas de evidenciar que o empregador, responsável pelo recolhimento das contribuições de seus empregados, deixou de cumprir o seu mister.
Assim, não apresentada qualquer prova que pudesse infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes das CTPS do autor (período de 10.12/69 a 02/04/71), referentes aos períodos em comento, a averbação destes é medida que se impõe.

Quanto ao tópico, não merece provimento o apelo, devendo ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade urbana comum no período de 10/12/69 a 02/04/71, consoante registros na CTPS (fl. 21). Ademais, considerando que o referido tempo de serviço já foi averbado pelo próprio INSS, constando, inclusive, no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (cópia - fl. 32).
Atividade Urbana Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (fls. 116/124), a análise quanto ao reconhecimento de tempo especial foi procedida nos seguintes termos:
A controvérsia dos autos restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado à FEBEM, no intervalo de 16.12.1971 a 14.05.1996, e partir de 1996, que alega o autor ter iniciado as atividades de pescador profissional.
'omissis"
No caso dos autos, inexiste formulário ou laudo técnico que demonstre as condições de trabalho do Agente Monitor da FEBEM no período de 16.12.1971 a 14.05.1996, no entanto, de acordo com a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes biológicos, basta a comprovação do efetivo desempenho do cargo, o que o autor logrou demonstrar pela cópia de sua CTPS (fl. 20) e declaração de fl. 30.
O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de procedência. Na hipótese, quanto ao tema, havendo inconformismo recursal revelado apenas pelo INSS e, não havendo indício de ilegalidade ou de abuso de poder na decisão recorrida, é certo que, quanto aos demais fundamentos de mérito, não abrangidos pelos recursos, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões.
Na hipótese vertente, por força da apelação do INSS, portanto, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim delimitado:
Período: 16/12/1971 a 14/05/1996
Empresa/Ramo: FEBEM / Fundação
Funções/Atividades: auxiliar de disciplina
Agente(s) nocivo(s): não comprovado
Enquadramento legal: não aplicável
Provas: CTPS
Fundamentos: A única prova constante nos autos relativa ao vínculo empregatício da parte autora é cópia de sua CTPS (fl. 20), que acabou por embasar o reconhecimento de tempo especial na sentença. Segundo registro do CNIS foi efetivado o recolhimento de contribuições previdenciárias no período. Todavia, não há prova nos autos discriminando a atividade efetivamente exercida pela parte autora na Fundação. Segundo referido na sentença, não foram acostados aos autos formulários ou laudo técnico ou judicial, a fim de atestar cabalmente a existente da alegada especialidade. A declaração de fl. 30 apenas menciona que o autor exerceu na referida Fundação o cargo de monitor no período em destaque, sem sequer especificar quais seriam suas atividades laborais. Nesse contexto, procedem as alegações recursais, não podendo persistir o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, sem a devida comprovação documental ou, ainda, por prova testemunhal conclusiva. Nos depoimentos (fl. 111) há vaga menção de que o autor trabalhou na FEBEM no atendimento a menores infratores, sem sequer precisar o período.
Conclusão: Não há o reconhecimento da especialidade no período em destaque.
Nesse contexto, merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 16/12/71 a 14/05/96.

Fator de conversão de tempo especial para comum

Considerando o afastamento do tempo especial reconhecido na sentença, fica prejudicado o exame da questão suscitada pelo INSS inerente ao fator de conversão de tempo especial para comum para cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fl. 32), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
25
8
24
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
25
8
24
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
26/04/2010
25
8
24
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Subtotal
0
0
0
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
25
8
24
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
25
8
24
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
26/04/2010
Tempo insuficiente
-
25
8
24
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
1
8
14
Data de Nascimento:
30/11/1949
Idade na DPL:
49 anos
Idade na DER:
60 anos

Nesse contexto, a parte autor não implementou os requisitos necessário para a percepção do postulado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.

Sucumbência - Inversão
Considerando o parcial acolhimento recursal, com o afastamento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais, se for o caso, e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, se beneficiária de AJG.

Conclusão
Restam parcialmente acolhidos o apelo e a remessa oficial, afastando-se o reconhecimento de tempo especial (período de 16/12/71 a 14/05/96) e, consequentemente, a própria concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que não atendidos os requisitos legais pertinentes, invertendo-se os ônus de sucumbência, com a exigibilidade afastada, no caso de beneficiário de AJG.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e a remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427127v6 e, se solicitado, do código CRC 7D437A9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 26/07/2018 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007580-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022007020118210151
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIO ONOR ESPINDOLA SILVA
ADVOGADO
:
Renato Luis Stuepp Cavalcanti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMARES DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445353v1 e, se solicitado, do código CRC 63237CF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:42




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