Apelação Cível Nº 5024229-33.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: DIRCE FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: GELCINA ALVES GERALDO AMARAL (OAB PR039154)
ADVOGADO: ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de início de prova material do labor rural no período de 21-9-1974 a 15-3-1990, bem como indemonstrado o trabalho urbano de 1-7-2002 a 30-6-2004. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte demandada, estes últimos fixados no importe de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), suspendendo a exigibilidade dessas verbas por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça. (ev. 25 - SENT1)
Sustenta em suas razões, em síntese, que comprovou com os documentos juntados em nome do genitor, a atividade rural exercida, já que desde criança laborava juntamente com seus pais em propriedade rural da família, em regime de economia familiar, até o primeiro emprego, sendo que, mesmo após o casamento, celebrado em 1979, continuou a labuta campesina com o auxílio de seu cônjuge. Aduz que provou com documentos e testemunhas, o trabalho urbano da autora no período de 1-7-2002 a 30-6-2004 para o empregador Prefeitura Municipal de Assis Chateaubriand/PR, exercendo atividade com habitualidade e subordinação. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou na data em que implementou os requisitos para a aposentação. (ev. 31 - PET1)
Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002405967v6 e do código CRC 8a074ae3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:32:21
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:33.
Apelação Cível Nº 5024229-33.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: DIRCE FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: GELCINA ALVES GERALDO AMARAL (OAB PR039154)
ADVOGADO: ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
No tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural de 21-9-1975 a 12-3-1979, verifica-se que já houve a sua admissão na via administrativa (evento 11- OUT6, p. 8 e 11), devendo, assim, ser extinto esse pleito sem exame do mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do CPC.
CASO CONCRETO
Resta controverso o reconhecimento do trabalho rural de 21-9-1974 a 20-9-1975 e de 13-3-1979 a 15-3-1990 e do labor urbano de 1-7-2002 a 30-6-2004, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
MÉRITO
ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
De fato, o artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
De mais a mais, o tamanho da propriedade (de per si), ao menos no período anterior à Lei nº 11.718/2008, não importa na descaracterização da qualidade de segurado, assim como o fato de ter maquinário ou de contratar esporadicamente bóia fria também não tem este condão.
A respeito do tema, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso do cônjuge sobrevivente é presumida, por força da lei. O amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar. O tamanho da propriedade (de per si), ao menos no período anterior à Lei nº 11.718/08, não importa na descaracterização da qualidade de segurado, assim como o fato de ter maquinário ou de dar emprego esporadicamente.
4. Quanto ao termo inicial, o requerimento deve ser protocolizado na via administrativa em menos de 30 dias após o falecimento do instituidor, para que o benefício seja devido (DIB) a partir do óbito deste. Decorrido o prazo, deve ser contabilizado a partir da DER, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (AC nº 0004900-91.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 10-10-2017).
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:
c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;
c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;
c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.
Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 9-4-2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO – LABOR RURAL
A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno de 21-9-1974 a 20-9-1975 e de 13-3-1979 a 15-3-1990. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de Olímpio Ferreira Paiva (padrasto da autora) e Idália Moretti de Carvalho (mãe da autora), celebrado em 6-5-1975, ocasião em que ambos se declararam agricultores (ev. 1 - OUT6, p. 21);
b) certidão do registro de imóveis, noticiando a compra pelo padrasto da requerente, lavrador, da chácara Encantado, 3 alqueires, localizada na Linha Seca, Município de Assis Chateaubriand, no ano de 1972 (ev. 1 - OUT6, p. 22 e ev. 11 - OUT6, p. 9);
c) certidão do registro de imóveis, constando a compra de um lote de terras de 585,37 m², pelo padrasto da postulante, agricultor, situado na cidade de Encantado do Oeste, no ano de 2000 (ev. 1 - OUT6, p. 23);
d) cadastro no sistema único de benefício da DATAPREV, de benefício de aposentadoria por idade rural, como segurada especial, em nome da mãe da autora, com DIB em 28-5-1999 (ev. 1 - OUT6, p. 33);
e) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, do padrasto da segurada, informando que foi aposentado por invalidez como trabalhador rural, de 17-9-1982 a 10-9-2008 (ev. 1 - OUT6, p. 37);
f) entrevista rural da postulante (ev. 1 - OUT6, p. 41);
g) entrevista do padrasto da autora para o fim de concessão de benefício do PRORURAL, no qual ele afirmou que 7 pessoas (filhos e enteados) trabalhavam na popriedade localizada na gleba Encantado, Linha Seca, Município de Assis Chateaubriand, produzindo soja, trigo e algodão (ev. 1 - OUT6, p. 43);
h) depoimentos de três testemunhas na via administrativa, que afirmaram que a requerente laborou como trabalhadora rural até o momento em que casou, no ano de 1979 (ev. 1 - OUT6, p. 50 e OUT7, p.1);
i) certidão de casamento da requerente, celebrado em 13-3-1979, ocasião em que o marido afirmou ser professor e a autora, do lar (ev. 11 - OUT4, p. 4).
Denota-se que a autora não juntou documento algum que a vincule ao meio rural antes de 21-9-1975 e a partir do ano de 1979. No ponto, verifica-se que o vínculo matrimonial da mãe da postulante deu-se em 6-5-1975, portanto, somente a partir daí o alegado labor rural da requerente poderia ocorrer, já que exercido com a família na propriedade do padrasto dela.
De outra banda, o esposo da autora, sr. Nivaldo Valeriano de Oliveira, com quem esteve casada entre os anos de 1979 e 2008, manteve vínculos urbanos como empregado a partir de 4-6-1976 com os Municípios de Formosa do Oeste/PR e Jesuítas/PR e, posteriormente, com a Secretaria de Estado da Educação do Paraná (evento 11 - OUT5, p. 31).
Outrossim, na certidão de casamento, celebrado em 13-3-1979, o marido afirmou ser professor e a autora, do lar. Também constou nesse documento que o casal, nesse ano, já residia no meio urbano, na Vila São Paulo, Município de Jesuítas-PR (ev. 11 - OUT4, p. 4).
Foram ouvidas duas testemunhas em juízo (ev. 22 - VIDEO2-3), sendo que uma delas (ev. 22 - VIDEO2) afirmou que a parte autora exerceu atividade rural na propriedade do padrasto dela, no distrito de Encantado do Oeste, Município de Assis Chateaubriand, desde quando foi morar com a mãe e irmãos na chácara do padrasto até o momento em que casou.
Logo, não restou comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 21-9-1974 a 20-9-1975 e de 13-3-1979 a 15-3-1990, devendo ser mantida a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecido o tempo de serviço urbano de 1-7-2002 a 30-6-2004.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
CASO CONCRETO
No caso, a título de prova, foi juntado o seguinte documento:
a) certificado de realização de estágio curricular, por intermédio do CIEE/PR, de acordo com a Lei 6.494/77, de julho de 2002 a julho de 2003, julho de 2003 a dezembro de 2003 e janeiro de 2004 a junho de 2004, com carga horária de 40 horas semanais, na unidade concedente: Prefeitura Municipal de Assis Chateaubriand (evento 1 - OUT4).
Os demais documentos juntados em que o referido ente municipal é o empregador dizem respeito a outros períodos nos quais ela trabalhou como servente.
Como visto, no período de 1-7-2002 a 30-6-2004 verifica-se que a parte autora foi estagiária da Prefeitura Municipal de Assis Chateaubriand, e não empregada, como alega. Tal fato foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo que afirmaram que ela realizou estágio curricular, por intermédio de uma empresa de estágio, nesse lapso (evento 22 - VIDEO4-5).
Logo, não merece prosperar o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço urbano da parte autora de 1-7-2002 a 30-6-2004.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Tendo sido mantida a decisão administrativa que reconheceu o tempo de serviço de 17 anos, 2 meses e 21 dias em 20-5-2016 (DER), a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mesmo que fosse considerado o tempo de contribuição alcançado após a data do requerimento administrativo, formulado em 20-5-2016, na forma de reafirmação da DER, a parte autora não conseguiria preencher o tempo suficiente à concessão da aposentadoria (30 anos, para a integral).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso da parte, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: extinguir, sem exame do mérito, ante a falta de interesse processual, o pedido de reconhecimento da atividade rural de 21-9-1975 a 12-3-1979, forte no artigo 485, inciso VI, do CPC, e majorar os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir, sem exame do mérito, ante a falta de interesse processual, o pedido de reconhecimento da atividade rural de 21-9-1975 a 12-3-1979, forte no artigo 485, inciso VI, do CPC, e majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002405968v34 e do código CRC 1e752d62.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024229-33.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: DIRCE FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: GELCINA ALVES GERALDO AMARAL (OAB PR039154)
ADVOGADO: ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. ATIVIDADE URBANA. ESTÁGIO CURRICULAR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da súmula nº 73 do trf da 4ª região.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que demonstrada a realização de estágio curricular, por intermédio do CIEE/PR, de acordo com a Lei 6.494/77.
4. Improvido o recurso da parte, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir, sem exame do mérito, ante a falta de interesse processual, o pedido de reconhecimento da atividade rural de 21-9-1975 a 12-3-1979, forte no artigo 485, inciso VI, do CPC, e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002405969v3 e do código CRC b234ae29.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5024229-33.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: DIRCE FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: GELCINA ALVES GERALDO AMARAL (OAB PR039154)
ADVOGADO: ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 896, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR, SEM EXAME DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DE 21-9-1975 A 12-3-1979, FORTE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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