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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5036524-02.2014...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não é nula a sentença se o julgador examinou as questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. 2. Facultada à parte autora a produção de todos os meios de prova hábeis à comprovação do direito alegado e oportunizada a manifestação com relação aos atos decisórios e elementos de persuasão colhidos na instrução processual, não há falar em nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. 6. A atividade de geólogo não se equipara à de engenheiros de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas, prevista no código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, e portanto, não autoriza o enquadramento, como especial, pela categoria profissional. 7. Descabido o enquadramento, como especial, do labor exercido pela parte autora e descrito no formulário PPP e laudo pericial, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária. 8. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. (TRF4, AC 5036524-02.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036524-02.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DAUZELEI BENETTON PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 21/08/2019, proferida nos seguintes termos (evento 82):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais fixados no evento 52, na forma do art. 373, I (ou II) do CPC, bem como às custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC).

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma do decisum para que: a) seja decretada a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação, nos termos do art. 489, inc. V do CPC; b) seja decretada a nulidade da sentença em razão da violação dos artigos 9º e 10 do CPC; c) seja anulada a sentença e baixados os autos em diligência, em razão da mitigação do direito à ampla defesa do Apelante; subsidiariamente, caso não sejam acatados quaisquer dos requerimentos anteriores, o que se admite apenas por hipótese, requer-se a reforma da sentença para que sejam declarados como atividades especiais aquelas desempenhadas nos períodos de 12/08/1982 a 16/10/2013, na atividade de geólogo, seja em razão do reconhecimento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, tudo em conformidade com a fundamentação acima aduzida; d) em preenchendo o Apelante os requisitos necessários, seja o INSS condenado a conceder ao Apelante a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 16/10/2013, ou, alternativamente, caso o Apelante não implemente os requisitos na DER ou lhe seja mais benéfico no que tange ao cálculo, pugnase pela reafirmação da DER, nos termos do art. 690, da Instrução Normativa 77/2015; e) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas, com incidência de juros, multa e correção monetária; f) caso não faça jus a nenhum benefício, requer o Apelante seja a sentença reformada para condenar o INSS a averbar os períodos como especiais, convertendo-os fator de multiplicação1,4, e averbando-os na base de dados da Autarquia; g) condenar o INSS nos honorários advocatícios sucumbências no percentual de 20% e nas custas processuais e demais consectários legais (evento 88).

Com contrarrazões (evento 91), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminares de nulidade da sentença

Não prosperam as prejudiciais arguidas pelo Recorrente.

A um, porque, no caso, não se está diante de vício que comprometa a validade e a eficácia do julgado. Ao contrário, o julgador procedeu ao enfrentamento das alegações trazidas pelo autor, rechaçando-as motivadamente. Ora, Não se pode confundir ausência de fundamentação com a decisão contrária aos interesses da parte, mormente aquela que enfrenta, ainda que de forma concisa, as teses defensivas, o que afasta a tese de suposta nulidade do decisum por afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STJ - HC nº 160.935, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJE 04/10/2011).

A dois, porque não há falar em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Após o julgamento exarado por esta Relatoria, declarando a nulidade parcial da sentença, por cerceamento de defesa, e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para reabertura da fase instrutória (eventos 05 e 06), o juiz a quo oportunizou à parte autora a produção de todos os meios de prova cabíveis para a confirmação do direito alegado (eventos 42 e 47), do que se incumbiu o autor, nos termos das petições e documentos por ele anexados aos autos (eventos 45 e 50).

Deferida a realização da prova pericial (evento 52), manifestaram-se ambas as partes (eventos 56 e 58) e, após a juntada do respectivo laudo (evento 74), o autor expressamente afirmou sua concordância com a prova judicial. É a ilação que se infere da petição do evento 79. Senão vejamos:

DAUZELEI BENETTON PEREIRA, parte devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, por meio de seus procuradores constituídos, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento à intimação eletrônica constante no evento 76, manifestar-se favoravelmente ao LAUDO constante no evento 74, que reconheceu como especiais para fins previdenciários, os períodos de 12/08/1982 a 26/09/1993 e de 30/12/1994 a 15/05/1996.

Como se vê, anteriormente à prolação da sentença de improcedência, o magistrado, em diversas ocasiões, permitiu ao requerente não apenas manifestação no processo com relação às provas colhidas, mas também (e principalmente!) a produção das provas indispensáveis ao acolhimento do pedido, observados, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Ora, se houve o prévio contraditório acerca do fato posteriormente alegado pelo sentenciante, não se pode afirmar que houve surpresa processual na decisão de improcedência dos pedidos, em afronta ao art. 10 do CPC. De fato, Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ - AgInt no AREsp 1468820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).

A três, porque, a teor do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E o inciso II do § 1º do art. 464 do CPC arremata, ao dispôr que O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem, porquanto tal medida já foi determinada no acórdão no evento 06, tendo sido realizada a perícia judicial (evento 74) e coligidos ao processo pela parte autora formulário PPP, além de laudo da empresa.

A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. A parte autora não demonstrou que o formulário relativo à prestação de trabalho não retrata corretamente as condições de trabalho. O suposto erro no preenchimento do documento sequer foi indicado nas diversas oportunidades em que ele se manifestou no processo.

Em caso análogo, aliás, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012). Grifo nosso. Ora, não cabe a este Juízo a correção de eventuais erros ou omissões em seu preenchimento, quando formalmente corretos, pois essa fiscalização compete a outros órgãos, aos quais se pode socorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros.

Rejeito, pois as preliminares.

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 15/12/2014 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (16/10/2013) e de propositura da ação.

Atividade urbana especial

Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.

Exame do tempo especial no caso concreto

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 12/08/1982 a 16/10/2013, em que exerceu a atividade de geólogo, junto à empresa Companhia Catarinense de Água e Saneamento (CASAN).

Inicialmente, cumpre esclarecer que a atividade de geólogo não se equipara à de engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas, previstas no código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, razão pela qual descabido o enquadramento pela categoria profissional. Realmente, Inviável a equiparação da atividade de geólogo à de engenheiro de minas, considerando que as profissões são bem definidas nos respectivos Conselhos e Órgãos de Fiscalização Profissional, e considerando, ainda, a impossibilidade do exercício de uma profissão sem a devida capacitação profissional. Precedentes desta Corte. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça não tem posição consolidada acerca da possibilidade de enquadramento, como especial, do tempo de serviço prestado como geólogo, por equiparação à categoria profissional de engenheiro de minas, uma vez que há divergência de entendimento entre os Ministros que compõem a Quinta e a Sexta Turma daquela egrégia Corte, e a Primeira e a Segunda Turmas, que detêm atualmente a competência para julgamento de matéria previdenciária, ainda não se manifestaram sobre a questão, deve prevalecer a tese que vem sendo sufragada neste Regional, no sentido da impossibilidade do enquadramento, como especial, do tempo de serviço prestado como geólogo, por analogia à categoria profissional do engenheiro de minas, até que o STJ venha a uniformizar seu entendimento acerca da questão. (...) (TRF4 - APELREEX 5062913-38.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 28/11/2013).

Pois bem.

Segundo já mencionado na análise das preliminares, esta Corte, no julgamento do recurso de apelação, decidiu por acolher a preliminar arguida pelo autor para anular, em parte, a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o exame da apelação, neste momento (eventos 05 e 06).

No juízo a quo, o Apelante acostou aos autos formulário PPP e LTCAT elaborados pela empresa. No PPP, no campo relativo à exposição a fatores de riscos ambientais, não há indicação sobre a sujeição do obreiro a agentes agressivos (evento 50, PPP3), informação que já constava do formulário juntado com a inicial (evento 01, PPP17). No laudo, o perito foi categórico ao afirmar que, no exercício de suas atividades, o autor não estivera exposto a agentes nocivos, tampouco o labor fora prestado em condições periculosas, de modo que não se caracterizava como insalubre para fins previdenciários (evento 50, FORM2).

Deferida a realização da prova pericial, o expert reconheceu que, nos intervalos de 27/09/1993 a 29/12/1994, 16/05/1996 a 05/01/1999, 14/01/1999 a 15/10/2000 e 16/10/2000 a 02/04/2018, nos quais o autor desenvolvera atividades de natureza gerencias e/ou administrativas, não foi detectado situações de exposição a agentes nocivos para fins trabalhista e previdenciário. (evento 74).

Logo, se o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC, não se admite o cômputo do tempo como especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Por outro lado, quanto aos lapsos de 12/08/1982 a 26/09/1993 e de 30/12/1994 a 15/05/1996, onde o autor trabalhou na Área de Projetos da CASAN, especificamente, nas atividades de campo, nos canteiros de obras e frentes de serviços de perfurações de poços profundos, com utilização de perfuratriz à percussão, concluiu o perito que o autor estava exposto ao agente físico ruído, aferido em 87,4 dB(A) e 91 dB(A), ou seja, acima do limite de tolerância de 80 dB(A), inserto no Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Embora a submissão ao agente nocivo fosse intermitente, segundo o teor da Súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Portanto, mesmo que das atividades exercidas pelo autor extraia-se que o contato com o ruído não era permanente, conforme laudo judicial, tal circunstância não tem o condão de descaracterizar a nocividade do labor desempenhado até 29/04/1995. Para o período posterior, a exposição intermitente não configura especialidade, razão pela qual é possível o cômputo diferenciado de tempo de serviço nos períodos de 12/08/1982 a 26/09/1993 e de 30/12/1994 a 28/04/1995.

A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs, pois a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 12/08/1982 a 26/09/1993 e de 30/12/1994 a 28/04/1995.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

A soma do tempo de contribuição administrativamente computado pelo INSS (33 anos, 04 meses e 05 dias - evento 07, PROCADM2, p. 60) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4 (04 anos e 07 meses), totaliza 38 anos, 01 mês e 05 dias, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (16/10/2013), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 12/08/1982 a 26/09/1993 e de 30/12/1994 a 28/04/1995.

A parte autora conta com mais de 35 anos de atividades, suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (16/10/2013), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.

Sentença reformada para (a) reconhecer a especialidade dos períodos de 12/08/1982 a 26/09/1993 e de 30/12/1994 a 28/04/1995; e (b) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas devidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além de honorários advocatícios e periciais. Recurso da parte autora provido em parte. Rejeitadas as preliminares.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001470723v16 e do código CRC 3c1334d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:24:59


5036524-02.2014.4.04.7200
40001470723.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036524-02.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DAUZELEI BENETTON PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não é nula a sentença se o julgador examinou as questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial.

2. Facultada à parte autora a produção de todos os meios de prova hábeis à comprovação do direito alegado e oportunizada a manifestação com relação aos atos decisórios e elementos de persuasão colhidos na instrução processual, não há falar em nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.

6. A atividade de geólogo não se equipara à de engenheiros de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas, prevista no código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, e portanto, não autoriza o enquadramento, como especial, pela categoria profissional.

7. Descabido o enquadramento, como especial, do labor exercido pela parte autora e descrito no formulário PPP e laudo pericial, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária.

8. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001470724v4 e do código CRC 7e8c0439.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:25:0


5036524-02.2014.4.04.7200
40001470724 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5036524-02.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DAUZELEI BENETTON PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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