Apelação Cível Nº 5018872-09.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOAO BATISTA DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 25/02/15, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento dos períodos rurais de 28/10/1970 a 07/08/1977, 05/10/1990 a 07/01/92, 09/10/02 a 02/05/04 e 28/09/08 a 01/08/10 e conversão em especial dos período de 28/10/1970 a 07/08/1977, 05/10/1990 a 07/01/1992, 06/07/1994 a 26/08/1994, 01/02/1995 a 24/04/1995, 01/09/1995 a 23/08/1996, 01/08/1997 a 29/08/1997, 05/09/1997 a 08/10/2002, 09/10/2002 a 02/05/2004, 03/05/2004 a 28/09/2004, 18/04/2005 a 08/07/2005, 12/05/2007 a 02/08/2007, 06/05/2008 a 27/09/2008, 28/09/2008 a 01/08/2010, 02/01/2013 a 07/05/2014, com efeitos financeiros desde a DER - 27/10/14.
Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 28/09/16, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 40, SENT1 ):
"Diante de tudo o que fora exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por JOÃO BATISTA DE PAULA em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, nestes autos sob nº 434- 06.2015.8.16.0175, DETERMINANDO a averbação do trabalho rural desenvolvido nos períodos de 28/10/1970 a 07/08/1977, 05/10/1990 a 07/01/1992, 09/10/2002 a 02/05/2004 e 28/09/2008 a 01/08/2010.
Conforme fundamentação, CONDENO ainda à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com pagamento dos valores pretéritos desde o pedido administrativo.
Quanto à correção monetária de débitos previdenciários, aplica-se o INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/911 .
Apenas os juros moratórios deverão ser calculados na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança.
Pela sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de 20% das custas processuais, além de 10% do valor da causa atualizado, a título de honorários advocatícios.
Por fim, condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento de 80% custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, do art. 85 do NCPC.
Observe-se, entretanto, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
P.R.I."
A parte autora apela argumentando a necessidade de reforma da sentença, já que preencheu os requisitos para obtenção do benefício pleiteado, porquanto os elementos dos autos comprovam o exercício das atividades rurais requeridas e presumidamente nocivas, condição que determina o reconhecimento de sua especialidade, não analisado na origem.(ev45)
O INSS apela sustentando ausência de indícios materiais contemporâneos para demonstrar o alegado retorno ao meio rural nos períodos admitidos, tendo em vista as diversas anotações urbanas, além da impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com fundamento somente em prova oral e da utilização de período rural anterior a 31/10/91 como carência e posterior sem as respectivas contribuições. Requer a aplicação de critérios de atualizações previstos na Lei 11.960/09 e o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev.46)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Caso concreto
A parte autora, ajuizou o presente feito visando à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante cômputo de intervalos de atividade rural, bem como conversão em especial dos intervalos de 28/10/1970 a 07/08/1977, 05/10/1990 a 07/01/1992, 06/07/1994 a 26/08/1994, 01/02/1995 a 24/04/1995, 01/09/1995 a 23/08/1996, 01/08/1997 a 29/08/1997, 05/09/1997 a 08/10/2002, 09/10/2002 a 02/05/2004, 03/05/2004 a 28/09/2004, 18/04/2005 a 08/07/2005, 12/05/2007 a 02/08/2007, 06/05/2008 a 27/09/2008, 28/09/2008 a 01/08/2010, 02/01/2013 a 07/05/2014, por nocividade presumida.
Analisado o conjunto dos autos, constata-se que a solução adotada em 1º grau, com parcial procedência do pedido fundada exclusivamente no reconhecimento de exercício de trabalho rural como segurado especial nos períodos de 28/10/1970 a 07/08/1977, 05/10/1990 a 07/01/1992, 09/10/2002 a 02/05/2004 e 28/09/2008 a 01/08/2010, não se mostra a mais adequada.
Na hipótese, a pretensão referente à especialidade de tempos rurais em virtude de alegada nocividade foi relegada pelo magistrado sentenciante, tendo sido a análise da matéria - viabilidade de reconhecimento de especialidade com cômputo diferenciado de períodos de atividade rural -, preterida no decisório.
Nessa perspectiva, como não houve qualquer pronunciamento judicial acerca de parte da pretensão apresentada em juízo, a decisão deve ser anulada porque citra petita, não cabendo aplicação do artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da conformidade e supressão de instância.O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que sentença citra petita padece de vício insanável (verbis):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
Destarte, impõe-se a anulação, de ofício, da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para apreciação da possibilidade de conversão em especial de períodos de atividade rural indicados na inicial, mediante presunção de nocividade, considerando a integralidade dos pedidos autônomos deduzidos na petição inicial.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: prejudicada;
-apelação do INSS: prejudicada;
- de ofício: reconhecida a nulidade da sentença por julgamento citra petita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da integralidade da pretensão deduzida.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001630279v20 e do código CRC 0db70471.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018872-09.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOAO BATISTA DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. ESPECIALIDADE.SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da integralidade da pretensão deduzida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001630280v3 e do código CRC a23cc314.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5018872-09.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO BATISTA DE PAULA
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1041, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.