Apelação Cível Nº 5019630-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOSE ALVES DE SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 07/01/14, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural de 06/01/1969 a 30/07/1979, com efeitos financeiros desde a DER - 20/09/13.
Processado o feito, foi proferida sentença de improcedência, publicada em 28/09/15, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 55, SENT1 ):
"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão externada na inicial por José Alves Santana em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da não comprovação dos requisitos legais.
De conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor, por sucumbente, com as ressalvas da Lei n. 1.060/1950, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de R$700,00 (setecentos reais), devidamente corrigidos, a partir da presente data, pelo INPC/IBGE, além de juros de mora, no importe de 1% a.m., a contar do 16º dia do transito em julgado da presente decisão.
Depois de decorrido o prazo para interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apela sustentando existência nos autos de documentação hábil a caracterizar sua atividade rural, sem a necessidade de abranger a integralidade dos intervalos pleiteados e corroborada por relatos de testemunhas idôneas. Reitera o pedido de reafirmação da DER apresentado em alegaçõs finais. (ev.59)
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)
Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)
Caso Concreto
O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado não evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados no período de 06/01/1969 a 30/07/1979, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos (ev.1):
- certidão de seu casamento, realizado em 18/06/84, na qual foi qualificado como comerciário (OUT2);
- certificado de dispensa de incorporação por residir em município não tributável, emitido pelo Ministério do Exército, no ano de 1978 (OUT3);
- declaração emitida pelo secretário de educação do município de Alto Piquiri, na qual consta que, no ano de 1972, estudou em escola rural (OUT3);
- certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta que, quando do seu cadastramento eleitoral, sem especificação de data, declarou-se lavrador (OUT3);
- declarações de testemunhas por instrumento particular, afirmando seu exercício rural entre 1971 e 1979 (OUT3);
Verifica-se que o magistrado sentenciante analisou suficientemente o tópico relativo à comprovação de exercício de atividade rural, assim como o conjunto probatório atinente. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca do exercício de atividade rural. Portanto, adota-se como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, ou seja, em 20.09.2013.
Tratando-se de rurícola, cumpre-se valorar os fatos e circunstâncias evidenciados, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Não se mostra razoável, também, exigir que os documentos elencados ao processo sigam sempre a forma estabelecida na lei, por isso, devem ser considerados válidos quando atingida a finalidade para se comprovar o exercício da atividade rural.
A parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos descritos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, não sendo referido rol exaustivo, no entanto, não admite-se no ordenamento, prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior, devendo ser observado o início de prova documental de que cuida os artigos 55 § 3º da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, o início de prova material, configura-se mediante a apresentação de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar.
Pois bem. O Autor deixou de apresentar documentos hábeis à comprovação da atividade que pretende reconhecer, juntou apenas declaração de matrícula em escola rural no ano de 1972, certidão eleitoral datada de 2013 constando ser a profissão do Autor a de Agricultor; porém, referidos documentos por si só não constitui início de prova material, visto que a declaração apresentada não incube a pretensão de que o Autor realmente trabalhou nas lides rurais durante todo período pleiteado. Ademais, poderia ter encartado aos autos outros documentos como prova, como certidão de nascimento dos irmãos; declarações de matrículas dos irmãos de outros anos; comprovar o labor rural de seus pais com certidão de casamento e outros documentos que levassem ao juízo de trabalho rural durante os mais de 10 anos requeridos na inicial.
2.2.2. Prova Testemunhal:
Na fase de instrução foram colhidos os seguintes depoimentos:
"José Alves Santana (autor) - “que trabalhou na roça de 1969 a 1979 no primeiro período, depois foi para São Paulo, ficou lá um período de 3 anos, e voltou a trabalhar na roça de 1982 a 1987; que de 1969 a 1979 morava na cidade de Brasilândia com os pais que também eram boiafria; que são em 12 irmãos, nessa época tina em média 10 anos; que estudou em Brasilândia trabalhava na região, em Ercilândia, Brasilândia; trabalhavam na fazenda Santa Maria na roça de algodão; na São Manoel, Santa Mônica, Águia Branca; que a São Manoel era do José Ferreira Menezes, iam todos os irmãos, saiam às 6 da manhã e iam para roça; colhiam algodão por arroba e o que tiravam era para viver; moravam em uma casa alugada; que na fazenda São Manoel e Santa Monica também tinha algodão; que na plantação de algodão colhia, raleava; que de 1982 a 1987 também trabalhou na roça, veio solteiro de São Paulo e foi morar com os tios; que em 1984 se casou; que foi morar com os tios porque foram todos embora para São Paulo, e seus pais ficaram lá e só o Requerente voltou; que os tios também trabalhavam na roça; que depois que se casou trabalhou na Coopagro e depois trabalhou no sindicato; que hoje trabalha na prefeitura como motorista por em média 22 anos.”
Dermeval Barbosa da Silva – “Que conhece o Requerente de Brasilândia e mora em Ercilândia, que fica a 12 km de Brasilândia; conhece o Requerente a mais de 40 anos, quando era jovem; que antigamente o Requerente trabalhou colhendo algodão no sítio do depoente, chamado Sítio Alvorada, em média nos anos de 1982 a 1985; que o Requerente não era funcionário fixo; que o Requerente trabalhou em média 5 ou 6 safras para o depoente.”
Expedito Raimundo da Silva – “Que conhece o Requerente desde em média o ano de 1969, quando era rapazinho; que o depoente trabalhava como boia fria e o Requerente também; que trabalhavam na roça de algodão; que a cada semana estavam trabalhando em uma propriedade; que muita gente trabalhava como boia fria e o Requerente estava sempre junto com a família que era grande; que os pais do Requerente foram embora para São Paulo e depois o Requerente voltou a morar em Brasilândia e continuou trabalhando como boia fria por uns 4 ou 5 anos e foi trabalhar na cooperativa.”
José Gonçalves do Nascimento Filho – “Que trabalhou com o Requerente de 1968 a 1979 que depois o Requerente foi para São Paulo; que o Requerente era rapazinho, e o depoente é mais velho; que naquele tempo trabalhavam na roça de algodão; que moravam em Brasilândia e iam para roça de caminhão, trator e quando era perto de bicicleta; que o nome do proprietário da fazenda Santa Maria é José Ferreira Menezes, onde era algodão; que na fazenda Pai da Brasa também trabalhavam; fazenda Alvorada, Água da Onça; que o Requerente tinha muitos irmãos e quando voltaram de São Paulo, voltaram apenas o Requerente e um irmão; que depois trabalhou mais uns 4 ou 5 anos na roça quando era solteiro e depois entrou na Coopagro; que o depoente sempre trabalhou na roça; que naquela época não se recorda do Requerente ter trabalhado na cidade; que no município de Brasilândia existem as fazendas São Manoel Santa Monica e Águia Branca que também plantavam algodão; que o pai do Requerente se chama Gonçalves; que o Requerente tinha muitos irmãos sendo apenas 2 mulheres e o restante homens; que no período que conheceu o Requerente até 1982 ele sempre trabalhou na roça.”
Apesar de a parte autora pretender o reconhecimento de atividade rural, conforme consta em sua inicial.
Diante do contexto auferido nestes autos, concluo que o autor não tenha trabalhado no campo por todo o período que pretende provar.
Verifica-se que o autor trabalhou na roça em propriedades, mas não demonstrou que seu trabalho era essencial à manutenção do grupo familiar.
As testemunhas também não se mostraram confiáveis à formação de um juízo seguro acerca da alegada condição de segurado especial do autor, o que concluo que testemunharam os fatos sob influência da parte autora.
Conquanto, seja certo que a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço seja interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola, o que implica na dificuldade da respectiva prova, fato é que o reconhecimento do período perseguido demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar com segurança o exercício pelo segurado da atividade laboral rurícola.
Dessa forma, diante da ausência de instrução do caderno processual com documentos hábeis a constituir início de prova material, aliada à fragilidade da prova exclusivamente testemunhal na espécie, conclui-se que o autor não exerceu atividade rural no período pleiteado, não se desincumbindo do ônus de provar seu direito, razão pela qual deve o presente pedido ser indeferido..."
É certo que não se exige prova documental plena de atividade rural em relação a todos os anos integrantes do intervalo pretendido, mas início de prova material, o que não se verifica na situação em tela.
Realmente, como bem salientou o magistrado sentenciante, não foram apresentados elementos materiais aptos a indicar a efetiva participação da parte autora nas lides rurais desde a infância e durante o intervalo postulado. Note-se que não consta nos autos mínimo subsídio material indicando a vinculação dos pais ao campo que permitisse supor atividade rural em família. Ainda, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral não discrimina a data em que foi realizado seu cadastramento eleitoral. Os demais elementos materiais, agregados a prova oral genérica também não configuram evidência palpável sobre o suposto ofício rural, impedindo que se firme convicção acerca do efetivo labor rural na época alegada.
Em relação às declarações firmadas por terceiros atestando a condição rural da parte autora não se prestam a evidenciar o trabalho no campo, já que provam apenas a declaração, mas não o fato declarado, cabendo ao interessado o ônus de demonstrar sua efetiva ocorrência – art. 408, parágrafo único, do CPC.
Primordial destacar que o reconhecimento de trabalho rural antes dos doze anos, como pleiteado pela parte autora, exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, a escassez material e a prova oral deficitária impossibilitam o reconhecimento de exercício rural entre 06/01/1969 a 30/07/1979.
Nesse contexto, a sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada apenas para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural, tendo em vista a insuficiência probatória.
Ao se concluir pela impossibilidade de reconhecimento de tempo rural, constata-se (com base na planilha de contagem administrativa de tempos de trabalho apresentada pelo INSS - OUT3, ev1) que a parte autora não preenche os requisitos ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e por tempo de contribuição até a data da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998; anteriormente à edição da Lei 9.876/1999 e tampouco na DER 20/09/13 - marco em que contava com 24 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de contribuição.
Portanto, não faz jus à concessão do benefício pretendido na DER 20/09/13, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Por outro aspecto, considerando o pedido formulado para reafirmação da DER, a hipótese há que ser examinada.
Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)
É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decorrer do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora continuou vertendo contribuições no período imediatamente posterior à DER (20/09/13), as quais, considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069 - Tema 995, podem ser consideradas no interregno até o ajuizamento da demanda (07/01/14).
Entretanto, mesmo com a inclusão desse intervalo de tempo de trabalho, a parte autora passa a contar com 24 anos e 09 meses e 07 dias de tempo de contribuição, restando evidenciado que também não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Desse modo, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/01/14.
Destarte, deve ser parcialmente reformada a sentença de 1º grau para, não reconhecido exercício de atividade rural, extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao período rural de 06/01/1969 a 30/07/1979, mantida a improcedência quanto ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER 20/09/13, já que não comprovou o cumprimento dos requisitos ensejadores da sua concessão , nem mediante reafirmação da DER.
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença para extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, a condenação em verba honorária permanece nos moldes fixados na sentença de 1º grau, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida;
- de ofício: extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao intervalo de 06/01/1969 a 30/07/1979;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001296333v21 e do código CRC 6e815aca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/12/2019, às 16:51:48
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Apelação Cível Nº 5019630-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOSE ALVES DE SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4.Verificada a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
5. A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001296334v3 e do código CRC 65dacf72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/12/2019, às 16:51:48
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019
Apelação Cível Nº 5019630-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE ALVES DE SANTANA
ADVOGADO: DJALMA BOZZE DOS SANTOS (OAB PR048349)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 935, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5019630-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE ALVES DE SANTANA
ADVOGADO: DJALMA BOZZE DOS SANTOS (OAB PR048349)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 607, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:30.