Apelação/Remessa Necessária Nº 5025141-64.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE QUIRINO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 20/07/11, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 15/01/77 a 30/05/89 e de atividade urbana de 06/06/89 a 24/06/10, com efeitos financeiros desde a DER - 24/06/10.
Processado o feito, foi proferida sentença de procedência, publicada em 03/11/16, cujo dispositivo ficou assim redigido (evs. 76 e 90, SENT1 ):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para:
(a) Reconhecer e averbar o período de trabalho rural exercido pela parte Requerente de 15/01/1977 a 30/05/1989 e reconhecer o período de 06/06/1989 a 24/06/2010 laborado junto a Prefeitura Municipal de Sabáudia/PR.
(b) Condenar o réu a conceder em favor da parte requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação acima.
Observe-se a aplicação de atualização monetária pelo IPCA, e de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
(c) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, a contar do trânsito em julgado da sentença;
(d) Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (DER);
(e) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.
Nos termos do artigo 496, § 3°, I, do CPC/2015, não é o caso de remessa necessária quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O INSS apela sustentando impossibilidade de cômputo de tempo urbano no intervalo em que teria exercido atividade em regime próprio, porque não foi apresentada CTC nos moldes definidos na legislação (artigos 94/99 da Lei 8.213/91 e artigo 130 do Decreto 3048/99). Requer a aplicação de critérios de atualizações previstos na Lei 11.960/09 e o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev.86)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Urbana
O INSS refuta o cômputo do intervalo urbano de 06/06/89 a 24/06/10, o qual, por ausência de especificações na documentação comprobatória de exercício de cargo na Prefeitura Municipal de Sabáudia, não comportaria reconhecimento.
De início, impende anotar que o período de 06/06/89 a 0/12/93 já foi admitido na esfera administrativa (OUT1, ev1), impondo-se o reconhecimento de falta de interesse processual quanto ao período.
No que concerne à possibilidade de averbação/utilização de período laboral desempenhado em regime estatutário, conforme previsão dos artigos 201, §9º da CF, 94 a 99 da Lei nº 8.213/91, é imprescindível o fornecimento de certidão de tempo de contribuição expedida pelo ente administrativo no qual o cargo foi exercido, especificando o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio, informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, mister a emissão de CTC- Certidão de Tempo de Contribuição - a qual possui natureza declaratória. 2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como contribuinte individual sem o pagamento de indenização, para fins de averbação e aproveitamente junto a regime próprio de previdência social. 3. No caso, a pretensão do autor de averbação do tempo indenizado como contribuinte individual, antes do ingresso no Regime Próprio, não tem amparo legal. Em sendo regimes diversos, inafastável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual foi lavrada pelo INSS apenas em 2016, e, ainda assim, apenas após o cumprimento de providência que somente o autor poderia fazer, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91. 4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. (TRF4, AC 5014173-30.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/10/2019)
O exame da declaração emitida pelo ente público (ev.58) revela insuficiência de dados e divergência entre os regimes informados - atesta admissão em 06/06/98, sob regime geral de previdência e refere regime próprio entre 01/01/1994 a 30/05/2002. O teor desse documento é incorente com as informações trazidas na certidão do evento 34, a qual informa contribuição para o regime geral nos intervalos de 06/06/98 a 31/12/93 e de 01/06/02 em diante.
Ainda, no referido documento, a relação contributiva restringe-se ao intervalo de 1994 a 2002, não abrangendo, portanto, a integralidade do período reivindicado; também não consta informação acerca de eventual aproveitamento de período para obtenção de benefício em regime próprio, o que já inviabilizaria o cômputo do interstício pretendido.
Além disso,tal certidão não contém os requisitos legais e formais da Certidão de Tempo de Contribuição, não constituindo documento apto a autorizar a contagem recíproca entre os regimes de previdência.
Outrossim, a consulta aos dados do CNIS da parte autora com empregador Município de Sabaúdia revela incoerências em relação aos regimes de previdência adotados e aqueles referidos na certidão, assim como indicação de pendências em diversos interregnos.
Diante disso, tendo em vista a subsistência de diversas imprecisões na documental acostada não esclarecidas na instrução e, considerando que os documentos apresentados nos eventos 1, 34,58, 64 e 68 não substituem, nem suprem a exigência de apresentação de CTC contendo os requisitos estabelecidos na legislação, o pedido de cômputo do intervalo referido deve ser extinto sem resolução de mérito.
Nesse contexto, a sentença exarada na origem deve ser parcialmente reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 06/06/89 a 0/12/93, por falta de interesse processual, bem como de 01/01/94 a 24/06/10, diante da impossibilidade de apreciação de mérito.
Aposentadoria por tempo de contribuição
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.
A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Assim, passa-se à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:
Marco temporal | Tempo total |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 16 anos 11 meses e 11 dias |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 16 anos 11 meses e 11 dias |
Até 24/06/10 (DER) | 16 anos 11 meses e 11 dias |
De acordo com a contagem de tempo de serviço previdenciário, elaborada com base na planilha de contagem integrante do processo adminsitrativo (OUT1, ev1), verifica-se que a parte autora passa a contar com: a) 16 anos 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99 e até a DER (24/06/10).
Evidencia-se que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), a parte autora não havia preenchido o tempo mínimo de 25 anos de serviço, nem a carência (102), não tendo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do mesmo modo, não preencheu os requisitos no marco anterior à edição da Lei nº 9.876/99, já que não havia implementado a carência de 108 meses, o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, a idade de 48 anos, nem cumprido o pedágio de 03 anos, 02 meses e 20 dias.
Na data do requerimento administrativo - DER 24/06/10, a parte autora contava com 16 anos 11 meses e 11 dias de tempo de trabalho, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de contribuição, da carência de 174 meses, da idade de 48 anos e do pedágio.
Destarte, a sentença deve ser parcialmente reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 06/06/89 a 0/12/93, por falta de interesse processual, bem como de 01/01/94 a 24/06/10, diante da impossibilidade de apreciação de mérito, com consequente revogação da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na DER 24/06/10.
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença no mérito, com revogação da concessão, inverte-se o ônus da sucumbência, cabendo à parte autora arcar com a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: parcialmente provida para reconhecer a impossibilidade de cômputo do período de 01/01/94 a 24/06/10, diante da ausência de documentação comprobatória e determinar a revogação do benefício concedido na DER 24/06/10;
-de ofício: determinada a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos urbanos de 06/06/89 a 0/12/93, por falta de interesse processual e de 01/01/94 a 24/06/10, por insuficiência probatória.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a extinção parcial do feito sem resolução de mérito.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001655948v20 e do código CRC a2908da0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025141-64.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE QUIRINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. CÔMPUTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição que cumpra os requisitos legais.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001655949v3 e do código CRC 9a573030.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025141-64.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE QUIRINO
ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1293, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:37.