Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO. HONORÁRIOS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO. HONORÁRIOS. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição que cumpra os requisitos legais. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ACÓRDÃO (TRF4 5021000-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021000-02.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIMARA CAMPAROTO PAZIANOTTI

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou em 26/09/14, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 12/08/1977 a 16/06/1985 e de atividade urbana de 01/01/1999 a 31/05/2002, com efeitos financeiros desde a DER - 14/02/2014.

Processado o feito, foi proferida sentença de procedência, publicada em 25/11/16, cujo dispositivo ficou assim redigido (evs. 51 e 68, SENT1 ):

"Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado por LUCIMARA CAMPAROTO PAZIANOTTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando:

a) a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12.08.1977 a 16.06.1985.

b) a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 14.02.2014, data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R.), devendo a renda mensal ser calculada segundo os critérios legais;

c) determinar ao réu o pagamento dos valores devidos, a partir de 14.02.2014 (D.E.R.), com o acréscimo de juros e correção monetária.

Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que seja implantado o benefício, a partir de 14.02.2014 (D.E.R.). A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida. Os juros de mora fluirão a partir da citação, como determina a Súmula 204 do S.T.J.: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Os juros de mora e correção monetária devem observar o art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2002.70.00.073393-2, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O novo C.P.C., em seu art. 85, § 3º, e § 4º, II, estabeleceu nova sistemática para o cálculo dos honorários.

Assim sendo, por ocasião da liquidação, determino que seja aplicado o percentual mínimo estabelecido pela nova norma processual (incs. I a V) sobre o valor da condenação, observando-se, por igual, o disposto no § 5º. Outrossim, para o cálculo dos honorários, sejam observadas as parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas, conforme art. 85, § 9º, aplicável por analogia.

Tratando-se de decisão ilíquida, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Por consequência, declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I c/c 203, § 1º, ambos do C.P.C.

P.R.I."

O INSS apela sustentando insuficiência de indícios materiais contemporâneos para demonstrar o exercício rural no intervalo admitido, já que os documentos seriam de titularidade de terceiros, além da impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com fundamento somente em prova oral. Defende também a impossibilidade de cômputo de tempo urbano no intervalo em que teria exercido atividade em regime próprio, porque não foi apresentada CTC nos moldes definidos na legislação (artigos 94/99 da Lei 8.213/91 e artigo 130 do Decreto 3048/99). Requer exclusão da aplicação anológica do artigo art. 85, § 9º, CPC na condenação em verba honorária, alcançando somente parcelas vencidas e o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (evs.57, 74)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 11.10.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

O pedido foi julgado procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados no período de 12/08/1977 a 16/06/1985 e de atividade urbana como servidora municipal de 01/01/1999 a 31/05/2002, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos elencados na sentença (ev1):

- declarações emitidas pela Secretaria de Educação do Município de Rolândia, nas quais consta que, nos anos de 1966 a 1979, estudou, assim como seus irmão, em escola rural;

-certidão de casamento de seu irmão, realizado em 21/09/74, na qual seu pai foi qualificado como lavrador;

-requerimento de sua matrícula em instituição de ensino, para o ano letivo de 1979, na qual seu pai declarou-se lavrador;

- certidões de registro de imóveis, referentes a compra e venda de imóveis rurais (em 11/65 e 12/78), nas quais seu pai foi qualificado como lavrador;

-carteira de filiação de seu pai, admitido em 11/72, a sindicato rural

Verifica-se que o magistrado sentenciante analisou satisfatoriamente o tópico relativo à comprovação de exercício de atividade rural, assim como o conjunto probatório atinente. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca do exercício de atividade rural. Portanto, adota-se como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"A autora nasceu no dia 12.08.1965 (seq.1.2).

Os documentos de seq.1.13-17 constituem início razoável de prova material da atividade rural exercida pela autora, em regime de economia familiar, pois comprovam: que seu pai é agricultor; que a autora estudou em escola rural; que seu pai é proprietário de imóvel rural.

O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 apenas exige início de prova material do trabalho rural, não que deve haver referida prova por todo o período de trabalho campesino.

Presente o início de prova material, passo à análise da prova oral.

Em seu depoimento pessoal, a autora confirma as anotações existentes em sua CTPS, afirmando que antes de trabalhar na Prefeitura de Sabáudia morava com seus pais e os ajudava no sítio. O sítio era na Floresta (Rolândia), de cinco alqueires, com lavoura de café e trabalhavam em regime de economia familiar. A família dependia daquilo para sobreviver e não tinham empregados. Depois seu pai vendeu o sítio da Floresta e comprou um de dez alqueires em Sabáudia, na PR 218, plantando lavoura branca, no mesmo sistema. Depois foi vendido esse sítio e comprado o atual, em Sabáudia, na estrada que vai para o Sussuí, na Água da Jangada, de cinco alqueires. Trabalhou na roça dos doze anos de idade até 1985, sempre ajudando os pais, em regime de economia familiar.

Moacir Rodrigues Borcato Poletto, testemunha, conhece a autora de Sabáudia desde quando ela tinha uns treze anos de idade. Atualmente ela é funcionária da Prefeitura. O depoente foi prefeito de Sabaúdia de 1983 a 1988 e de 1993 a 1996. Em virtude de sua atividade política, o depoente sempre andava muito por Sabáudia e via a família da autora trabalhando na roça. A primeira propriedade do pai da autora ficava indo para Astorga, de cinco alqueires. Vendeu essa e comprou outra descendo para a Jangada, perto da cooperativa, também de cinco alqueires. Eles não tinham empregados, trabalhando a autora, irmão e os pais e dependiam daquilo para sobreviver. Ela trabalhou na roça até aproximadamente 1985, quando começou a trabalhar na Prefeitura. Antes de ir para Sabáudia, a família da autora tinha uma propriedade na Floresta, em Rolândia.

José Antônio Rodrigues Soares, também testemunha, conhece a autora desde seu nascimento, da Floresta, Rolândia. O depoente também nasceu na Floresta. Ela começou a trabalhar na lavoura de café, limpando tronco. O sítio era do pai da autora e tinha cinco alqueires. Além do café, também plantavam cereais para consumo próprio. Apenas a família trabalhava, pois não tinham empregados. A autora tem dois irmãos. Ficaram em Floresta até 1978, quando foram para Sabáudia, pois o pai da autora comprou um sítio de dez alqueires, que posteriormente também foi vendido e comprado o atual, de cinco alqueires. A autora permaneceu nesses sítios trabalhando até 1985, quando foi trabalhar na Prefeitura de Sabáudia, onde está até hoje.

A prova oral foi robusta no sentido de que a autora trabalhou dos doze anos de idade até o ano de 1985 com os pais na roça, em regime de economia familiar, quando foi trabalhar na Prefeitura de Sabáudia.

Assim, com base na prova oral, ancorada em início de prova material, entendo que a autora efetivamente exerceu trabalho rural pelo período indicado na inicial, vale dizer, de 12.08.1977 a 16.06.1985."

De fato, considerando que documentos rurais de titularidade de pais, irmãos (enquanto solteiro/a) e esposo/a (após e enquanto durar o casamento) são, a princípio e na ausência de contra-indícios, aptos a demonstrar a condição rural do interessado enquanto este compuser o grupo e, constatada nos autos a existência de documentos rurais atestando condição rural do pai e documento de frequência escolar rural da parte autora na época pretendida ratificados por testemunhas, não se revela plausível a alegação imprestabilidade dos documentos trazidos por serem de titularidade de terceiro, não sendo hábeis para evidenciar a prática rural desde a adolescência e durante o intervalo pretendido. Ao contrário, a origem rural da família (demonstrada pela qualificação rural do pai nos documentos de propriedade imóvel, certidão de nascimento e filiação a sindicato rural) e a frequência a instituição de ensino situada na região rural permitem concluir que a parte autora, filha de lavrador, tenha nascido no meio rural e lá permanecido participando das lides rurais com a família até passar a exercer a atividade urbana (artigo 375 do CPC). Assim, no caso em tela, o teor da prova testemunhal e a ausência de contra-indícios, autorizam a presunção de permanência da parte autora no meio rural na época informada, não sendo plausível limitar o tempo de serviço rural se não há indícios de que no interregno ela tenha abandonado a lavoura.

Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/08/1977 a 16/06/1985, aproveitável como tempo de serviço para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Atividade Urbana

O INSS refuta o cômputo do intervalo urbano de 01/01/1999 a 31/05/2002, cujo desempenho deu-se em regime próprio de previdência e que, em virtude da ausência de especificações na documentação comprobatória de exercício de cargo na Prefeitura Municipal de Sabáudia, inclusive acerca dos valores de salário de contribuição, não comportaria reconhecimento.

O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro, na hipótese, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Assim é que o tempo de serviço prestado perante um regime de previdência, quando pretendido utilização perante outro regime de previdência, deverá ser indenizado pelo órgão de previdência em relação ao qual se deu o recolhimento de contribuições previdenciárias, mediante sistema de compensação, consoante expressamente referido no parte final do mencionado artigo 94.

Resta então evidenciado que ao regime de previdência no qual o segurado busca a aposentação mediante a contagem recíproca de tempo de serviço cabe apenas computar o tempo constante da certidão de tempo de contribuição apresentada pelo requerente e proceder à compensação prevista na Lei de Benefícios. Ora, se por um lado descabe ao INSS perquirir, por exemplo, se houve efetivamente o recolhimento de contribuições previdenciárias em regime diverso, da mesma forma descabe ao segurado pretender que a autarquia previdenciária proceda à averbação de tempo de serviço prestado perante outro regime de previdência sem a apresentação da certidão de tempo de contribuição respectiva emitida nos moldes estabelecidos pela legislação.

De fato, para averbação de atividade laboral desempenhada em cargo eletivo ou por nomeação nas esferas de governo, tal como aquele de auxiliar administrativo, conforme previsão dos artigos 201, §9º da CF, 94 a 99 da Lei nº 8.213/91, é imprescindível o fornecimento de certidão de tempo de contribuição expedida pelo ente administrativo no qual o cargo foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio, informação dos valores das remunerações de contribuição por competência e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio. Assim vem decidindo esta corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92. (TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17/08/2016)

No entanto, no presente feito, a discussão acerca da existência de certidão contendo os requisitos legais e formais da Certidão de Tempo de Contribuição, revela-se inócua diante da admissão e cômputo administrativo do mencionado período, consoante se confere na planilha de cálculo integrante do processo administrativo (OUT9, ev1). Constatada ausência de interesse processual, o pedido de cômputo do interstício deve ser extinto sem resolução de mérito.

Destarte deve ser reformada a sentença no ponto, haja vista a falta de interesse processual quanto período urbano de 01/01/1999 a 31/05/2002.

Aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Assim, passa-se à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:

Marco temporalTempo total
Até 16/12/98 (EC 20/98)21 anos 04 meses e 06 dias
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)22 anos 03 meses e 18 dias
Até 14/02/14 (DER)36 anos 06 meses e 02 dias

De acordo com a contagem de tempo de serviço previdenciário, elaborada com base na planilha de contagem integrante do processo adminsitrativo (OUT9, ev1), verifica-se que a parte autora passa a contar com: a) 21anos 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98; b) 22anos 03 meses e 18 dias de tempo de serviço anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99 e, c) 36 anos 06 meses e 02 dias de tempo de contribuição, apurados até a DER (14/02/2014).

Evidencia-se que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), a parte autora não havia preenchido o tempo mínimo de 25 anos de serviço, não tendo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do mesmo modo, não preencheu os requisitos no marco anterior à edição da Lei nº 9.876/99, já que não havia implementado o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, a idade de 48 anos, nem cumprido o pedágio de 01 ano, 05 meses e 16 dias.

Na data do requerimento administrativo - DER 14/02/2014, a parte autora contava com 36 anos 06 meses e 02 dias de tempo de trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Destarte, a sentença deve ser parcialmente reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 01/01/1999 a 31/05/2002, por falta de interesse processual, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na DER 14/02/2014.

Honorários Advocatícios

O INSS rechaça os parâmetros definidos para fixação da condenação em verba honorária, defendendo a exclusão das parcelas vincendas.

Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, estes são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Ainda, deve ser afastada a incidência, por analogia, do artigo 85, §9º, do CPC, eis que incabível o acréscimo de doze parcelas vincendas no cálculo de honorários, previsão restrita às hipóteses indenizatórias por ato ilícito contra pessoa e que não se coaduna à situação em tela.

Fixada a verba, no seu arbitramento inicial, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e, parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida

-apelação do INSS: parcialmente provida para determinar a fixação de honorários de condenação nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e afastar a incidência, por analogia, do artigo 85, §9º, do CPC, eis que incabível o acréscimo de doze parcelas vincendas no cálculo de honorários.

-de ofício: determinada a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período urbano de 01/01/1999 a 31/05/2002, por falta de interesse processual, mantida a concessão do benefício na DER indicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a extinção parcial do feito sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001692464v29 e do código CRC 43d9cf1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:52


5021000-02.2017.4.04.9999
40001692464.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021000-02.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIMARA CAMPAROTO PAZIANOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO. HONORÁRIOS.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

4. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição que cumpra os requisitos legais.

5. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001692465v6 e do código CRC 287e3c96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:52


5021000-02.2017.4.04.9999
40001692465 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021000-02.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIMARA CAMPAROTO PAZIANOTTI

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1312, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora