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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGRAVO RETIDO. TRF4. 5011532-30.2012.4.04.7108...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:12:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGRAVO RETIDO. 1. Não se conhece de agravo retido cuja análise não foi requerida em preliminar em apelação ou contrarrazões. 2. Hipótese em que possível o acolhimento do pedido de revisão do benefício, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição como dirigente sindical e mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais. (TRF4 5011532-30.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011532-30.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUIS ALBERTO FLORES DE FREITAS
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGRAVO RETIDO.
1. Não se conhece de agravo retido cuja análise não foi requerida em preliminar em apelação ou contrarrazões.
2. Hipótese em que possível o acolhimento do pedido de revisão do benefício, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição como dirigente sindical e mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011532-30.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUIS ALBERTO FLORES DE FREITAS
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LUIS ALBERTO FLORES DE FREITAS ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 14maio2010), mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1ºjun.1972 a 5jan.1977, 16dez.1977 a 27jun.1978 e 14jul.1978 a 13maio1986. Requereu, ainda a revisão de seu salário-de-benefício, com a inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período em que exerceu o cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Leopoldo.
Após a réplica, foi designada prova pericial por similaridade, decisão contra a qual o INSS apresentou agravo retido (Evento 66-AGRRETID1).
A sentença (Evento 74-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16dez.1977 a 27jun.1978 e 14jul.1978 a 13maio1986 e reconhecer o direito à inclusão dos salários-de-contribuição referidos na inicial, condenando o INSS a revisar o benefício do autor desde a DER, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 87-APELAÇÃO1), requerendo o reconhecimento da especialidade também em relação ao período de 1ºjun.1972 a 5jan.1977.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Não se conhece do agravo retido interposto, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o § 1º do art. 523, do CPC1973.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
ELETRICIDADE APÓS 5mar.1997
Para contagem de tempo especial por exposição ao agente perigoso eletricidade, atividade para a qual é ínsito o risco potencial de acidente, não se exige a exposição permanente. (TRF4, Terceira Seção, EINF 2007.70.05.004151-1, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11maio2011).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1306113/SC, Rel. Herman Benjamin, j. 14nov.2012, DJe 7mar.2013). Do caso concreto julgado nesse precedente se pode concluir que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos DD 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade média superior a 250 volts após 5mar.1997, com fundamento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos, e na L 7.369/1985 (regulamentada pelo D 93.412/1996.
RUÍDO
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir como em condições especiais a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos de intensidades superiores a oitenta decibéis até 5mar.1997 (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Terceira Seção, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19fev.2003). Em relação ao período posterior, limites sucessivos foram estabelecidos pela legislação. Em 6mar.1997, com a edição do D 2.172/1997, a atividade passou a ser considerada insalubre caso o segurado estivesse submetido a ruídos acima de 90 decibéis. Posteriormente, com a edição do D 4.882/2003, em 19nov.2003, esse limite foi reduzido para oitenta e cinco decibéis.
Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso submetido à sistemática dos "recursos repetitivos" (REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 5dez.2014), pela impossibilidade de aplicação retroativa do D 4.882/2003 para reconhecimento de atividade especial, a combinação dos diferentes critérios adotados ao longo do tempo para verificação da salubridade da atividade sujeita a ruído conduz a essas conclusões:
Até 5mar.1997 - ruídos superiores a 80 decibéis;
De 6mar.1997 a 18nov.2003 - ruídos superiores a 90 decibéis
A partir de 19nov.2003 - ruídos superiores a 85 decibéis
Esse tem sido o entendimento adotado por ambas as turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE.
[...]
3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
[...]
(TRF4, AC 5027664-09.2014.404.7201, Sexta Turma, rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 29fev.2016)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E FRIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
[...]
4. Considera-se especial, segundo entendimento do e. STJ, a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0025540-86.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 29fev.2016)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
O CASO CONCRETO
Os períodos de atividade controvertidos vão a seguir discriminados:
Período:
1ºjun.1972 a 5jan.1977
Empresa:
Flores & Irmãos Ltda
Ramo:
Indústria de Carrocerias de Caminhão
Cargo:
Auxiliar (Operava máquina de furar, respingadeira, máquina circular e fazia a montagem das carrocerias de madeira)
Agentes nocivos:
Graxa, óleo, pó, tinta, solventes e ruído.
Comprovação:
DSS- 8030 (Evento 1-PROCADM7-p. 1)
Enquadramento e conclusão:
É possível o reconhecimento da atividade como especial, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxa e solventes), conforme o Código 1.2.11 do anexo ao D 53.831/1964. A extemporaneidade do formulário, por si, não prejudica a veracidade das informações nele contidas.
Período:16dez.1977 a 27jun.1978 Empresa:Emília Siqueira Flores Ramo:Serraria de Madeira Cargo:Motorista Agentes nocivos:Enquadramento pelas atividades desempenhadas: Dirigir caminhão Ford F 600 truque, fazia também o corte e carregamento de árvores Comprovação:DSS - 8030 (Evento 1- PROCADM7-p. 5); CTPS (Evento 1- PROCADM6-p. 6) Enquadramento e conclusão:Enquadramento por categoria profissional: Motorista, código 2.4.2 do anexo II do D 83.080/1979
Período:
14jul.1978 a 13maio1986
Empresa:
Luz Plastigráfica Ind. Art.Plas. e Gráfica Ltda
Ramo:
Indústria Gráfica
Cargo:
Operador de Máquinas - Fazia marcação na máquina, operava a máquina de alta frequência de solda, lubrificava a máquina, cortava a barra de latão e outras funções correlatas.
Agentes nocivos:
Solventes, thinner, graxa, alumínio, ruído e óleo
Comprovação:
DSS - 8030 (Evento 1- PROCADM7-p. 3) e laudo pericial (Evento 64-LAUDPERI1)
Enquadramento e conclusão:
Possível o reconhecimento da especialidade ela exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Código 1.2.11 do anexo do D 53.831/1964 e código 1.2.10 do anexo I do D 83.080/1979
REVISÃO DO BENEFÍCIO
A conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum pelo multiplicador 1,4 gera um acréscimo de 5 anos, 1 mês e 11 dias, os quais, somados ao período já reconhecido administrativamente na DER (Evento 7-PROCADM2-p. 51-52), totalizam 42 anos e 28 dias de tempo de contribuição. O autor faz jus à revisão da RMI de seu benefício, conforme postulado na inicial, desde a DER (14maio2010). Não há parcelas prescritas.
No que tange à inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período em que o autor foi dirigente sindical, também merece ser mantida a sentença, adotando-se como razões de decidir o seguinte trecho:
[...]
No resumo do benefício em concessão apresentado pelo INSS, em relação à aposentadoria do autor (42/152.549.389-0) verifica-se que não foram considerados salários-de-contribuição em períodos entremeados entre 1999 e 2006 (Evento 7, PROCADM2, Páginas 57 e 58).
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições competia ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Leopoldo, consoante declaração que consta do Evento 7, PROCADM1, Página 33, uma vez que o autor recebia remuneração como presidente daquela entidade.
Registre-se que no período o autor ainda desempenhou atividade concomitante como Juiz Classista perante o TRT da 4ªRegião (evento 7, PADM 1 p. 37/40).
Comprovada as remunerações, seja pelos comprovantes de rendimentos, seja pela relação de salários-de-contribuição, naqueles períodos não considerados pelo INSS, merece prosperar o pedido de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91.
No caso, o salário-de-benefício da parte autora foi apurado em valor menor do que o devido. Não há dúvida, portanto, que o demandante tem direito à revisão de sua renda mensal inicial.
[...]
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial e dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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Data e Hora: 23/06/2016 13:20:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011532-30.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50115323020124047108
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
LUIS ALBERTO FLORES DE FREITAS
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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