Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM CONSTANTE DE CTPS. DADOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM CONSTANTE DE CTPS. DADOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. A omissão do empregador quanto às informações acerca das contribuições do segurado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode resultar em prejuízo ao segurado. 2. Os registros constantes em CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum, por isso deve ser inequívoca eventual prova em contrário. 2. Impossível a conversão de tempo comum (anterior a 1995) em especial. Jurisprudência do STJ. (TRF4, AC 5008698-32.2013.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008698-32.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MISSULAN REINERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do autor de sentença que afastou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedente o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial nos períodos de 01/07/1992 a 30/11/1993 e 31/03/1994 a 28/06/1994 e, por conseguinte, também o pedido de concessão de aposentadoria especial (DER - 11/09/2009), pois não computou os requisitos necessários para tanto.

Apela o autor sustentando que os períodos de 01/07/1992 a 30/11/1993 e de 31/03/1994 a28/06/1994, podem e devem ser convertidos de comumpara especial, poisencontram-se dentro das regras previstas pela Lei 8.213/91, parágrafo 3º artigo 57. Vale destacar que a Lei 9.032/95, que alterou a Lei acima destacada, não pode atingir períodos abrangidos pelas regras anteriores,mesmo que o direito seja comprovado posteriormente, não se aplicando assima retroatividade da Lei para prejudicar o segurado. Afirma que, mesmo que os requisitos para a concessão da aposentadoria somente venham a ser cumpridos após a edição da respectiva Lei, o segurado tem direito à conversão do tempo comum em especial trabalhado sob a égide da legislação anterior, possuindo assim direito adquirido. Requer assim sejam os períodos de 01/07/1992 a 30/11/1993 e de 31/03/1994 a 28/06/1994 convertidom de tempo comum em especial para que, somados com os períodos especiais já reconhecidos, se alcance 25 anos de tempo de serviço exclusivo Especial, e assim concedida aposentadoria especial desde a DER. Referente ao período de 31/03/94 a 28/06/94, a parte autora além de requerer a conversão de comum em especial, também destacou que tal período não constava na contagem do tempo de serviço do INSS (CNIS), embora devidamente registrado/anotado na sua Carteira de Trabalho através de contrato de trabalho temporário, conforme consta na CTPS 69-063, série 00002/SC, emitida em 08/08/80, folhas 65. Portanto, requer a devida análise do pedido de reconhecimento do período de 31/03/94 a 28/06/94, para que conste no tempo de serviço do INSS.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Referente ao período de 31/03/94 a 28/06/94, de fato, verifico que o período não consta na contagem do tempo de serviço do INSS ou do CNIS, porém o referido vínculo com a Fiação Joinvillense S.A encontra-se devidamente registrado/anotado na Carteira de Trabalho da parte autora através de contrato de trabalho, conforme consta na CTPS 69-063, série 00002/SC, emitida em 08/08/80, folhas 65 (Evento 1, CTPS4, p. 6).

Conclui-se, assim, que os registros da CTPS estão em ordem cronológica, sem rasura, razão porque gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo alegação de fraude, o que não é o caso.

O reconhecimento do tempo de serviço, neste caso, independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.

Ressalta-se que, mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.

Eis o teor do entendimento jurisprudencial desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. ctps. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações na ctps fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude. 3. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

(TRF4, APELREEX 0014630-63.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16-08-2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ctps. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. (...) 2. As anotações constantes da ctps gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. (...)

(TRF4, REOAC 0020936-19.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 07-06-2017)

Não tendo sido levantada qualquer suspeita objetiva e razoável acerca do registro documental, sendo a assinatura do documento e recolhimento das contribuições de competência do empregador, bem como considerando a atribuição do INSS de fiscalização, não deve ser impedida a averbação do tempo em prejuízo ao trabalhador.

Assim, merece provimento o apelo do autor para que seja contabilizado o tempo de serviço comum de 31/03/1994 a 28/06/1994.

Conversão de tempo de atividade comum em tempo de atividade especial

A conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95 (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C), ou seja, 25 anos (por exemplo) até 1995.

Destarte e no caso concreto, não é possível a conversão do tempo comum laborado entre 01/07/1992 a 30/11/1993 e 31/03/1994 a 28/06/1994, já que a DER é posterior a 1995, bem como por não haver direito adquirido (implementação material dos requisitos antes de 1995), não merecendo reparos a sentença no ponto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor tão-somente para determinar a averbação do período de 31/03/1994 a 28/06/1994.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508560v10 e do código CRC cd6a4157.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:13:34


5008698-32.2013.4.04.7201
40000508560.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008698-32.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MISSULAN REINERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. revisão. aposentadoria ESPECIAL. TEMPO comum constante de ctps. dados não registrados no cnis. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.

1. A omissão do empregador quanto às informações acerca das contribuições do segurado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode resultar em prejuízo ao segurado. 2. Os registros constantes em CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum, por isso deve ser inequívoca eventual prova em contrário.

2. Impossível a conversão de tempo comum (anterior a 1995) em especial. Jurisprudência do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor tão-somente para determinar a averbação do período de 31/03/1994 a 28/06/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000508561v3 e do código CRC 2a07df95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:13:34


5008698-32.2013.4.04.7201
40000508561 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5008698-32.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MISSULAN REINERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor tão-somente para determinar a averbação do período de 31/03/1994 a 28/06/1994.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora