Apelação Cível Nº 5027241-21.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LUIS CARLOS DE BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 2.122), prolatada em 15/07/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 02/08/1976 a 20/07/1979, de 01/08/1979 a 21/07/1982, de 17/10/1983 a 26/11/1986, de 08/12/1986 a 22/08/1989, de 05/05/1992 a 17/07/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2006 a 04/09/2006, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/08/1976 a 20/07/1979, de 01/08/1979 a 21/07/1982, de 17/10/1983 a 26/11/1986, de 08/12/1986 a 22/08/1989, de 05/05/1992 a 17/07/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2006 a 04/09/2006, com a conversão para comum pelo fator 1,4, bem como rejeitar o labor especial nos demais intervalos pleiteados na inicial, nos termos da fundamentação; b) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Isento o INSS do pagamento das custas processuais, conforme nova redação do § 1º do artigo 33 da Lei Complementar 156/1997, dada pela Lei Complementar 729, de 17 de dezembro de 2018. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 700,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (...)."
Em suas razões recursais (e. 2.128), alega a parte autora, em síntese, ter também restado evidenciada a especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 17/06/1991 e de 01/03/2007 a 09/06/2016, tendo em vista que, no primeiro intervalo, a atividade pode ser considerada especial em decorrência do enquadramento em categoria profissional, por analogia à atividade de trabalhador em agropecuária. Em relação ao segundo interregno controverso, aduz que no laudo pericial ficou evidente que exercia atividade assemelhada à de mecânico, sendo intrínseco a suas atribuições o contato com óleos e graças de forma habitual e permanente.
Oportunizado prazo para as contrarrazões (e. 2.132), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre os pontos de controvérsia recursal
Em grau de recurso, foi devolvido a este Colegiado a controvérsia relativa ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 01/11/1989 a 17/06/1991 e de 01/03/2007 a 09/06/2016.
Do erro material na sentença
Inicialmente, cumpre gizar que se constata erro material na sentença do MM. Juízo a quo, porquanto, nas suas palavras, entendeu que o autor "alegou ter efetuado requerimento administrativo em 09/06/2016, sendo indeferido por falta de tempo de contribuição". Nessa toada, o magistrado singular, após acolher parte dos períodos de tempo especial postulados pelo demandante, deixou de conceder-lhe o benefício, por considerar não preenchidos os requisitos legais (e. 2.122).
Ocorre que, consoante se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem, antes do ajuizamento da demanda o INSS efetivamente já concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 09/06/2016 (NB 42/174.133.461-3), mas, consoante informa o demandante "com a incidência do fator previdenciário, o que por sua vez não foi aceito pelo ora autor" (e. 2.1). Logo, na hipótese dos autos, ao contrário do que entendeu julgador monocrático, a postulação do demandante não é de concessão do benefício previdenciário (que já lhe foi deferido pela parte ré) e sim de enquadramento dos períodos guerreados como tempo especial a fim de que seja afastada a incidência do fator previdenciário.
Consoante é cediço, o erro material pode ser reconhecido a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, tal como na espécie. Além disso, na presente hipótese, tal correção não resulta em qualquer nulidade da sentença vergastada, inclusive porque o presente está em perfeitas condições de julgamento por este Colegiado.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos controversos:
Período: 01/11/1989 a 17/06/1991;
Empresa: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA;
Função: Auxiliar de Serviços Gerais (equiparado a trabalhador rural);
Agente nocivo: por enquadramento profissional;
Prova: CTPS (e. 3.33), PPP (e. 2.19, pp. 02/03);
Enquadramento: Item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo afastou a pretensão de enquadramento desse período como tempo especial, por entender que o formulário PPP respectivo "não indica exposição a agentes agressivos de 01/11/1989 a 17/06/1991".
Ocorre que, quanto a tal intervalo, tem-se que o enquadramento da especialidade dá-se por equiparação à categoria profissional do "trabalhador rural" (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964) , tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário retro citado assim descreve as atribuições do autor no período: "o segurado executava todos os serviços braçais na estação experimental, tais como plantio, capinas, tratos culturais, colheitas e classificação e embalagens de batata semente e alhos" (e. 3.33).
Ora, consoante é cediço, a natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço.
Assim, para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
Portanto, no caso sub judice, sendo a prestação laboral anterior a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor pela categoria profissional "trabalhador rural". Assim, não há porque cogitar da necessidade de produção de prova relativa a exposição a agentes nocivos.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/03/2007 a 09/06/2016;
Empresa: GAPSKI & CIA. LTDA;
Função: Ferramenteiro;
Agente nocivo: agentes químicos (hidrocarbonetos provenientes de óleos e graxas);
Prova: CTPS (e. 2.33), PPP (e. 2.22, p. 02/03; e. 2.35, pp. 08/09) e Laudo Pericial (e. 2.72/105);
Enquadramento: Código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTB;
Uso de EPI: sobre a utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, o perito judicial informou que não houve com aferir o uso de equipamento de proteção, tendo em vista que as fichas de EPIs estavam indisponíveis ou eram inexistentes (e. 2.68).
Quanto ao período em análise, o MM. Juízo a quo afastou a pretensão de enquadramento como tempo especial por entender que, segundo o laudo pericial, "o autor estava exposto apenas ao agente ruído com intensidade abaixo do limite legal" (e. 2.122).
Ocorre que, mão obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Assim, o juízo sobre a especialidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
E, na hipótese dos autos, embora o laudo pericial informe, efetivamente, apenas a exposição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância, constata-se que as atribuições do autor, no cargo de "ferramenteiro", efetivamente equiparavam seu ofício ao de mecânico, porquanto, nos termos do laudo pericial, o demandante, essencialmente "ficava dentro da ferramentaria, entregando às ferramentas e anotando no controle o nome do mecânico que retirou e devolveu" (e. 2.78 - grifei). Estava exposto, portanto, aos agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos, provenientes de olhos e graxas.
Tal circunstância mostra-se ainda mais evidente, tendo em vista as fotografias colacionadas ao laudo pericial, pelas que evidenciam o local de trabalho (ferramentaria), na qual o autor permanecia durante o desempenho de sua atividade, constantemente manipulando ferramentas a serem entregues aos mecânicos, veja-se:
E quanto ao constante contato com óleos e graxas, Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. Ainda, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, assim como o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.
De fato, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.
Por fim, necessário referir que, à vista da orientação sedimentada na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, é possível, mesmo após a edição do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (IUJEF 0007944-64.2009.404.7251, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011).
Em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.
De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
Ademais, o art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 dispõe que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013). Sendo que o art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê que "para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999".
Por fim, cumpre reiterar que, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, corrigindo erro material em relação à postulação da parte autora (que não foi de concessão de benefício previdenciário, mas de revisão de benefício já concedido), bem como a fim de enquadrar também como tempo especial os períodos de labor de 01/11/1989 a 17/06/1991 e de 01/03/2007 a 09/06/2016, os quais, quando convertidos em tempo comum junto aos demais períodos cuja especialidade foi reconhecida pelo MM. Juízo a quo (02/08/1976 a 20/07/1979, de 01/08/1979 a 21/07/1982, de 17/10/1983 a 26/11/1986, de 08/12/1986 a 22/08/1989, de 05/05/1992 a 17/07/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2006), e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo averbado pelo INSS (35 anos, 07 meses e 12 dias, além de 429 meses de carência - e. 2.36, pp. 05/21) por ocasião da concessão do benefício ao autor (NB 42/174.133.461-3), resulta no seguinte quadro:
Assim, o cálculo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido à parte autora, com DER em 09/06/2019 (NB 42/174.133.461-3), deve, além de incluir os períodos de tempo especial judicialmente reconhecidos, ter seu cálculo feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido-se o direito a não incidência do fator previdenciário, tal como postulado pelo autor, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Uma vez acolhido inteiramente o inconformismo recursal da parte autora, resta afastada a sucumbência recíproca, cabendo à parte ré a integralidade dos ônus sucumbenciais, de forma que estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.(...)4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, corrigindo-se erro material em relação à postulação da parte autora (que não foi de concessão de benefício previdenciário, mas de revisão de benefício já concedido), bem como a fim de enquadrar também como tempo especial os períodos de labor de 01/11/1989 a 17/06/1991 e de 01/03/2007 a 09/06/2016, os quais, quando convertidos em tempo comum junto aos demais interregnos cuja especialidade foi reconhecida pelo MM. Juízo a quo, assegura que o cálculo do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO já concedido ao demandante (NB 42/174.133.461-3, com DER 09/06/2019) deva, além de incluir os períodos de tempo especial judicialmente reconhecidos, ser calculado com o direito a não incidência do fator previdenciário, tal como postulado pelo autor, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dá-se provimento à apelação da parte autora.
Determina-se a imediata revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810202v21 e do código CRC 14bc2659.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027241-21.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LUIS CARLOS DE BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE EQUIPARADA A MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Sendo a prestação laboral anterior a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor pela categoria profissional "trabalhador rural" (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964), quando o formulário PPP evidencia que as atividades desempenhadas pelo segurado eram essencialmente aquelas típicas de tal ofício.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Quando resta comprovado judicialmente o tempo especial nos períodos controversos, de modo a alcançar-se pontuação superior a 95 pontos, tem o segurado direito ao afastamento do fator previdenciário, se também atingido o tempo mínimo de contribuição, nos termos do art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.183/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810203v3 e do código CRC c41e1a8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:29:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5027241-21.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUIS CARLOS DE BARROS
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:15.