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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5002305-53.2011.4.04.7107...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Reconhecido o exercício de atividades insalubres, faz jus o segurado a seu cômputo para fins de revisão de benefício. 2. Correção monetária pelo IGP-DI, INPC e TR. Juros à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, a partir daí, pelos mesmos índices aplicados á caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 5002305-53.2011.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002305-53.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENI WITT
ADVOGADO
:
GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o exercício de atividades insalubres, faz jus o segurado a seu cômputo para fins de revisão de benefício.
2. Correção monetária pelo IGP-DI, INPC e TR. Juros à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, a partir daí, pelos mesmos índices aplicados á caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer parcialmente à apelação, dar provimento à parte conhecida e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183883v5 e, se solicitado, do código CRC 228D171F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002305-53.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENI WITT
ADVOGADO
:
GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS
RELATÓRIO
ENI WITT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6maio2009, postulando revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 29mar.2000), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 1ºabr.1974 a 9jan.1977, 3out.1979 a 13maio1981, de 17fev.1988 a 7fev.1994 e de 22jan.1997 a 26mar.2000.
A sentença (Evento 2-SENT22) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas de 1ºabr.1974 a 9jan.1977, 3out.1979 a 13maio1981, e de 22jan.1997 a 28maio1998, e condenando o INSS a revisar o benefício da autora com a conversão desses períodos em tempo comum, e ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês. A Autarquia foi condenada ainda ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado fixados em mil e quinhentos reais. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO25), requerendo seja submetido o julgado ao reexame necessário. Alega, ainda, que o período de 3out.1979 a 13maio1981 já fora reconhecido administrativamente como especial. Requer a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária, e o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se conhece do apelo nesse ponto, uma vez que o julgado já foi submetido ao reexame necessário.
PERÍODO DE 3OUT.1979 A 13MAIO1981
Assiste razão ao INSS nesse ponto, uma vez que, conforme os resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição apresentados (Evento 2-ANEXOS PET INI5-p. 22) esse foi o único período de atividade especial reconhecido administrativamente. Observe-se, contudo, que não há qualquer equívoco no cálculo efetuado pela sentença, que lançou individualmente os períodos de labor da parte autora (Evento 2-SENT2).
Em relação a esse lapso, extingue-se o feito sem julgamento de mérito, merecendo acolhida o apelo do INSS.
ATIVIDADE ESPECIAL NOS DEMAIS PERÍODOS
REVISÃO DO BENEFÍCIO
Em relação a esses tópicos, a sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Na empresa Randon S/A (período de 01-04-1974 a 09-01-1977), o autor exerceu a função de "soldador", junto ao setor denominado "TA (Tanques)", local em que ficava exposto a agentes nocivos, tais como "gases, radiações não ionizantes, fumos de solda e ruído", de acordo com o formulário DIRBEN - 8030 acostado à fl. 16. Nesse mesmo formulário, ainda constou a informação de que o nível de ruído presente no setor era de 97 decibéis.
A perita judicial, por sua vez, fez as seguintes afirmações sobre as atividades desempenhadas pelo autor nesse período, conforme transcrições que seguem (grifos acrescidos, fls. 87-9):
"(..) 6 ATIVIDADE DO AUTOR
Empresa: Randon S/A
Período: 01/04/1974 a 09/01/1977 Função: Soldador
(..) Riscos Avaliados
Riscos Físicos: Ruído, Radiação Não Ionizante e Vibração
Químicos: óleo de origem mineral e fumos metálicos.
Equipamento de Proteção lndividual: Não há registro de entrega de EPI para período analisado.
Monitoramento de Ruído: (..) Leq = 93,93 dB(A)
(...)
Análise das Condições de Trabalho: A exposição ao agente ruído, radiação não ionizante, gases e fumos metálicos ocorria de forma habitual e permanente.
A exposição ao óleo de origem mineral ocorria de forma habitual e intermitente. A exposição a óleo de origem mineral não ocorria de forma permanente, uma vez que nem todas as peças manipuladas pelo Autor continham óleo protetivo
A exposição a vibrações ocorria de forma eventual. (..)
[...]
O mesmo ocorre em relação ao período de 22-01-1997 a 26-03-2000, em que o autor trabalhou junto à empresa Metalbus lndústria Metalúrgica Ltda., exercendo a função de "soldador montador", junto ao setor de "montagem", cujas atividades deixavam-no exposto a agentes nocivos, tais como "ruido, radiações não ionizantes, fumos e gases metálicos da solda", conforme DSS-8030 acostado à fl. 55. Em que pese não ter sido realizada perícia judicial na empresa Metalbus lndústria Metalúrgica Ltda., conforme esclarecimento prestado pela perita à fl. 85, reconheço o período de 22-01-1997 a 26-03-2000 Metalbus Indústria Metalúrgica Ltda.) como tempo de serviço especial, uma vez que as informações constantes no DSS-8030 juntado à fl. 55 demonstram que as atividades exercidas pelo autor eram semelhantes às anteriormente analisadas. Além disso, no referido formulário a empresa atestou que o autor ficava exposto "a radiações não ionizantes, fumos e gases metálicos da solda", o que é nocivo à saúde e integridade física do autor.
[...]
O tempo de serviço especial, convertido em comum pelo fator de 1,40, somado ao tempo de serviço já computado na via administrativa (fls. 57-8), totaliza 34 anos, 05 meses e 27 dias (computados até 15-12-1998, data da Emenda Constitucional n° 20/98), 35 anos, 05 meses e 10 dias (computados até 28-11-1999, data da publicação da Lei n° 9.876/99, que alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários) e 35 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço (computados até a data do requerimento administrativo, fl. 7v), conforme demonstram as planilhas a seguir:
[...]
Desse modo, considerando que o autor implementa todos os requisitos para a concessão tanto do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço na forma do art. 53, 11, da Lei n° 8.213/91 (com redação vigente em data anterior à EC n° 20/98), como do beneñcio de aposentadona por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7°, da CF (antes e depois da Lei n" 9.876/99), reconheço o direito à revisão de sua aposentadoria, condenando o INSS a implantar a que dentre essas lhe for mais benéfica.
[...]
Mantém-se a sentença nesse ponto, que ressalvou a incidência de prescrição. Observe-se que a conversão foi limitada a 28maio1998. Na ausência de recurso do autor, fica mantida a sentença também nesse tocante.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Até 30jun.2009 os juros, contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Mantém-se o julgado de origem neste ponto, tendo em conta que a sucumbência do INSS é em maior monta. Não apenas houve o reconhecimento de períodos de atividade especial não considerados pela Autarquia, mas também foi acolhido o pedido de revisão do benefício, com condenação ao pagamento de valores atrasados desde 2004.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do apelo, dar provimento à parte conhecida e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002305-53.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50023055320114047107
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENI WITT
ADVOGADO
:
GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO, DAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241298v1 e, se solicitado, do código CRC BA51B01.
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