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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5002302-10.2011.4.04.7201...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar anterior ao advento da L 8.213/1991 por prova documental e testemunhal, cabível seu cômputo para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Os índices de correção monetária aplicáveis, conforme entendimento desta Seção, são o IGP-DI até março de 2006, INPC de abril de 2006 a junho de 2009 e TR a partir de julho de 2009. (TRF4, APELREEX 5002302-10.2011.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002302-10.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AGENOR BORGES MILITAO
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar anterior ao advento da L 8.213/1991 por prova documental e testemunhal, cabível seu cômputo para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Os índices de correção monetária aplicáveis, conforme entendimento desta Seção, são o IGP-DI até março de 2006, INPC de abril de 2006 a junho de 2009 e TR a partir de julho de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751715v9 e, se solicitado, do código CRC A42AB807.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002302-10.2011.4.04.7201/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AGENOR BORGES MILITAO
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
RELATÓRIO
AGENOR BORGES MILITÃO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10jun.2011, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (3maio2000), mediante o cômputo do período de atividade rural em regime de economia familiar de 4jul.1968 a 31dez.1975. Afirmou que o INSS reconheceu administrativamente apenas os anos de 1973 e 1975, alterando a RMI, tendo, contudo, efetuado o pagamento desses atrasados somente desde 11jun.2007, data do pedido de revisão administrativa.
A sentença afastou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como período de atividade rural o lapso de 4jul.1968 a 31dez.1972 e determinando averbação para fins de revisão do benefício titulado pelo autor. Condenou o INSS à efetivação da revisão e ao pagamento dos valores dela decorrentes, desde a DER (3maio2000), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI até janeiro de 2004, e pelo INPC posteriormente, além de juros incidentes desde a citação, à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009, e pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez, a partir de julho de 2009. A Autarquia foi condenada ainda ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS alegando não estar comprovada a condição de trabalhador rural do autor.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença resolveu adequadamente as questões referentes ao cômputo do tempo de atividade rural e à revisão do benefício, motivo por que se transcreve aqui trecho relevante, adotando-o como razões de decidir (Evento 28-SENT1):
[...]
2. FUNDAMENTAÇÃO:
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO:
Não há prescrição no caso em tela, pois, embora a DER seja 03.05.2000, houve recurso administrativo para inclusão de período rural, cuja decisão é de 09.11.2009 (fls. 17-18, doc. PROCADM12, evento6), não correndo o prazo no período de tramitação do processo administrativo.
[...]
MÉRITO - DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR:
Inicialmente, observo ser possível, em tese, o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos de idade em razão da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já estar consolidada a esse respeito.
[...] a autora pretende ver averbado o período de 04.07.1968 a 31.12.1975, em que alega ter trabalhado na área rural, em regime de economia familiar.
De acordo com a contagem (fls.34 e seguintes, doc. PROCADM13, evento6), o INSS considerou administrativamente o período rural de 01.01.1973 a 31.12.1975, devendo o pedido de averbação do interregno ser extinto nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Resta controverso o período de 04.07.1968 a 31.12.1972.
Com o intuito de demonstrar o labor rurícola no período, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
certidão do INCRA, da qual consta que o pai do autor - Custodio Militão - foi proprietário de imóvel rural localizado em Imaruí no período de 1973 a 1975.
escritura de compra e venda em que o pai do autor, que é qualificado como lavrador, figura como adquirente em 24.05.60 de dois terrenos localizados em São Tomaz em Imaruí.
certidão de nascimento do irmão Manoel Borges Militão, nascido em 03.04.42, da qual consta que seu pai era lavrador.
certidão de nascimento do autor, nascido em 04.07.56, da qual consta que seu pai era lavrador.
ficha escolar referente ao ano de 1964, da qual consta que o pai do autor era lavrador.
certidão emitida pela 10ª Delegacia de Serviço Militar, da qual consta que o autor, ao se alistar em 1974 em Imarui, afirmou que era lavrador.
requerimento de emissão de título eleitoral de 29.07.74, da qual consta que o autor era lavrador.
Não considero como início de prova material as declarações particulares firmadas sem o contraditório. Também não se presta para tanto os documentos que não mencionam a profissão do autor ou de seus familiares.
Saliento também que não considero como início de prova material da atividade rurícola a declaração do sindicato de trabalhadores rurais em desconformidade com a Lei nº 8.213/91.
Os demais documentos perfazem o início de prova material demandado.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que começou a trabalhar na roça aos 7 ou 8 anos de idade, em São Tomas, em Imarui, onde nasceu. Trabalhavam em terras do pai, adquiridas antes de seu nascimento. O autor tem 11 irmãos vivos. Plantavam milho, arroz, feijão, rama para colher mandioca etc. Vendiam o excedente no comercio local. Afirma que os 'canoeiros' iam buscar os produtos produzidos na roça, dentre eles Alcidinho e Basílio, de quem lembra. Não contavam com a ajuda de empregados ou maquinários. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. O autor ficou nesse sítio até seus 19 anos, quando foi para Joinville. O primeiro emprego foi em 1976, no começo ano. Ficou poucos dias desempregado até conseguir o primeiro emprego. Quando tirou sua CTPS, estava morando na roça ainda. Que nunca trabalhou na área urbana sem registro na CTPS.
A testemunha Benjamin Manoel Marcelino afirmou que conheceu o autor quando o mesmo era criança, bem antes de ir para a escola, quando morava em São Tomas em município de Imarui, que era área rural. Moravam a cerca de 2 ou 1,5 km de distância. Já viu a parte autora trabalhando na lavoura. Plantavam milho, feijão, mandioca, batata. Vendiam o excedente. que os compradores iam buscar no sítio para vender em Laguna. O pai do autor se chamava João Militao e ele era agricultor. O autor tinha 12 irmãos entre toda a família, que ajudavam na roça. Não contavam com a ajuda de empregados ou maquinários. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. O depoente ainda mora na localidade e nunca saiu. Que o autor deixou a localidade por volta de 1975. Que o autor deixou a localidade e veio para Joinville, ainda sozinho e solteiro. Que a família do autor ainda permaneceu na roça.
A testemunha Gelci Domingos Severino afirmou que conheceu o autor quando o mesmo era criança, quando morava em são Tomas. Moravam a cerca de 2 km de distância. Já viu a parte autora trabalhando na lavoura. Plantavam rama, feijão, etc. Vendiam o excedente. Que tinha gente que puxava a mercadoria de canoa para vender em Laguna. O pai do autor se chamava Custodio e ele trabalhava na roça. O autor tinha 12 irmãos ao todo, que ajudavam na roça. Não contavam com a ajuda de empregados ou maquinários. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. O depoente saiu da região em 1974. Que na época o autor ainda morava na localidade. Que sabe que o autor saiu de lá cerca de um ano e pouco depois. Que o depoente sempre retornava para a localidade quando tinha férias e chegou a ver ainda o autor trabalhando na roça.
A testemunha José Manoel Julio afirmou que conheceu o autor quando o mesmo tinha cerca de 4 ou 6 anos de idade, quando morava em São Tomas em Imarui. Moravam a cerca de 2 km de distância. Já viu a parte autora trabalhando na lavoura. Plantavam feijão, rama, milho, batata. Vendiam o excedente. Que os produtos eram comprados por pessoas que levavam para Laguna de canoa. O pai do autor se chamava Custodio e ele trabalhava na lavoura apenas. O autor tinha 12 irmãos, que ajudavam na roça. Não contavam com a ajuda de empregados ou maquinários. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. O depoente saiu da região em 1962 e depois foi morar há 100 km, mas todo mês voltava para visitar seus parentes que permaneceram na região (ainda tem 5 irmãs naquele município). Que se lembra se ter visto o autor ainda na roça e sabe que o mesmo permaneceu na localidade até seus 19 anos.
A prova colhida em audiência se deu no sentido de trabalho em atividade rural, em todo o período referido.
Do conjunto probatório constante dos autos concluo ser possível o reconhecimento do exercício de atividades campesinas por parte da demandante no período de 04.07.1968 a 31.12.1972, uma vez que houve a apresentação de razoável prova material, que restou corroborada pela prova oral produzida.
Pelo exposto, creio que restou demonstrado o labor rurícola, em regime de economia familiar, no período de 04.07.1968 a 31.12.1972. Tal período representa um acréscimo de 4 anos, 5 meses e 28 dias ao tempo de serviço/contribuição da autora.
Do pedido de pagamento das diferenças dos atrasados da DER (03.05.2000) até 11.06.2007 (data do pedido de revisão administrativa):
O autor teve deferido o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 117.033.786-8, desde a DER (03.05.2000), pois contava com 31 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de serviço/contribuição em 16.12.1998.
Em 11.06.2007, o demandante protocolou requerimento administrativo de revisão a fim de ver incluído no tempo de serviço utilizado para o cálculo da RMI de sua aposentadoria os períodos rurais de 01.01.1973 a 31.12.1973 e 01.01.1975 a 31.12.1975. O INSS, após revisão administrativa, reconheceu os interregnos, alterando o valor da RMI e determinando o pagamento dos atrasados decorrentes dessa majoração a partir do requerimento administrativo de revisão, em 11.06.2007 (fl.20, doc. PROCADM5, evento6).
Entretanto, a parte autora pretende o pagamento dos atrasados decorrentes da inclusão do período especial desde a DIB do benefício, ou seja, do período compreendido entre 03.05.2000 (DIB) a 11.06.2007 (data do pedido de revisão administrativa).
Da análise do processo administrativo n.º 117.033.786-8 juntado aos autos no evento 6, depreende-se que os documentos necessários ao reconhecimento dos períodos rurais de 01.01.1973 a 31.12.1973 e 01.01.1975 a 31.12.1975 já haviam sido apresentados quando do requerimento administrativo.
Assim, entendo que a parte autora faz jus a majoração da RMI de seu beneficio em decorrência do acréscimo dos períodos rurais desde a data do requerimento administrativo n.º 117.033.786-8, que ocorreu em 03.05.2000. Desta forma, considerando que os documentos necessários ao reconhecimento dos períodos rurais reconhecidos após a revisão administrativa, já haviam sido apresentados quando do requerimento administrativo, é devido ao autor o pagamento dos atrasados decorrentes da majoração da RMI de seu beneficio desde 03.05.2000 (DIB).
DO PEDIDO DE REVISÃO:
Quando da concessão do benefício o INSS havia reconhecido 32 anos, 1 mês e 23 dias até 16.12.1998, 33 anos, 1 mês e 5 dias até 28.11.1999 e 33 anos, 6 meses e 9 dias até a DER (03.05.2000). Com o acréscimo decorrente da presente sentença, o autor totaliza 36 anos, 7 meses e 21 dias até 16.12.1998, 37 anos, 7 meses e 3 dias até 28.11.1999 e 38 anos e 7 dias até a DER (03.05.2000).
Assim, o benefício é devido à ordem de 100% do salário-de-benefício, sendo aplicáveis as novas regras de cálculo da Lei n.º 9.876/99 (38 anos e 7 dias até a DER), à ordem de 100% do salário-de-benefício (36 anos, 7 meses e 3 dias até 16.12.1998), sem a aplicação das novas regras de cálculo da Lei n.º 9.876/99, ou à ordem de 100% do salário-de-benefício (37 anos, 7 meses e 3 dias até 28.11.1999), sem a aplicação das novas regras de cálculo da Lei n.º 9.876/99 o que resultar mais favorável ao segurado. Não é possível considerar a contagem de tempo até 28.11.1999 tendo em vista que a autora não possuía a idade mínima nesta ocasião.
Os atrasados são devidos desde a DER (03.05.2000), considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito da parte autora já havia sido produzida nessa ocasião. Não há parcelas prescritas, nos termos da fundamentação.
[...]
Consigna-se, somente, que fica autorizado o desconto, do valor a ser adimplido, do montante já pago, a partir de junho de 2007, em razão do reconhecimento administrativo de atividade rural.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. O reexame necessário merece provimento nesse ponto, para adequação dos índices aplicáveis. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002302-10.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50023021020114047201
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AGENOR BORGES MILITAO
ADVOGADO
:
MISSULAN REINERT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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