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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 32 DA LBPS. TRF4. 5002472-03.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:07:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 32 DA LBPS. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. (TRF4, APELREEX 5002472-03.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002472-03.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO ALVARO PELISARIO
ADVOGADO
:
VAGNER ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
:
VINICIUS EDUARDO CORREA
:
ELLEN DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 32 DA LBPS.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7928331v4 e, se solicitado, do código CRC B4D4D96A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002472-03.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO ALVARO PELISARIO
ADVOGADO
:
VAGNER ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
:
VINICIUS EDUARDO CORREA
:
ELLEN DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Álvaro Pelisario contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão no cômputo e no cálculo dos salários de contribuição as contribuições vertidas para o regime RGPS, na ocasião em que exerceu a função de assistente administrativo junto à Câmara Municipal de Curitiba/PR., no período de 01.01.1999 a 31.12.2000, com consequente revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício.

A sentença (evento 35 - SENT1) o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, com base na soma dos salários-de-contribuição de ambas as atividades, na forma do art. 32, §2º, da Lei nº8.213/91, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, bem como a pagar as parcelas atrasadas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abrangidas as prestações devidas até a data da prolação da sentença.

Inconformada, apela a Autarquia Previdenciária pedindo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a correção do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, uma vez que realizado em conformidade com o que dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91. Requer o prequestionamento da matéria para fins recursais.

Foram oportunizadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 09.02.2011, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Assim, não há prescrição no caso dos autos.

Passo ao exame do mérito.

Observe-se, de início, que a parte autora objetiva com presente ação a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 119.522.630-3 - DIB em 09/02/2001 - Evento 1 - CCON8), sob fundamento de que o INSS cometeu equívocos na forma de calcular o salário-de-benefício do autor, porquanto deixou de computar o tempo de serviço/contribuição exercido junto à Câmara Municipal da Prefeitura Municipal de Curitiba-PR, ocasião em que verteu contribuições para o RGPS.

Verifica-se, no caso dos autos, que o autor não utilizou o tempo de serviço junto à Câmara da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, no período de no período de jan/99 a dez/2000, para efeito de aposentadoria, tampouco pretende aproveitá-lo para aumentar o tempo de contribuição no RGPS. Pretende apenas que as contribuições vertidas para o RGPS, na época, sejam computadas no cálculo da aposentadoria do RGPS.

Assim, não se enquadrando a situação dos autos na vedação da norma legal, havendo, no período básico de cálculo, fontes contributivas diversas, cabe a aplicação do art. 32 da LBPS, que dispõe acerca do cálculo do salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, verbis:

Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte, v.g.:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. EX-SERVIDOR PÚBLICO OPTANTE PELO PDV. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES, UMA VINCULADA AO RGPS E OUTRA SUBMETIDA AO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. NÃO-PREENCHIMENTO EM NENHUMA DELAS ISOLADAMENTE DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO SEGUNDO OS INCISOS II, "A" E III DO ART. 32 DA LEI 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE MELHOR REMUNERADA COMO PRINCIPAL. CÁLCULO JUDICIAL. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de ex-servidor público, optante pelo Programa de Desligamento Voluntário do funcionalismo público federal, inexiste vedação para a utilização, para fins de aposentação pelo RGPS, dos salários-de-contribuição relativos à atividade pública, uma vez que não utilizado o respectivo tempo de serviço para obtenção de benefício junto ao regime estatutário, bem assim garantido o seu aproveitamento para fins de contagem recíproca, tanto pelas normas previdenciárias quanto pelo regulamento que norteou a adesão ao PDV.
2. Quando há duas atividades concomitantes, uma como empregado e outra na condição de contribuinte individual, sendo que em nenhuma delas isoladamente o segurado preencheu os requisitos para a aposentação, deve ser considerada como principal para efeito do cálculo do salário-de-benefício, nos termos das alíneas a e b do inciso II c/c inciso III do artigo 32 da Lei 8.213/91, a melhor remunerada, o que implica que a média corrigida dos salários-de-contribuição dessa atividade é considerada de forma integral, enquanto na secundária o cálculo é proporcional. Grifei.
3. Constatado, de plano, que os salários-de-contribuição utilizados pela Contadoria Judicial não correspondem aos empregados para o cálculo do salário-de-benefício na seara administrativa, tampouco aos informados pelo empregador, deixa-se de homologar os cálculos judiciais, postergando o cômputo da RMI definitiva para o processo executório.
4. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.72.06.000283-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. publicado em 15/09/2008)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE DE JUIZ CLASSISTA. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
É devida a revisão de aposentadoria por tempo de serviço para considerar no período básico de cálculo as contribuições relativas à atividade de Juiz Classista, exercida em concomitância com a atividade de empregado, quando inviabilizado o seu aproveitamento para fins de aposentadoria no regime próprio.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.72.06.051862-9/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. publicado em 11/02/2011)

Assim sendo, colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...)
Contudo, o que pretende o autor é que seja observada a soma de todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (ou seja, de ambas as atividades exercidas), para compor o seu salário de benefício, nos termos do que dispõe o art. 32, §2º, da Lei nº 8213/91.

Para a situação de atividades remuneradas concomitantes, a legislação prevê para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios o seguinte (art. 32 da Lei 8213/91):

'Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I- quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;
II- quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea 'b' do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artio não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.'
...' (grifos aditados)

O benefício foi requerido em 09-02-2001, o que gerou um Período Básico de Cálculo de jul/94 a 12/2000 (CCON8 ev. 1). O INSS, ao que consta, efetuou o cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora na forma do que está na carta de concessão/memória de cálculo das fls. 39 e 40 do PROCADM2 ev. 7, e, no período em discussão, efetuou a diminuição dos valores teto com os valores contribuídos como individual pelo autor (por exemplo: jan/99: 1200,00-480,00=720,00). É o que se vê nas fls. 3 e 4 do doc. CCON8 ev. 1. De outra forma procedeu a contadoria judicial (evento 20), colocando os valores do referido período no teto vigente à época.

Ocorre é que foram vertidas contribuições em seu favor, em ambas as atividades, que somadas superaram o teto do salário-de-contribuição e, assim, deve ser considerado os valores do teto no cálculo a ser efetuado a título de PBC, como bem demonstra o cálculo da contadoria judicial no evento 20.

Nesse caso, verifica-se que a segurada sofreu redução no salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário, razão pela qual deve ser-lhe aplicada, pois, a regra geral de cálculo do salário-de-benefício, ante a letra do parágrafo segundo do art. 32 da Lei nº 8213/91 ('§2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.').

Sendo assim, há que se determinar a soma dos salários-de-contribuição, mês a mês, para efeito do cálculo do salário-de-benefício, porque a autora contribuíra, globalmente, acima do limite do salário-de-contribuição, o que geraria o afastamento do disposto no art. 32 da Lei nº 8213/91, e a posicionaria na regra geral.

É o caso de nos remetermos ao julgado do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC95.04.13110-7), que diz o seguinte: 'A lei somente contempla duas maneiras de formação do salário-de-benefício: a direta, que implica na média dos 36 salários-de-contribuição atualizados; e aquela que trata do segurado em atividades concomitantes. Se o segurado foi afastado expressamente por lei do segundo método, por evidente foi incluído no primeiro, com a soma dos salários-de-contribuição'.

Sendo assim, o pleito merece procedência para que se efetue a revisão da renda mensal inicial, com base na soma dos salários-de-contribuição de ambas as atividades, na forma do art. 32, §2º, da Lei nº 8213/91, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição."

Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Destarte, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Consectários

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e juros.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7928330v2 e, se solicitado, do código CRC 53926927.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002472-03.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50024720320114047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO ALVARO PELISARIO
ADVOGADO
:
VAGNER ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
:
VINICIUS EDUARDO CORREA
:
ELLEN DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003827v1 e, se solicitado, do código CRC 94CDEFAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:15




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