Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DIRETA DOS TEMAS 313 (STF) E 975 (STJ). RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEF...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:01:00

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DIRETA DOS TEMAS 313 (STF) E 975 (STJ). RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. (TRF4, AC 5008014-11.2016.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008014-11.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DIRCEU MACHADO SAUZEM (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pela Juíza DEBORA CORADINI PADOIN confere a exata noção da controvérsia:

Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefício (DIB) em 01/06/1987, NB 083.282.500-0.

Requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja reconhecido como especial o período laborado como trabalhador de via permanente e agente junto a RFFSA de 04/04/1957 a 01/06/1987.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 332, II e §1º, c/c artigo 487, II do CPC/2015.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Interposto recurso, cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do artigo 332, § 3º, CPC/2015 e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficando, desde logo, mantida a sentença.

Não interposta apelação, intime-se o réu do transito em julgado da sentença, consoante art. 332, § 2º, CPC/2015.

Demanda isenta de custas em face do benefício de AJG.

Sem condenação em honorários advocatícios em face da não angularização.

O segurado apelou, argumentando: [a] ser competência do STJ fixar os casos em que se aplica a decadência; [b] a matéria que fundamenta o pedido de revisão (especialidade do período de 12-12-1954 a 31-12-1983, laborado junto à RFFSA) não foi apreciada no processo administrativo, não havendo que se falar, portanto, em decadência.

VOTO

É caso de incidência direta do Tema 313 (STF):

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Além disso, O STJ, no Tema 975, firmou a seguinte tese jurídica:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

No caso, o pagamento da primeira prestação do benefício remete a 1-6-1987 (EVENTO 1 - PROCADM4), o que difere o início do prazo decadencial para 1º de agosto de 1997. O presente processo foi ajuizado em 9-10-2016, consumando-se a decadência do direito à revisão do benefício. Assim sendo, a sentença deve ser mantida em todos os seus contornos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002937687v4 e do código CRC 8c402fda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:49:49


5008014-11.2016.4.04.7102
40002937687.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008014-11.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DIRCEU MACHADO SAUZEM (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Aposentadoria por tempo de contribuição. revisão. incidência direta dos temas 313 (stf) e 975 (STJ). reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002937688v4 e do código CRC be2c6128.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:49:49


5008014-11.2016.4.04.7102
40002937688 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5008014-11.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: DIRCEU MACHADO SAUZEM (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 861, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora