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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DIRETA DOS TEMAS 313 (STF) E 975 (STJ). RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEF...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:00:59

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DIRETA DOS TEMAS 313 (STF) E 975 (STJ). RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. (TRF4, AC 5002598-73.2014.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002598-73.2014.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE CLECIO ECKERT (AUTOR)

ADVOGADO: Antonio Martins dos Santos (OAB RS010492)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz WESLEY SCHNEIDER COLLYER confere a exata noção da controvérsia:

Trata-se de ação por intermédio da qual a parte autora pretende (1) a conversão de atividade exercida em condição especial no período de 14.07.1976 a 06.11.2000; e, consequentemente, (2) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que tituliraza, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. O pedido foi indeferido administrativamente por ter sido reconhecida a decadência do direito de revisão.

A parte autora alegou na inicial que não pode ser aplicado o prazo da decadência, pois formulou requerimento administrativo de revisão em 2008 e em 07.02.2013; e também porque ajuizou ação trabalhista em 05.09.2002, cuja decisão que lhe conferiu o direito ao reconhecimento da atividade especial, somente transitou em julgado em 03.08.2011. Assim, postulou que seja afastada, no caso, a regra da decadência do direito de revisão (E1, INIC1).

À parte autora foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (E6).

O réu foi citado (E8) e em contestação alegou segundo os documentos apresentados em 2008 pela parte autora quando solicitou revisão do benefício, ela não tinha direito ao reconhecimento de atividade especial, pois com base nos aludidos documentos não restou comprovado o exercício de atividade especial, estando correta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão formulado em 2008. Alegou, por fim, que a pretensão deduzida por meio do requerimento administrativo formulado em 07.02.2013 encontra-se fulminada pela decadência; bem como seja reconhecida a prescrição quinquenal, caso seja afastada a regra da decadência (E9, PET1).

O processo administrativo encontra-se anexado no evento 27.

É o relatório. Decido.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Em assim sendo, pronuncio a decadência e resolvo o processo com exame de mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do NCPC, destacando que essas obrigações ficam suspensas por força do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 1°, VI, do NCPC), sem prejuízo de sua futura exigibilidade em caso de desaparecimento da situação de insuficiência de recursos (art. 98, §§ 2° e 3°, do NCPC).

O segurado apelou, argumentando que: [a] a pretensão revisional se apoia em decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a periculosidade do labor exercido junto à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT entre 14-7-1976 e 6-11-2000; [b] tal ação transitou em julgado apenas em 3-11-2011; [c] apenas com o trânsito em julgado da ação trabalhista é que o direito se incorporou a seu patrimônio jurídico, não havendo, portanto, que se falar em decadência, já que o presente feito foi ajuizado em 3-7-2014.

É o relatório.

VOTO

É caso de incidência direta do Tema 313 (STF):

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Além disso, O STJ, no Tema 975, firmou a seguinte tese jurídica:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

No caso, a DER do benefício revisando é 6-1-2000 e pagamento da primeira prestação remete a 29-11-2001. O presente processo foi ajuizado em 3-7-2014, consumando-se a decadência do direito à revisão do benefício.

Cabe dizer que, ao contrário do argumentado no apelo, o reconhecimento da especialidade de períodos laborais não depende de prévia declaração por parte da Justiça do Trabalho, devendo ser mantida a sentença também quanto ao seguinte fundamento:

No caso, não há como acatar a alegação do autor de que somente com a decisão proferida na reclamatória trabalhista ele pode postular a revisão perante o INSS. Tal argumentação é aceitável no caso de reconhecimento de verbas trabalhistas, pois, por expressa previsão constitucional nesse sentido, compete exclusivamente à Justiça do Trabalho o reconhecimento de verbas trabalhistas, não sendo possível, portanto a nenhum outro juízo o exercício de semelhante jurisdição.

Contudo, tratando-se do reconhecimento de atividade laboral exercida em condições especiais, com base em legislação previdenciária, competente para tal reconhecimento é o próprio juízo com jurisdição previdenciária, e não o juízo trabalhista.

No caso, ao autor tanto era possível postular a revisão do seu benefício previdenciário a qualquer momento que foi o que ele fez em 2008, quando postulou pela primeira vez a revisão. Com a decisão de indeferimento manifestada pelo réu em 20/08/2008 já lhe era possível ajuizar a respectiva ação judicial, uma vez caracterizado a partir desse momento o interesse processual.

Portanto, não procede a alegação do autor, deduzida com base no princípio da actia nata, de que somente lhe foi possível postular o reconhecimento de atividade especial após o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida reclamatória trabalhista. Isso não é verdadeiro e, portanto, não merece guarida a alegação formulada pela parte autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013863v6 e do código CRC 6da3945c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:16


5002598-73.2014.4.04.7121
40003013863.V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002598-73.2014.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE CLECIO ECKERT (AUTOR)

ADVOGADO: Antonio Martins dos Santos (OAB RS010492)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Aposentadoria por tempo de contribuição. revisão. incidência direta dos temas 313 (stf) e 975 (STJ). reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013864v4 e do código CRC 5aac91bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:16


5002598-73.2014.4.04.7121
40003013864 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5002598-73.2014.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JOSE CLECIO ECKERT (AUTOR)

ADVOGADO: Antonio Martins dos Santos (OAB RS010492)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1041, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.

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