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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DIRETA DOS TEMAS 313 (STF) E 975 (STJ). RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEF...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:31

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DIRETA DOS TEMAS 313 (STF) E 975 (STJ). RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. (TRF4, AC 5054396-67.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054396-67.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: WALDEMAR LANIUS

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito LUCIANE DI DOMENICO HAAS confere a exata noção da controvérsia:

WALDEMAR LANIUS ajuizou ação de revisão de benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
Narrou, em síntese, ser aposentado por tempo de serviço desde 24/05/1996. Aduziu que à época da concessão, não foram reconhecidos os períodos laborados em condições especiais. Requereu a procedência da ação com o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais e a condenação da autarquia, para que esta proceda o recálculo de sua aposentadoria, bem como a apuração das eventuais diferenças. Juntou documentos (fls. 06/40).
Citada, a Autarquia apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a decadência e prescrição. No mérito, mencionou a RMI do benefício do autor foi calculada corretamente, pois observada a norma vigente à época. Suscitou a violação ao artigo 5°, inc. XXXVI da CF/88, bem como a irretroatividade da Lei n° 9.032 de 1995. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 14/41).
Houve réplica (fls. 43/44).
Em saneador, as preliminares foram analisadas e afastadas (fls. 45/46).
Durante a instrução foi realizada prova pericial, com laudo às fls. 125/140.
Os autos vieram conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, a fim de extingui-la, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizados, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, forte no que dispõe o artigo 85, § 8º, do NCPC, e que vai suspensa a exigibilidade do pagamento, pois litiga ao abrigo da AJG.

O segurado apelou, argumentando não ser hipótese de decadência do direito revisional, uma vez que os pedidos veiculados na presente ação não foram analisados na via administrativa, e assim a atividade especial não foi considerada quando do somatório de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria.

É o relatório.

VOTO

É caso de incidência direta do Tema 313 (STF):

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Além disso, O STJ, no Tema 975, firmou a seguinte tese jurídica:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

No caso, o pagamento da primeira prestação remete a 24-5-1996, o que difere o início do prazo decadencial para 1-8-1997. O presente processo foi ajuizado em 9-6-2009, consumando-se a decadência do direito à revisão do benefício.

Os honorários advocatícios vão majorados em 50% pela incidência da norma do art. 85, § 11, do CPC/15. A condenação permanece suspensa, todavia, em face de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368192v3 e do código CRC 4b4e945b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:55:7


5054396-67.2017.4.04.9999
40003368192.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054396-67.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: WALDEMAR LANIUS

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Aposentadoria por tempo de contribuição. revisão. incidência direta dos temas 313 (stf) e 975 (STJ). reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368193v4 e do código CRC 21d5d19d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/8/2022, às 7:55:7


5054396-67.2017.4.04.9999
40003368193 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5054396-67.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: WALDEMAR LANIUS

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1160, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:30.

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